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Sobre o Período Experimental

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 23.10.15

 

 

» Legislação

» Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 

 

 

DGAEP 

. Em que consiste o período experimental?

O período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas e nomeação e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. 

 

 

. Quais são as modalidades de período experimental e como se distinguem?

O n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:

- o período experimental do vínculo; e

- o período experimental da função.

O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Assim, a diferença entre estas duas modalidades baseia-se apenas na circunstância de o trabalhador já ter, ou não, um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 

 

 

. Quais os efeitos da conclusão com sucesso do período experimental?

Não existem quaisquer efeitos no que respeita ao exercício de funções. No que respeita ao vínculo de emprego público, o trabalhador deixa de estar sujeito às regras específicas que regulam o período experimental e passa a estar sujeito às regras gerais, designadamente no que se refere à cessação do vínculo de emprego público. 

 

 

. Quais os efeitos da conclusão sem sucesso do período experimental em qualquer das suas modalidades?

A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 

 

 

. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

Não. O período experimental aplica-se aos vínculos de emprego público de contrato em funções públicas e nomeação, quer constituídos por tempo indeterminado quer a termo, mas não se aplica à comissão de serviço.

 

. O tempo de serviço em período experimental é contado como tempo de serviço público?

Sim. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público; e é contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso. É contado na categoria a que o trabalhador regressa, se se tratar de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.

 

 

. O período experimental pode ser protelado ou suspenso pelo exercício de um cargo dirigente em comissão de serviço?

Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.

 

 

. O período experimental é contínuo?

 Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da sua duração os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os de suspensão do vínculo. 

 

 

. O período experimental pode ser reduzido ou excluído?

A duração do período experimental prevista no artigo 49.º da LTFP pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; neste particular, mantém-se em vigor a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009, nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP. O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.

 

 

. Quais as modalidades de vínculo de emprego público quanto à sua duração?

Quer o contrato de trabalho em funções públicas quer a nomeação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (contrato a termo resolutivo certo ou incerto e nomeação transitória).

Ao contrato a termo resolutivo aplicam-se as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho.

À nomeação transitória aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho

 

 

. Quando pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório?

Apenas nas situações e condições previstas no artigo 57.º da LTFP

 

 

. Qual a forma de constituição do vínculo de emprego público transitório?

Aplicam-se as regras gerais quanto à forma do contrato por tempo indeterminado ou nomeação com duas especialidades; tem que ser indicado o motivo justificativo da aposição do termo e tem que ser indicada a data da cessação do contrato ou nomeação, quando o termo for certo.

 

 

. Pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório para a substituição de um trabalhador?

Em geral, sim; no entanto, não pode ser substituído por vínculo de emprego público a termo o trabalhador colocado em situação de requalificação. 

 

 . A um vínculo de emprego público a termo pode suceder imediatamente a constituição de um outro vínculo de emprego público a termo para o mesmo posto de trabalho?

Não. Essa constituição só pode acontecer depois de decorrido um terço do tempo de duração do vínculo anterior, incluindo as renovações, salvo em dois casos: nova ausência do mesmo trabalhador, quando o vínculo tenha sido constituído para assegurar a sua substituição e acréscimo excecional de trabalho após a cessação do vínculo transitório. 

 

 . Qual a duração do vínculo transitório?

No caso de termo certo, a duração máxima é de três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, salvo se o vínculo for constituído com fundamento na necessidade urgente de funcionamento do serviço, caso em que não pode exceder um ano, incluindo renovações; no caso de vínculo a termo incerto, o vínculo dura até à extinção da causa que justificou a sua constituição (artigo 60.º da LTFP).

Se o vínculo for constituído por período inferior a 6 meses só pode ser renovado uma vez, e por período não superior ao inicial (artigo 62.º da LTFP). 

 

 . O vínculo a termo pode converter-se em vínculo por tempo indeterminado?

Não, em caso algum. O vínculo a termo deve ser constituído de acordo com as normas legais aplicáveis nos artigos 56.º e seguintes da LTFP, designadamente quanto aos pressupostos e termo, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes que os tenham celebrado. 

 

. O trabalhador que seja ou tenha sido titular de vínculo transitório beneficia de alguma preferência no recrutamento de trabalhadores por tempo indeterminado?

Sim. Se durante a vigência do vínculo transitório ou até 90 dias após o seu termo for aberto no serviço procedimento concursal para a ocupação por tempo indeterminado de posto de trabalho idêntico, e o trabalhador reunir as condições legais para se candidatar, goza de preferência na lista de ordenação final, em caso de igualdade de classificação (artigo 66.º da) LTFP

 

 

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por cunha ribeiro às 09:00