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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro
A Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, estipula, no seu artigo 24.°, a prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, através da realização de procedimento prévio o qual é regulamentado, nos termos do n.° 2 do referido artigo, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Desta forma, nenhum órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.° da Lei n.° 80/2013 pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.
Com esta medida, pretende agilizar-se este tipo de procedimento, contribuindo para o objetivo global de redução da despesa pública.
Ficam salvaguardadas as disposições relativas a este procedimento previstas nos diplomas de adaptação à administração autárquica e às administrações regionais.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto na presente portaria aplica-se a todos os procedimentos de constituição de relação jurídica de emprego público, doravante designada RJEP, em qualquer das suas modalidades, ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços.
2 — O procedimento regulado pela presente portaria aplica -se previamente a qualquer outro legalmente previsto, realizado por órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos diplomas referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.o da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.°
Entidade Responsável
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, doravante designada por INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação, é a entidade competente para a condução do procedimento prévio e reporte da informação relativa à existência de pessoal em situação de requalificação apto à satisfação das necessidades identificadas pelos órgãos ou serviços.
Artigo 4.°
Pedido de verificação
1 — Previamente ao início do processo de recrutamento ou de celebração ou renovação de prestação de serviços, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao INA a verificação da existência de trabalhadores em situação de requalificação, aptos a suprir as necessidades identificadas.
2 — O pedido de verificação é apresentado com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na Bolsa de Emprego Público, doravante designada BEP, em www.bep.gov.pt.
3 — O pedido contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Descrição do posto de trabalho, da necessidade ou ainda dos trabalhos específicos a realizar, duração, carreira e/ou categoria, habilitações académicas e certificações específicas.
b) Local de trabalho.
4 — Na sequência da receção do formulário, e sem prejuízo da utilização de outros meios de publicitação considerados adequados para o efeito, o INA publicita o pedido de verificação na BEP por um período não inferior a 5 dias.
5 — Durante o prazo referido no número anterior, os trabalhadores em situação de requalificação podem, por sua iniciativa, manifestar interesse na análise do seu perfil no âmbito de qualquer procedimento prévio de recrutamento, competindo ao INA a validação da mesma.
6 — A manifestação de interesse a que se refere o número anterior é apresentada com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na BEP.
Artigo 5.°
Avaliação do perfil
1 — Para efeitos de resposta ao pedido de verificação a que se refere o artigo anterior, o INA identifica os trabalhadores em situação de requalificação com perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias.
2 — A análise do perfil dos trabalhadores em situação de requalificação é feita com base na avaliação das suas habilitações académicas, experiência, qualificação e competências profissionais.
Artigo 6.°
Existência de trabalhadores com perfil
1 — Verificada a existência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite declaração indicando quais os trabalhadores com perfil adequado para suprir as necessidades identificadas.
2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°
3 — Sempre que seja indicado um número de trabalhadores superior ao solicitado, compete ao órgão ou serviço a respetiva seleção.
4 — No caso de ser indicado um número de trabalhadores inferior ao solicitado, e sempre que se justifique, o procedimento de recrutamento ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços seguirá os seus trâmites relativamente às necessidades remanescentes.
5 — Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, o órgão ou serviço não pode excluir os trabalhadores propostos ou validados pela entidade gestora para preenchimento do posto de trabalho ou necessidades identificados.
Artigo 7.°
Declaração de inexistência
1 — Verificada a situação de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite a declaração prevista no n.° 5 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°
Artigo 8.°
Bolsa de Emprego Público
Todas as comunicações ou notificações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da BEP.
Artigo 9.°
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
2 — O incumprimento do disposto na presente portaria faz incorrer o dirigente responsável em responsabilidade disciplinar, civil e financeira nos termos do n.° 6 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque,
em 12 de fevereiro de 2014.