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LEGISLAÇÃO - Professores - Avaliação - Despacho n.º 12567/2012 de 26 de Setembro

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 20.09.13


O novo regime de avaliação do desempenho docente estabelecido na redação conferida ao Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado abreviadamente por ECD, pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, consagrou um modelo de reconhecimento e promoção do mérito no sistema educativo. Esse regime adapta -se ao sistema integrado de avaliação do desempenho aplicável aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública, ao prever a diferenciação dos desempenhos dos melhores profissionais, através da fixação de percentis máximos para as classificações de Excelente e Muito Bom, numa perspetiva de otimização da qualidade do serviço público de educação e de dignificação da carreira docente. A diferenciação dos desempenhos determinada mediante a contingentação das menções de mérito permite não só o estabelecimento de elevados padrões de rigor e exigência no modelo de avaliação mas, simultaneamente, constitui um prémio incentivador do desenvolvimento de melhores práticas pedagógicas essenciais ao sucesso educativo. Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 46.º do ECD, o presente despacho regulamenta a aplicação das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato a termo, em função dos resultados da avaliação externa dos respetivos agrupamentos e escolas não agrupadas. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º do ECD, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças no despacho n.º 12904/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, e pelo Ministro da Educação e Ciência no despacho n.º 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, 27 de julho de 2012, determina -se o seguinte:


 Disposições gerais


Artigo 1.º Objeto


O presente despacho estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, considerando a majoração decorrente dos resultados da avaliação externa dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.


Artigo 2.º Determinação dos percentis


1 — A aplicação dos percentis para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem por referência a totalidade dos docentes avaliados em cada ano escolar e é calculada no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico.

2 — Os requisitos para a atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom são os previstos no n.º 3 do artigo 46.º do ECD e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.


 Artigo 3.º Universos


 1 — O disposto no presente despacho aplica -se, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de forma independente, em cada ano escolar, a cada um dos seguintes universos de docentes a avaliar:

a) Docentes contratados;

 b) Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório e os docentes avaliados através de ponderação curricular;

c) Coordenadores de departamento curricular e coordenadores de estabelecimentos;

d) Avaliadores internos e membros da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, que não integrem a alínea anterior.

 2 — Cada um dos universos a que se refere o número anterior integra a totalidade dos docentes avaliados, em cada ano escolar, e são calculados no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico.

3 — Os percentis previstos no n.º 3 do artigo 46.º do ECD e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, 21 de fevereiro, são aplicados para determinação do número máximo de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, com arredondamento à unidade, de forma independente em cada universo.

 4 — É vedada a transferência de menções qualitativas não atribuídas entre os universos referidos no n.º 1 do presente artigo. 5 — O número de menções de Excelente e de Muito Bom resultante da aplicação dos percentis à totalidade dos docentes avaliados, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é arredondado por excesso.

 6 — Da aplicação do n.º 3 não pode resultar a atribuição, em cada ano escolar, de um número total de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom superior ao número resultante da aplicação dos percentis à totalidade dos docentes avaliados em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

 7 — Sempre que da aplicação do n.º 3 a cada um dos universos a que se refere o n.º 1 resultar um valor inferior à unidade é garantido o acesso a uma menção de Excelente ou de Muito Bom, desde que respeitado o limite imposto no n.º 6.


Artigo 4.º Avaliação externa


1 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que foram objeto de avaliação externa, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom é apurada nos seguintes termos:

a) Três classificações de Excelente nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 90, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 65, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

b) Duas classificações de Excelente e uma de Muito Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 91, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 67, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

c) Duas classificações de Excelente e uma de Bom ou uma classificação de Excelente e duas de Muito Bom ou nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

 i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 92, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 69, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

d) Três classificações de Muito Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 93, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 71, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

e) Uma classificação de Excelente e duas de Bom ou duas classificações de Muito Bom e uma de Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

 i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 94, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 73, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente.

2 — O disposto no n.º 1 tem por referência o último relatório final de avaliação externa que seja tornado público até à data relativa ao procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.


Artigo 5.º Disposições transitórias


1 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que apenas foram objeto de avaliação durante o 1.º ciclo da avaliação externa das escolas, no período compreendido entre 2006 e 2011, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom é apurada nos seguintes termos:

a) Cinco classificações de Muito Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

 i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 90, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 65, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

b) Quatro classificações de Muito Bom e uma de Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 91, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 67, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

c) Três classificações de Muito Bom e duas de Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

 i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 92, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 69, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

d) Duas classificações de Muito Bom e três de Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 93, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 71, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;

 e) Uma classificação de Muito Bom e quatro de Bom nos domínios que compõem a avaliação externa das escolas:

 i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 94, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;

 ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 73, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente.

 2 — O disposto no n.º 1 tem por referência o último relatório final de avaliação externa que seja tornado público até à data relativa ao procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico, previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.


Artigo 6.º Norma revogatória


É revogado o despacho n.º 5464/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 30 de março de 2011. 19 de setembro de 2012. — O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.  

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por cunha ribeiro às 10:47

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