Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]




Férias, Faltas e Licenças

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 07.12.15
Regime de Faltas, Licenças e Férias

Artigo 86.º - Regime geral
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:
a) Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Férias

Artigo 87.º - Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 88.º - Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 89.º - Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 90.º - Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Interrupção da actividade docente

Artigo 91.º - Interrupção da actividade
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 92.º - Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 93.º - Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Faltas

Artigo 94.º - Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 95.º - Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

Artigo 96.º - Faltas justificadas
1 - Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós--graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para o serviço docente.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 97.º - Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.

Artigo 98.º - Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.

Artigo 99.º - Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.

Artigo 100.º - Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.

2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que para a docente grávida constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 101.º - Faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino
Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

Artigo 102.º - Faltas por conta do período de férias
1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.

2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

Artigo 103.º - Faltas por deslocação para a periferia
A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.

Artigo 104.º - Bonificação da assiduidade
1 - Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.

2 - A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de oito dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.

Licenças

Artigo 105.º - Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 106.º - Licença sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 107.º - Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 108.º - Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com classificação de Satisfaz e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docente pode ser concedida licença sabática, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer à formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.

Dispensas

Artigo 109.º - Dispensas para formação
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.


Equiparação a bolseiro

Artigo 110.º - Equiparação a bolseiro
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente Estatuto.

3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação.


Acumulação

Artigo 111.º - Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.

4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 14:37

Projeto de Lei do PCP - Revoga a Requalificação

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 07.12.15

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

1 Projeto de Lei n.º 59/XIII/1.ª

Revoga o Regime de Requalificação Docente

Exposição de Motivos

A Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas, também aplicada aos professores, sempre foi combatida pelo PCP, por considerar que é um mecanismo inaceitável que conduz ao despedimento dos trabalhadores. No caso dos professores, e ao contrário do que PSD e CDS quiseram fazer crer, nunca foi a “melhoria dos procedimentos e das práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente, o reforço da dignificação do seu corpo docente, a racionalização das necessidades (…)” (Preâmbulo da Decreto- Lei nº 83-A/2014), mas sim a implementação de um pré-aviso de despedimento de professores, concertado e inserido num processo mais vasto de reconfiguração do Estado e dos seus serviços essenciais, que visa, através do despedimento dos trabalhadores fragilizar e privatizar serviços, hoje garantidos por trabalhadores com direitos e com vínculo ao Estado, substituindo-os por trabalhadores precários e sem direitos. Com efeito, o anterior Governo, com o objetivo de despedir professores, criou um regime legal que prevê que um professor de carreira sem componente letiva mínima atribuída, seja transferido para a requalificação. No primeiro ano, é-lhe aplicado um corte no vencimento de 40%, sendo este aumentado para 60% do salário após um ano nesta situação. Os professores que entraram nos quadros até final de 2008 manter-se-ão, por tempo indeterminado, nesta situação, os que ingressaram após essa data serão despedidos no caso de não conseguirem colocação passado um ano do início da requalificação. Estes docentes PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 2 passarão, então, a ter de se candidatar de novo à contratação, podendo ou não ser colocados, num ciclo interminável de desemprego, contratação anual, reserva de recrutamento ou oferta de escola, numa espiral de destruição do serviço público de ensino e da degradação da vida dos seus profissionais. Mas, na verdade, os chamados horário-zero, ou seja, ausência de, pelo menos, seis horas de titularidade de turma, resultam da aplicação de medidas deliberadas nesse sentido, como a eliminação de disciplinas, o aumento do número de alunos por turma, o fim do desdobramento de turmas em algumas áreas curriculares, a criação de mega-agrupamentos, a subversão dos horários de trabalho, o desrespeito pelas normas que impõem a redução do número de alunos nas turmas com alunos que apresentem necessidades educativas especiais, para além de um levantamento irreal de necessidade de docentes, sendo as escolas limitadas na sua autonomia, ao terem de respeitar critérios extremamente restritivos. Todas estas medidas apontam no sentido de reduzir recursos humanos fundamentais às escolas, levando a que Portugal tivesse sido, no quadro da OCDE, como refere relatório recentemente divulgado, um dos países que mais cortou no financiamento da educação pública, estando muito abaixo da média dos 34 países no que respeita ao custo por aluno. As consequências são conhecidas: dificuldades de organização e funcionamento das escolas, quebras na qualidade do ensino, proliferação de vias desqualificadas logo a partir do ensino básico, aumento do insucesso no ensino básico, aumento de situações de segregação, desemprego, precariedade e tremenda instabilidade por parte dos profissionais do setor. Com efeito, os docentes que PSD e CDS remeteram e, sobretudo, pretendiam remeter para a requalificação são fundamentais para dar um conjunto de respostas educativas e socioeducativas: apoio a alunos com necessidades educativas especiais ou com dificuldades PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 3 de aprendizagem, apoio ao estudo, apoio pedagógico, tutorias, Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família e outras atividades curriculares, coadjuvação, substituição de professores em falta, isto se o Ministério as admitisse como letivas, como, aliás, acordou com as organizações sindicais mas nunca cumpriu. Por considerar que estas medidas resultam de opções políticas bem concertadas contra os trabalhadores, impostas por PSD/CDS, vem o PCP, com a presente iniciativa legislativa, pôr termo ao injusto regime da requalificação, através da sua revogação. Desta forma, além de travar o despedimento de trabalhadores da Administração Pública, designadamente de docentes, elimina uma das peças fundamentais do processo de reconfiguração do Estado, ao serviço dos grupos económicos, levado a cabo pelo Governo PSD/CDS, ao mesmo tempo que consagra a salvaguarda de direitos dos docentes, nomeadamente no que toca a matérias de retribuição e de progressão na carreira, e de interesses dos alunos e suas famílias, da Escola Pública e do sistema educativo em geral. Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 4 docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que prevê o Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e à 1.º alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública. Artigo 2.º Norma revogatória 1 – São revogados os artigos 47.º-G a 47.º-I do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014. 2 – É revogado o artigo 64.º-A do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, 146/2013, de 22 de outubro e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 3 – É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 5 Artigo 3.º Salvaguarda de Direitos Todos os trabalhadores abrangidos por um processo de requalificação, independentemente da fase em que se encontrem, devem regressar às funções que desempenhavam à altura da colocação em situação de requalificação, sem que os efeitos decorrentes deste processo importem, para o trabalhador, qualquer perda ou diminuição de direitos, nomeadamente no que se refere à retribuição, à progressão na carreira e à contabilização de contribuições referentes ao regime contributivo. Artigo 4.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho A atual secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas transitórias” passa a secção IV, integrando os artigos 48.º e 49.º. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 3 de dezembro de 2015 Os Deputados, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar 6 ANA VIRGÍNIA PEREIRA; MIGUEL TIAGO; DIANA FERREIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JERÒNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; JOÃO RAMOS; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; RITA RATO; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 13:13

Modelo de Declaração de autorização à Escola a fim de esta poder requerer o registo criminal de funcionário

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 04.12.15

 

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, _____________________________________________________, portador do cartão de cidadão nº _______________________,residente em _______________________________

_________________________________________________________, venho pela presente, ao abrigo do DL 171/2015, de 25 de agosto, artigos 17º e 35º, autorizar a Escola Secundária José Régio de Vila do Conde a requerer o meu registo criminal de modo a assegurar o cumprimento da Lei nº 103/2015, de 24 de agosto.

 

 

____________________________________, _____/_____/_________

 

________________________________________________________

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 08:55