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MOTIVAÇÃO NA SALA DE AULA - Os cinturões

por cunha ribeiro, Terça-feira, 24.11.15

 


 


Comme la plupart d’entre nous, j’ai toujours préféré valoriser les bons comportements, plutôt que stigmatiser les mauvais. Du coup, j’ai adapté plusieurs systèmes de ceintures existant sur internet, à un usage qui me convient, et à mes élèves aussi, je crois. Pour résumer, voici le principe global :

Plus j’assume mes devoirs, plus j’ai de droits au sein de la classe. Je prouve ainsi que je suis capable de respecter les droits imprescriptibles et ceux discutés ensemble, et que l’on peut me faire confiance.

Ce principe vise à faire comprendre aux enfants qu’au sein de l’école, ainsi que dans la société, les droits ne se dissocient pas des devoirs. Les droits ne sont pas acquis par défaut mais sont garantis par le respect et le maintien de ses devoirs. De cette manière, aucune sanction c’est arbitraire ou subjective : il n’y a pas d’injustice, chaque manquement à la règle doit être assumé, puisque les règles justement sont connues de tous.

Pour mettre en place ce système, voici l’affichage qui se trouve au fond de ma classe :

  

 


Je vais partir de la rentrée pour expliquer le fonctionnement : au début de l’année, chaque enfant est ceinture blanche par défaut. Tout au long de la semaine, suivant le respect des règles de la classe et de l’école, l’enfant aura ou non un bâton sur sa fiche de comportement. Par exemple, prenons un élève imaginaire, Arthur, qui a oublié son agenda mardi, a trop bavardé jeudi et s’est moqué d’un camarade vendredi. Il aura, à la fin de la semaine 3 bâtons sur sa grille. Il pourra donc passer ceinture orange, car cette ceinture peut être obtenue si l’ont a 3 bâtons maximum. Jenna, elle, a eu quatre bâtons : elle reste ceinture blanche. Maxime n’a eu aucun bâton, il passe également à la ceinture supérieure, la orange.

Un des aspects auquel je tiens, et la manière de progresser de ceinture en ceinture. En effet, en partant de la ceinture blanche, il faudra 4 semaines pour atteindre la ceinture rouge, si l’on respecte le nombre de bâton maximum à avoir pour passer aux ceintures supérieures. En effet, gagner la confiance d’une personne est long et doit être mérité. Dans ma classe, on ne peut donc pas passer de la ceinture blanche à la ceinture bleue directement, même si l’on a eu qu’un bâton. Il faut d’abord avoir été ceinture orange, puis ceinture verte. Par contre, si l’on est ceinture rouge et qu’on a quatre bâton dans la semaine, alors on redescend à la ceinture blanche, et il faudra de nouveau 4 semaines de progression pour atteindre à nouveau la ceinture maximum.

Ce système a bien été compris par mes élèves : c’est long de prouver qu’on peut nous faire confiance, mais c’est très rapide de faire perdre la confiance à quelqu’un ; et après, il faut de nouveau travailler à prouver qu’on peut nous faire confiance à nouveau.

Concernant la grille de comportement, elle est collée au fond du cahier de liaison, et je la complète quotidiennement, dès qu’un manquement à la règle est signalé. La voici, pour exemple :

  

 


Pour l’instant, mes élèves ont bien accroché à ce système et sont plutôt bien disciplinés. Une chose que l’on me demande souvent, c’est de savoir si ce n’est pas trop laborieux de compléter la fiche de ceinture au jour le jour ; et bien à vrai dire, pas du tout ! Un élève n’a pas son équerre depuis plusieurs jours, hop, il sort de lui même son cahier de liaison et ça me prend 2 seconde de faire une barre dans la ligne « j’ai mon matériel ». Je ne perds pas de temps en leçon de morale, les élèves savent pourquoi ils prennent un bâton et basta, on passe à autre chose.

J’ai deux élèves pour qui ces ceintures ne semblent pas faire d’effet. Malgré le fait qu’ils envient ceux qui ont des ceintures supérieures (les jeux sur ordi, ça motive !), les devoirs ne sont jamais fait, et c’est pas moins de 4 bâtons mis sur la dernière semaine à ces élèves (devoirs non écrits bien entendu…). Du coup, j’ai fini par leur donner une punition bête et méchante, comme je déteste faire, à savoir une feuille recto-verso à copier « je fais mes devoirs » et à faire signer par les parents… Bon ben le lendemain, les devoirs étaient faits. Mais jusqu’à quand ? Il faudra que je trouve une autre manière pour motiver ces deux-là.

Au contraire, j’ai des élèves qui n’ont jamais quitté la ceinture rouge à partir du moment où ils l’ont obtenue. Du coup, ils m’ont demandé d’inventer une ceinture supérieure, la ceinture des ceintures, la ceinture noire. Pour l’obtenir, il faudra rester 3 semaines d’affilée à la ceinture rouge. Cette ceinture donnera droit à tirer un privilège dans une boite à privilège (une fois par semaine ? une fois par jour ? Je n’ai pas encore décidé). Les privilèges ont été décidé ensemble, chaque élève a fait une proposition de quelque chose qu’il aimerait avoir le droit de faire, et j’ai validé ou non les demandes. En gros, j’acceptais tout à partir du moment où ce n’était pas contre les règles que moi je me dois de respecter (laisser des élèves seuls dans la classe alors que je ne suis pas là, ou bien leur laisser décider du programme en arts visuels). Maintenant, je vais devoir créer ces papiers ainsi que la boite pendant les vacances.

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por cunha ribeiro às 10:40

Número de psicólogos nas escolas vai ser reforçado

por cunha ribeiro, Terça-feira, 24.11.15

Objectivo é ter um técnico por cada 1100 alunos. Actualmente este rácio é, em muitos casos, de um para dois mil.

 

Até 2020, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) vai gastar cerca de 30 milhões de euros, provenientes de fundos comunitários, "na contratação, formação e aquisição de materiais no âmbito do trabalho dos psicólogos em contexto escolar, o que permitirá atingir o objectivo de um psicólogo por cada 1100 alunos”, confirmou nesta sábado a tutela num comunicado enviado às redacções.

 

Este propósito já tinha sido anunciado na sexta-feira pelo subdirector geral da Educação, Paulo Cunha, em declarações à Lusa à margem do Seminário de Psicologia e Orientação Escolar, que está a decorrer em Lisboa. De acordo com dados da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), existem actualmente cerca de 775 psicólogos para um milhão e duzentos mil alunos, havendo casos em que há apenas um psicólogo para 2000 alunos.

Na nota enviada neste sábado o MEC especifica que a contratação de mais psicólogos e aquisição de materiais para o seu trabalho nas escolas será feita no âmbito do Programa Operacional Capital Humano (POCH), que é alimentado por fundos comunitários.

O MEC anunciou também que, nesse sentido, será assinado esta tarde um protocolo com a Ordem dos Psicólogos, para que ajude o ministério a identificar os materiais mais adequados ao trabalho destes profissionais em contexto escolar.

Segundo o protocolo, que será assinado no final do seminário, a Ordem dos Psicólogos prestará ainda consultadoria e apoio no âmbito das acções de formação a realizar pela Direcção-Geral de Educação, que passam a ser certificadas pela OPP. À Ordem caberá definir os profissionais que são necessários nas escolas, os conteúdos e a formação.

O trabalho dos psicólogos nas escolas passará também a ter supervisão, referiu Pedro Cunha à Lusa. A DGE, por seu lado, compromete-se também a colaborar com a OPP na disponibilização de estágios de acesso à ordem.

Também está prevista a criação de uma plataforma que registe as intervenções realizadas ao longo do acompanhamento do aluno, à semelhança do que acontece no Serviço Nacional de Saúde.

No ano lectivo passado, o MEC anunciou que contratou 214 psicólogos para prestarem serviço nas escolas em 2014/2015, justificando que este número resultou de uma avaliação das necessidades feita pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares às necessidades do sistema. Com este reforço, o ministério indicou que 71% das escolas ou agrupamentos passam a ter um ou mais técnicos de psicologia ao seu serviço, a tempo inteiro (contra 64% no ano lectivo 2013/14).

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por cunha ribeiro às 10:19

Faltas por doença - Substituição por dias de férias

por cunha ribeiro, Terça-feira, 24.11.15

 

A legislação em vigor [artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho] prevê a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de falta por doença.

Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), anexa à referida Lei n.º 35/2014, prevê, no seu artigo 135.º n.º 4, que,

“Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público”.

Assim, devem os professores requerer ao Diretor esta possibilidade prevista na legislação:

 - Requerimentos para solicitar a substituição: antes do desconto  | depois do desconto (formato word)

Mais se informa que, exceto para garantir o limite mínimo de 20 dias de gozo efetivo de férias imposto pelo n.º 4 do artigo 135.º da LGTFP, não há qualquer justificação para tentar impor a conversão de apenas um dia e não de 2 ou 3. Aparentemente, tal limitação que alguns diretores tentam impor advirá da aplicação do limite que o n.º 1 do artigo 102.º do ECD impõe no caso de faltas por conta do período de férias: “um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano”.

Ora, estamos perante coisas diferentes, pois enquanto o artigo 102.º do ECD regula, especificamente para os docentes, as faltas por conta do período de férias, o artigo 135.º n.º 4 da LGTFP regula, para todos os trabalhadores da Administração Pública, a possibilidade de conversão de um efeito, a perda total de remuneração, de algumas faltas que são justificadas por doença. Por este motivo, não pode, de forma alguma, um limite aplicável às primeiras ser imposto também a estas últimas.

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por cunha ribeiro às 09:18

LEGISLAÇÃO - Contratação pública de bens e serviços

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 19.11.15


 Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos) -
 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de outubro, Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março.
 Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho (Regulamenta a aquisição de bens e serviços), revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro à exceção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º.
 DIRECTIVA 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004
 DIRECTIVA 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004
 REGULAMENTO (CE) N.º 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007 – Vocabulário Comum para os contratos públicos (CPV)
Sistema Nacional de Compras Públicas
 Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho (Criação da ESPAP)
 Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro (Criação do Sistema Nacional de Compras Públicas)
 Regulamento n.º 330/2009, de 30 de julho (Estabelece a disciplina aplicável ao SNCP)
 Portaria n.º 103/2011, de 14 de março (Revisão das categorias de bens e serviços dos acordos quadro da ANCP — Alteração à lista anexa à Portaria n.º 772/2008 de 6 de agosto)
 Portaria n.º 420/2009 de 20 de Abril
 Portaria n.º 772/2008, de 6 de agosto (Define as categorias de bens e serviços dos acordos quadro da ANCP)
 Despacho n.º 8846/2011, de 5 de julho (Determina as categorias de bens e serviços, no âmbito dos acordos quadro da ESPAP, a centralizar pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna)
 Regulamento n.º 1336/2013, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro, (Fixa os limiares comunitários para 2014)
 Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho (Estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstas no Código dos Contratos Públicos)
 Portaria n.º 701-A/2008, de 28 de julho (Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos)
 Portaria n.º 701-D/2008, de 28 de julho (Estabeleceu os modelos de dados estatísticos a remeter pelas entidades adjudicantes à Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário IP)
 Portaria n.º 701-E/2008, de 28 de julho (Aprova os modelos dos blocos técnicos de dados dos relatórios de formação dos contratos)
 Portaria n.º 701-F/2008, de 28 de julho, com as alterações constantes na Portaria n.º 85/2013, de 27 de fevereiro (Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos — Portal dos Contratos Públicos)
 Portaria n.º 701-G/2008, de 28 de julho (Define os requisitos e condições na utilização das plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes na fase de formação dos contratos públicos)
 Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro – aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica, e funcionamento das centrais de compra.
 Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio (Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
 Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro (Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.
 Portaria n.º 53/2014, de 03 de março (Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos Membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública).

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por cunha ribeiro às 09:30

Sobre a apresentação de registo criminal por parte dos funcionários públicos (trabalhadores não docentes)

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 19.11.15

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por cunha ribeiro às 08:52

Tempo gasto em deslocações entre escolas do mesmo agrupamento deverá ser considerado como fazendo parte do horário de trabalho

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 19.11.15

 

 

 

O SPZN aplaude a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, em que através de recente acórdão considerou que o tempo despendido pelos trabalhadores sem local de trabalho fixo nas deslocações constituiu tempo de trabalho, na acepção do artigo 2º, nº1 da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Assim, a jurisprudência aqui fixada pode ser invocada por trabalhadores portugueses que eventualmente se encontrem na mesma situação e ser directamente aplicada, no caso, para os docentes, que dadas as vicissitudes profissionais relativas à actividade docente, diariamente têm que se deslocar entre escolas.

O SPZN, disponibiliza desde já, apoio jurídico a todos os sócios que se encontrem na situação conforme descrita, pelo que os interessados devem contactar a sede do sindicato ou qualquer uma das sedes regionais.

SPZN

Porto, 20 de novembro de 2015

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por cunha ribeiro às 08:39

Projeto De Lei do PEV Prevê um máximo de 21 alunos por turma, no ensino secundário e 20 nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 12.11.15

PROJETO DE LEI Nº 16/XIII/1ª ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA Nota justificativa A excelência da escola pública e o ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos da Constituição da República Portuguesa, têm sido postos em causa por uma política errática que vê a educação como uma despesa e não como um investimento fundamental ao desenvolvimento sustentável do país. Face a esta visão, a redução do investimento na educação tem sido uma realidade progressiva e têm criado condições mais difíceis para as aprendizagens na escola pública, designadamente através do aumento do número de alunos por turma que o Governo PSD/CDS determinou. A par desta realidade, tem-se assistido a um profundo desrespeito pelos docentes, vítimas de um amplo processo de despedimento pelo Governo PSD/CDS, e vítimas também, entre outros fatores, de diretrizes que lhes atribuem uma dimensão absurda de funções administrativas, retirando-lhes obrigatoriamente tempo precioso para se dedicarem à sua função de docência. Segundo a OCDE quer a dignificação dos professores, nomeadamente por via da valorização salarial, quer a redução do número de alunos por turma são fatores que contribuem para a melhoria do ensino e para o sucesso educativo. Ora, aquilo a que se tem assistido nos últimos anos é, justamente, ao trilhar de um caminho inverso que, portanto, desqualifica a escola pública. A ânsia do PSD/CDS de fragilizarem as funções sociais do Estado, preferindo, na área da educação, financiar escolas privadas em 2 detrimento do investimento na escola pública, não é minimamente aceitável e deve ser denunciada. Através do presente Projeto de Lei, o PEV pretende intervir especificamente sobre a matéria no número de alunos por turma, propondo a sua redução, suportando essa proposta fundamentalmente na realidade vivida e relatada pelas comunidades escolares em Portugal. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e, logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país. Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país. Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de aprendizagem. 3 Artigo 2º Âmbito A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação. Artigo 3º Educação pré-escolar 1-Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças. 2-Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. 3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. Artigo 4º 1º ciclo do ensino básico 1-As turmas do 1º ao 4º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos. 2-As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos. 3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. 4 Artigo 5º 2º e 3º ciclos do ensino básico 1-As turmas do 5º ao 9º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos. 2-As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Artigo 6º Ensino secundário 1-Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos. 2-Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos. 2-As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Artigo 7º Cumprimento 1-Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei. 5 2-Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho pedagógico. 3-Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa. Artigo 8º Entrada em vigor e aplicação A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia imediatamente a seguir à sua entrada em vigor. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015 Os Deputados Heloísa Apolónia José Luís Ferreira

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por cunha ribeiro às 11:25

Professores e outros agentes que exerçam a sua atividade em contacto regular com menores devem apresentar registo criminal anualmente

por cunha ribeiro, Terça-feira, 10.11.15
  Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
  PROTECÇÃO MENORES - ART. 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E O ABUSO SEXUAL(versão actualizada)
 
    Contém as seguintes alterações:    Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 113/2009, de 17/09)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
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Lei n.º 113/2009
de 17 de Setembro
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças.
  
 
 
  Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
5 - Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
6 - No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
9 - A negligência é punível.
10 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
11 - O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40 /prct. e 60 /prct., respectivamente.
12 - A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.
13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas acessórias:
a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime, nos termos previstos no Código Penal.

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por cunha ribeiro às 16:29