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Tipo de Horário - Jornada Contínua - Continua em VIGOR com Lei 35/2014

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 07.11.14
 


Fui abordado diversas vezes sobre este tema - Tipo de Horários - Jornada Contínua - reforço de que continuará em vigor a possibilidade, para quem estiver interessado, além dos restantes já conhecidos, por todos certamente.

 

Artigo 114.º

Jornada contínua

 

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca

superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

 

2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

 

3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

 

4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

 

(Do Blog AT)

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por cunha ribeiro às 08:50