“1.ª — O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo — artigo 2.º, n.º 5 do CPA.
2.ª — Tratando -se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal — CPP — e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo -se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal — CPP).
3.ª — Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da LTFP normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e legislação complementar.
4.ª — Em face do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária.
5.ª — Independentemente de ter sido ou não determinada, na fase de inquérito, a sujeição do processo ao segredo de justiça, as inquirições de testemunhas nessa fase processual, assim como na fase da instrução, decorrem com ausência de publicidade [artigo 86.º, n.º 6, alínea a), do CPP], apenas podendo estar presentes nas mesmas, em regra, as pessoas que nelas tiverem de intervir — a testemunha, a entidade que preside à inquirição e o funcionário que redige o auto respetivo (artigos 87.º, n.º 4, 95.º, n.º 1, e 100.º do CPP).
6.ª — Estará de igual forma presente o advogado da testemunha, se disso for caso (artigo 132.º, n.º 4, do CPP).
7.ª — Tratando -se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido na anterior conclusão, poderá a mesma, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito -dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
8.ª — Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP).
9.ª — As testemunhas menores poderão, acrescidamente, beneficiar das medidas excecionais de proteção previstas no artigo 139.º, n.os 2 e 3, do CPP e reguladas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, uma vez verificados os pressupostos de que depende a respetiva aplicação.
10.ª — O regime de produção de prova testemunhal relativo a menores constante da legislação processual penal referido nas antecedentes conclusões será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da LTFP, com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da LTFP.”
J.M.Ferreira
INQUIRIÇÃO DE ALUNOS MENORES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, INSTAURADO A DOCENTE/PROFESSOR: PRESENÇA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...
NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.
Tratando-se de testemunha menor, poderá/deverá a mesma – em processo disciplinar -, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do exercício das responsabilidades parentais, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) [Lei Fundamental].
Nos termos legais e regulamentares, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).
O PROCESSO DISCIPLINAR, visando a prática de um acto administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 112.º a 117.º do do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, conjugados com os artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)), e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.
Tratando-se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal (CPP) – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)).
Quando se faz referência aos princípios gerais do processo penal em matéria de prova, têm-se normalmente em vista, designadamente o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.
Importa enfatizar que O FACTO DOS PAIS E/OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DEVEREM ESTAR PRESENTES DURANTE AS INQUIRIÇÕES DOS ALUNOS MENORES prende-se com a reduzida idade dos envolvidos, a solenidade do acto, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, TUDO PARA ASSIM SE ALCANÇAR UM RESULTADO PROBATÓRIO MAIS FIDEDIGNO, SEM CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVARIAM, ISSO SIM, DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DOS INQUIRIDOS (ALUNOS MENORES).
Porém, o anteriormente referido, não olvida que o depoimento da testemunha/ofendido [aluno menor] deva ser um acto pessoal (cfr. artigo 138.° do Código de Processo Penal (CPP)), podendo/devendo verificar-se a presença de pais/encarregados de educação nessas inquirições de filhos/educandos menores, desde que não perturbem o curso da diligência, a que deve presidir o instrutor desses autos disciplinares, a constituir-se como único inquiridor da testemunha [aluno menor], à semelhança do que decorre do artigo 349.° do Código de Processo Penal (CPP), por serem parâmetros legais ou princípios processuais aplicáveis aos actos disciplinares, designadamente quando sejam visados docentes/professores.
[Aliás, os artigos 30.°, n.os 5 e 7, e 31.°, n.º 2, ambos da Lei n.° 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, preveem a presença obrigatória dos pais/encarregados de educação nas diligências instrutórias dos processos disciplinares movidos a alunos.]. De igual forma, poderá estar presente o advogado da testemunha [aluno menor], se disso for caso (cfr. artigo 132.º, n.º 4, do CPP).
Conforme já referido, inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.
O regime de produção de prova testemunhal relativo a alunos menores constante da legislação processual penal anteriormente referido será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) , com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com os artigos 112.º a 117.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
O processo disciplinar instaurado a docente/professor é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao docente/professor, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste (artigo 200.º, n.º 1, da LTFP).
No decurso da instrução do processo disciplinar, o instrutor procede à audição do participante, das testemunhas por este indicadas e das mais que julgue necessárias, efectua os exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e faz juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do docente/professor, procedendo também à audição deste, a requerimento do mesmo e sempre que o entenda conveniente, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante (artigo 212.º, n.os 1 e 2, da LTFP).
Concluída a instrução, e indiciando-se a prática de infracção disciplinar, o instrutor deduz, articuladamente, acusação no prazo de 10 dias, contendo esta a indicação dos factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis (artigo 213.º da LTFP).
A acusação é notificada ao docente/professor, marcando-se-lhe prazo para apresentar a sua defesa escrita (artigo 214.º da LTFP).
Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o docente/professor ou o seu representante ou advogado examinar o processo (artigo 216.º, n.º 1, da LTFP).
Na resposta à acusação, o docente/professor deve expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, podendo apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências (artigo 216.º da LTFP).
Finda a produção da eventual prova oferecida pelo docente/professor e realizadas as demais diligências que se revelarem indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade (artigo 218.º da LTFP), é elaborado pelo instrutor o relatório final (artigo 219.º da LTFP), sendo o processo presente à entidade competente, para proferir decisão (artigos 219.º e 220.º da LTFP).
Em matéria de invalidade dos actos processuais, é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador ou do seu representante ou advogado em artigos de acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. [Podendo, porém, originar responsabilidade disciplinar e/ou criminal para o instrutor].
Em matéria de produção de prova testemunhal na fase instrutória do procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) prevê, no essencial, as seguintes disposições:
- No decurso da instrução, o instrutor ouve as testemunhas indicadas pelo participante e as mais que julgue necessárias (artigo 212.º, n.º 1, da LTFP);
- O instrutor pode acarear o trabalhador com as testemunhas (artigo 212.º, n.º 2, da LTFP);
- O número de testemunhas é ilimitado (artigo 212.º, n.º 6, da LTFP).
Trata-se de uma regulação extremamente frugal, que determina a necessidade de recurso, com as adaptações devidas, aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar, designadamente em matéria de objecto e limites do depoimento, capacidade e dever de testemunhar, deveres da testemunha, impedimentos, recusa a depor, regras de inquirição e imunidades, prerrogativas e medidas de protecção das testemunhas.
Inexistindo no regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) qualquer normação relativa a esta problemática, haverá consequentemente que recorrer , aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.
Assim, conforme resulta do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica, tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
A menoridade de um aluno não determina, em face de tal preceito, a incapacidade para testemunhar, para depor em processo disciplinar contra docente/professor.
TRATANDO-SE, TODAVIA, DE TESTEMUNHAS MENORES (ALUNOS), A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO N.º 4 DO ARTIGO 87.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), NO SEGMENTO EM QUE LIMITA A PRESENÇA NO ACTO DE INQUIRIÇÃO [EM PROCESSO DISCIPLINAR) ÀS «PESSOAS QUE NELE TIVEREM QUE INTERVIR», TERÁ QUE SER INTERPRETADA NÃO APENAS NO CONTEXTO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), MAS [PRINCIPALMENTE] TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO DOS MENORES RESULTANTE DO SISTEMA JURÍDICO NO SEU CONJUNTO.
É menor quem não tiver completado ainda 18 anos (artigo 122.º do Código Civil).
Salvo disposição legal em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos no quadro dos negócios jurídicos em que intervenham (artigo 123.º do Código Civil).
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder parental (exercício das responsabilidades parentais) e, subsidiariamente, pela tutela (artigo 124.º do Código Civil), terminando quando os menores atingem a maioridade (18 anos) ou são emancipados pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).
Compete aos pais, no interesse [e em proteção] dos filhos, designadamente, velar pela segurança e saúde destes, dirigir a sua educação e representá-los. (cfr. art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil).
O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente. (cfr. art.º 1881.º, n.º 1, do Código Civil).
Os pais não podem renunciar ao exercício das responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere. (cfr. art.º 1882.º, do Código Civil).
Nos termos legais e regulamentares, como já foi anteriormente referido, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).
Estabelece-se no artigo 36.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que todos têm o direito de constituir família, tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Na realização da sua insuprível acção em relação aos filhos, os pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado, tendo as crianças, de igual modo, direito a análoga protecção com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições [incluindo a ESCOLAR!] (cfr. artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP).
O direito à protecção da família e das crianças por parte da sociedade e do Estado tem vindo a ser consignado em múltiplos instrumentos de direito internacional e da União Europeia, podendo citar-se, de entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cfr. artigos 16.º, n.º 3, e 25.º, n.º 2), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (cfr. artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (cfr. artigo 19.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (cfr. artigo 2.º, n.º 1) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 24.º).
Também o Estatuto do Aluno e Ética Escolar refere expressamente que "o aluno tem direito a ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas". (cfr. artigo 7.º, n. 1. alínea a)).
O DIREITO E O DEVER DOS PAIS DE EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS «SÃO UM VERDADEIRO DIREITO-DEVER SUBJECTIVO e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal», e «traduz-se, na linguagem actual, na compreensão do poder paternal como obrigação de cuidado parental», sendo o direito de cuidar dos filhos considerado constitucionalmente como insubstituível.
A EDUCAÇÃO e manutenção DOS FILHOS CONSTITUI não apenas um dever, mas também UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS PAIS, cabendo a estes, no seu exercício, no exercício das suas responsabilidades parentais, não apenas a educação, mas também VELAR PELA SEGURANÇA, SAÚDE E SUSTENTO DOS FILHOS.
ENTRE AS FACULDADES ABRANGIDAS PELO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPORTA RESSALTAR O PODER-DEVER DE VELAR PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS FILHOS E O PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO.
A primeira das faculdades implica, para além da obrigação de assumir as despesas relativas à segurança e saúde do filho menor (artigo 1879.º do Código Civil), os DEVERES DE GUARDA DA PESSOA E DE VIGILÂNCIA DO MENOR, DE MOLDE A PROTEGER A VIDA E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, do mesmo.
O PODER DE REPRESENTAÇÃO, conforme decorre do artigo 1881.º do Código Civil, compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
No instituto da representação, os actos serão materialmente praticados pelo representante, mas valendo juridicamente como se fossem praticados pelo menor.
PARA MAIS, TEM SIDO ENTENDIDO QUE MESMO O DEVER DE VIGILÂNCIA INCLUÍDO NO PODER PATERNAL (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO – TAMBÉM A TÍTULO DE CULPA IN VIGILANDO - PELOS ACTOS DOS ALUNOS MENORES [DESIGNADAMENTE PELOS DESMANDOS OU “EXCESSOS” QUE ESTES COMETAM, OU PELOS DANOS QUE SOFRAM, DENTRO DO RECINTO ESCOLAR OU DO LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].
Diz-se testemunha (v. g. em processo disciplinar) a pessoa que, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa.
A prestação de depoimento, por um aluno menor, enquanto comportamento voluntário juridicamente relevante, tem a natureza de acto jurídico, traduzindo-se numa declaração de ciência.
O depoimento é, assim, um acto de natureza pessoal que, quando proveniente de um aluno menor para tanto considerado física e mentalmente apto, terá que ser prestado pelo próprio (artigo 138.º, n.º 1, do CPP).
Nessa medida, o menor tem excepcionalmente capacidade para a sua prática (artigo 1881.º, n.º 1, do Código Civil).
TODAVIA, A SITUAÇÃO JURÍDICA DE UMA TESTEMUNHA, ALUNO MENOR NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR NÃO SE CIRCUNSCREVE À PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO. A EMISSÃO PARA O PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, PARA A QUAL O ORDENAMENTO JURÍDICO LHE CONFERE CAPACIDADE, PODERÁ SER PRECEDIDA, ACOMPANHADA E SEGUIDA DA PRÁTICA DE MÚLTIPLOS OUTROS ACTOS JURÍDICOS, PARA CUJA PRÁTICA O ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ NÃO LHE CONFERE – COMO ALUNO MENOR - CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.
Por exemplo, no Código de Processo Penal (CPP) não se prevê qualquer regra específica relativa à convocação de testemunhas menores, havendo que aplicar subsidiariamente a tal respeito a legislação processual civil existente sobre a matéria, ex vi conforme dispõe o artigo 4.º daquele Código.
Nesse âmbito, estabelece-se no Código de Processo Civil que a notificação destinada a chamar alguém a juízo (cfr. artigo 219.º, n.º 2), quando relativa a convocados menores, deve ser feita na pessoa dos seus legais representantes (cfr. artigo 223.º, n.º 1).
Sendo o legal representante da testemunha menor quem recebe a notificação, em sua representação, para comparência a depor, deverá o mesmo, no quadro do poder parental correspondente, providenciar pelo cumprimento do referido dever jurídico, beneficiando, a tal propósito, e para o respectivo cumprimento, do dever de obediência por parte do menor (artigos 128.º e 1878.º, n.º 2, do Código Civil).
Uma vez assegurada a comparência da testemunha – do aluno menor - seguir-se-á a prestação do depoimento, estando as regras gerais relativas à inquirição consignadas no artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP).
O depoimento deverá incidir primeiramente sobre os elementos necessários à identificação da testemunha – aluno menor -, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento.
Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais, NÃO LHE PODENDO SER FEITAS PERGUNTAS SUGESTIVAS OU IMPERTINENTES, NEM QUAISQUER OUTRAS QUE POSSAM PREJUDICAR A ESPONTANEIDADE E A SINCERIDADE DAS RESPOSTAS.
A testemunha pode recusar-se a depor nas situações previstas nos artigos 134.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
A testemunha – aluno menor - não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)). Tal recusa deve considerar-se extensiva aos casos em que das respostas resulte a sua sujeição a medida de natureza tutelar educativa.
Se, durante a inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto deve suspendê-lo imediatamente, procedendo à respectiva constituição como arguido (artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).
O depoimento – do aluno menor - deve consistir num acto voluntário e livre da testemunha, constituindo método proibido qualquer obtenção de depoimento mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da testemunha (artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).
São, designadamente, ofensivas da integridade física ou moral da testemunha as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível (artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)).
Estatuindo-se no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que todos têm o direito, nos termos da lei, a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, dispõe-se no artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) que sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem.
Se no decurso da inquirição for praticada qualquer nulidade ou irregularidade que a afecte na prestação do depoimento, poderá a testemunha - ou o seu representante legal ou advogado - invocá-la no decurso da inquirição, já que é ela quem objectivamente é atingida, em primeira linha, pelo incumprimento das disposições legais pertinentes (artigos 120.º, n.º 3, alínea a), e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)). Sendo embora a testemunha mero participante processual, ela é, na verdade, o sujeito específico daquele concreto acto de processo, e como tal titular dos direitos processuais inerentes.
Verificamos, através dos preceitos legais que acabam de se referenciar, que a testemunha – aluno menor - se encontra, no decurso da inquirição [em processo disciplinar promovido contra docente/professor], numa situação jurídica complexa, integrando um intrincado conjunto de deveres e direitos processuais cuja compreensão e domínio, não estando ao alcance pleno da generalidade dos cidadãos maiores, muito menos o estarão relativamente a testemunhas menores, especialmente quando em idade infantil, na pré-adolescência ou nos primeiros anos da adolescência.
A lei, ao atribuir à testemunha menor a capacidade para prestar depoimento, enquanto acto de natureza estritamente pessoal (artigo 138.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP)), consagra uma excepção à regra geral da incapacidade do menor para a prática de actos jurídicos, limitada ao relato das suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa. NÃO LHE ATRIBUI, PORÉM, CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE TODOS OS OUTROS ACTOS JURÍDICO-PROCESSUAIS CONEXOS COM A PRESTAÇÃO DE TAL DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO, QUANDO TAL SE REVELAR NECESSÁRIO, SER PRATICADOS PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS (PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO), DIRECTAMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIO JUDICIAL PARA O EFEITO CONSTITUÍDO (v. g. advogado), POR APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE SUPRIMENTO DA CORRESPONDENTE INCAPACIDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 124.º E 1881.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Facultar para o auto de inquirição, no todo ou em parte, os elementos de identificação e de natureza relacional previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP), relativamente a testemunhas em idade infantil que não tenham possibilidade, por natural desconhecimento, de os facultarem; exercício do direito de recusa a depor nos casos legalmente admissíveis; exercício do direito de recusa a prestar juramento, quando legalmente inexigível; do DIREITO DE RECUSA A RESPONDER A PERGUNTAS SUGESTIVAS, IMPERTINENTES OU PERTURBADORAS DA ESPONTANEIDADE E SINCERIDADE DAS RESPOSTAS; do DIREITO DE RECUSA A SUJEIÇÃO A QUALQUER MÉTODO PROIBIDO DE RECOLHA DE PROVA; do DIREITO DE RECUSA A INTROMISSÕES ILÍCITAS NA VIDA PRIVADA DA TESTEMUNHA OU DOS QUE LHE SÃO PRÓXIMOS; decisão sobre contratação de advogado para acompanhar a prestação do depoimento e sobre qual o âmbito dos poderes a conferir ao mesmo no decurso da diligência; conferência com o advogado no decurso da inquirição sobre os aspectos jurídicos que a inquirição venha a suscitar e sobre as posições a assumir; exercício, no limite, do direito, constitucionalmente consagrado, de resistir a qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias da testemunha menor e de repelir pela força qualquer agressão dirigida à mesma (artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) – CONSTITUEM ACTOS, DE NATUREZA JURÍDICA E/OU MATERIAL, QUE PODERÃO REVELAR-SE NECESSÁRIOS NO DECURSO DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS MENORES, RECLAMANDO A POSSIBILIDADE DE PRESENÇA E DE INTERVENÇÃO DOS TITULARES DO CORRESPONDENTE PODER PARENTAL PARA OS EXERCEREM, SEJA NA VERTENTE REPRESENTATIVA, SEJA NA DO INSUBSTITUÍVEL PODER-DEVER DE VELAREM PELA SEGURANÇA E SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, DOS MENORES.
Sublinhe-se, acrescidamente, que o simples acto de prestação de depoimento perante qualquer autoridade tem a virtualidade de causar forte perturbação à testemunha menor, perturbação essa que tenderá a ser tanto mais acentuada quanto menor for a sua idade e quanto maior for o seu envolvimento, ou o dos seus entes próximos, com o objecto do processo. IMAGINE-SE OS CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVAM DO FACTO DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DO INQUIRIDO (ALUNO MENOR)!!!
Tal circunstancialismo impõe, assim, que ao titular do poder parental pais/encarregado de educação - seja, em regra, assegurado o direito de acompanhar o aluno menor quando presta o depoimento, sempre que o entenda necessário, no exercício das suas responsabilidades legalmente estabelecidas, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.