Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]




Inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar

por cunha ribeiro, Terça-feira, 23.02.16

 

A propósito do regime jurídico da inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar na presença de pais ou encarregados de educação, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 17/2015, onde se formulam as seguintes conclusões:

“1.ª — O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo — artigo 2.º, n.º 5 do CPA.

2.ª — Tratando -se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal — CPP — e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo -se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal — CPP).

3.ª — Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da LTFP normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e legislação complementar.

4.ª — Em face do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária.

5.ª — Independentemente de ter sido ou não determinada, na fase de inquérito, a sujeição do processo ao segredo de justiça, as inquirições de testemunhas nessa fase processual, assim como na fase da instrução, decorrem com ausência de publicidade [artigo 86.º, n.º 6, alínea a), do CPP], apenas podendo estar presentes nas mesmas, em regra, as pessoas que nelas tiverem de intervir — a testemunha, a entidade que preside à inquirição e o funcionário que redige o auto respetivo (artigos 87.º, n.º 4, 95.º, n.º 1, e 100.º do CPP).

6.ª — Estará de igual forma presente o advogado da testemunha, se disso for caso (artigo 132.º, n.º 4, do CPP).

7.ª — Tratando -se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido na anterior conclusão, poderá a mesma, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito -dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

8.ª — Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP).

9.ª — As testemunhas menores poderão, acrescidamente, beneficiar das medidas excecionais de proteção previstas no artigo 139.º, n.os 2 e 3, do CPP e reguladas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, uma vez verificados os pressupostos de que depende a respetiva aplicação.

10.ª — O regime de produção de prova testemunhal relativo a menores constante da legislação processual penal referido nas antecedentes conclusões será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da LTFP, com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da LTFP.”

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 10:01

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.