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Regime de faltas e seus efeitos

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 18.10.13
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Nesta matéria, para além do que se refere a propósito de faltas por falecimento, deve ter-se em conta o que abaixo se refere, a propósito do regime de protecção na parentalidade e das faltas, licenças e seus efeitos, conforme consta dos mapas que se seguem.

Faltas por falecimento (art.º 187º)

5 dias consecutivos 1.º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (1); 1.º grau da linha colateral: cônjuge (2)

2 dias consecutivos 2.º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, seus e do seu cônjuge; 2.º grau da linha colateral: irmãos e cunhados.

(1) Adopção plena. (2) Não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial.

 

 

Decreto-Lei n.º 89/2009 de 9 de Abril Regulamenta o Regime da Protecção Social Convergente – Lei 4/2009, de 29/1 - em matéria de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção. Prossegue a convergência com o regime geral de segurança social, obedecendo aos seus princípios e regras, procedendo à adaptação do seu articulado com os novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade.

Art.º 22º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro Estabelece que a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade (Decreto-Lei 89/2009 e Decreto-Lei 91/2009 ambos de 9 de Abril) revogando as disposições dos art.ºs 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos art.ºs 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos art.ºs 24º a 43º do Regime (Anexo I do RCTFP) e 40º a 86º do Regulamento (Anexo II ao RCTFP)

Consequentemente, como decorre do citado art.º 22.º, a revogação dos preceitos que menciona operou-se a partir de 1 de Maio de 2009, por força da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em conjugação com os Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, pelo que relativamente aos trabalhadores da A. Pública, a matéria respeitante à parentalidade (maternidade/paternidade), passou a reger-se pelo disposto nos seguintes diplomas:

- Dec-Lei 89/2009 de 9 de Abril; - Art.ºs 33º a 65º do Código do Trabalho. 

Consulte aqui os Quadros - Regime de faltas e licenças e seus efeitos

 

Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 19 da Lei 59/2008 de 11/09)

 

A transição para o RCTFP procurou acautelar algumas situações do anterior regime como é o caso dos regimes de segurança social ou protecção social.

Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social, bem como os trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor daquela lei, com as seguintes especificidades:

  • Quando a suspensão resultar de doença o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do RCTFP aplica-se aqueles trabalhadores após a entrada em vigor dos diplomas que regulamentarem o regime de protecção social convergente;
  • Havendo suspensão do contrato por motivo de doença e até à regulamentação do regime de protecção social convergente na eventualidade de doença, e no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de 1 mês os trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social e os integrados no regime de protecção social convergente ficam sujeitos ao regime de férias estabelecido nos termos do artigo 179.º do RCTFP, mantendo o direito ao subsídio de férias o qual é calculado nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do RCTFP;
  • O regime de faltas constante dos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/03, apenas se aplica aos trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente.

(Nota: O texto anterior resulta da actual redacção do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, introduzida pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31/12)

O artigo 29.º do DL100/99, de 31/03, foi alterado pelo artigo 76.º da LOE/2013, pelo que o regime das faltas por doença dos subscritores da CGA/ADSE passou a ser o seguinte desde 1/1/2013:

  • Perda da totalidade da remuneração base nos 3 primeiros dias de doença;
  • Perda de 10% da remuneração base a partir do 4.º até ao 30.º dia.

A partir do 31.º dia mantém-se a remuneração, nos termos que vinham sendo praticados.

 

   

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por cunha ribeiro às 10:18

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