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Faltas por doença - Substituição por dias de férias

por cunha ribeiro, Terça-feira, 24.11.15

 

A legislação em vigor [artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho] prevê a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de falta por doença.

Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), anexa à referida Lei n.º 35/2014, prevê, no seu artigo 135.º n.º 4, que,

“Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público”.

Assim, devem os professores requerer ao Diretor esta possibilidade prevista na legislação:

 - Requerimentos para solicitar a substituição: antes do desconto  | depois do desconto (formato word)

Mais se informa que, exceto para garantir o limite mínimo de 20 dias de gozo efetivo de férias imposto pelo n.º 4 do artigo 135.º da LGTFP, não há qualquer justificação para tentar impor a conversão de apenas um dia e não de 2 ou 3. Aparentemente, tal limitação que alguns diretores tentam impor advirá da aplicação do limite que o n.º 1 do artigo 102.º do ECD impõe no caso de faltas por conta do período de férias: “um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano”.

Ora, estamos perante coisas diferentes, pois enquanto o artigo 102.º do ECD regula, especificamente para os docentes, as faltas por conta do período de férias, o artigo 135.º n.º 4 da LGTFP regula, para todos os trabalhadores da Administração Pública, a possibilidade de conversão de um efeito, a perda total de remuneração, de algumas faltas que são justificadas por doença. Por este motivo, não pode, de forma alguma, um limite aplicável às primeiras ser imposto também a estas últimas.

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por cunha ribeiro às 09:18