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COM REGRAS

por cunha ribeiro, Terça-feira, 29.09.15

 

birraVem a propósito este título pelo facto de um destes dias estar na fila da caixa de um hipermercado e ter presenciado uma cena que me fez pensar como as nossas crianças são preparadas e “manipuladas”, pelos seus principais responsáveis pela sua educação, os pais!

Uma criança teimava com a mãe que queria levar um pacote de chicletes enquanto a sua mãe ocupada a colocar as compras na passadeira da caixa, mostrava o seu desagrado pela imposição de tão pequena criatura e insistia que ela fosse colocar o pacote de chicletes na respetiva prateleira.

Entre choros e berros e porque o problema estava a ter difícil resolução, eis que a mãe da criança lança de uma golpada uma solução para tão grande problema, propondo à filha que só poderia levar aquele pacote de guloseima, se prometesse fazer os trabalhos de casa que teria para acabar naquele dia.

A menina parou de chorar olhou para a mãe e concordou em fazer-lhe a vontade, não sem antes referir alto e bom som que só fazia os trabalhos depois de ver os bonecos da televisão!

Bom negócio!

A mãe especialista tem assim a garantia que desta forma é possível levar a criança com mais facilidade a obedecer e a sua filha conseguiu ganhar este jogo, tendo o resultado sido de 2-1 a seu favor!

Fez-me isto pensar em todas as crianças que utilizam estratégias de negociação com os seus progenitores e em todos aqueles que asseguram que esta é a melhor forma de resolver as contrariedades dos seus filhos!

Numa lógica de solução fácil, os pais vão cedendo aos caprichos das criancinhas e não percebem o quão difícil será garantir-lhes pela vida fora esta estratégia do 2-1.

Os pais através destas condutas “facilitadoras” esperam ultrapassar os problemas na relação com os seus filhos, mostrando a si próprios que educar é uma tarefa simples!

Como professor lamento que alguns pais usem estas estratégias para facilitarem a relação com os seus filhos.

Julgo que estas crianças nunca vão conseguir agir de forma diferente quando na escola são chamados a executar uma determinada tarefa quando se apelar à sua autonomia e responsabilidade.

Se o professor exigir a execução de uma tarefa ou atividade a um menino ou menina habituados à estratégia do 2-1, a primeira coisa com que vai ser confrontado é com a sua oposição e a obstinação!

É evidente que o professor, não poderá ter para com uma criança deste tipo uma atitude diferente daquela que terá com os outros colegas, correndo o risco se o fizer de passar a ter numa turma, um elevado número de crianças que se valem desse principio para atingir em primeiro lugar objetivos pessoais e neste caso a discórdia passará a ter um custo acrescido, transformando-se a sala de aula num verdadeiro canteiro de indisciplinas!

Por outro lado, se o professor contrariar estas crianças, correrá no risco de ter à porta da escola um ou vários pais exaltados que proclamarão o direito das crianças puderem ser livres de manifestar a sua oposição à execução das tarefas, sem perceberem que com atitudes deste tipo estão a por em causa o principio da autoridade do professor na sala de aula.

Em meu entender o professor não pode abdicar de ser um gerador de consensos, mas sempre que tiver que decidir por imposição não deverá renunciar a fazê-lo.

Por sua vez, os pais têm que perceber que o principal problema das suas crianças é o facto de as ensinarem a “preencher o seu vazio a partir de fora”, comprando coisas e fazendo atividades, em vez de os ensinarem como se “preencher por dentro”, fazendo boas escolhas e desenvolvendo a criatividade.

Por outro lado a ausência da figura paterna é outro problema para a geração atual de crianças, porque essa ausência, muitas vezes, é causada pela própria mãe, ainda que ela seja casada com o pai, na medida em que muitas mulheres vivem a maternidade como um poder que não querem compartilhar e percebem os homens como meros coadjuvantes — ou até mesmo figurantes, num palco em que a principal estrela é a mãe.

Muitos pais que trabalham fora dispensam-se das suas responsabilidades como educadores e não têm nenhum controle sobre os seus filhos e as crianças aproveitam-se enquanto os pais competem entre si, para oferecer coisas aos filhos.
A ausência dos pais por conta de trabalho não é necessariamente um problema em si, o erro é tentar suprir essa ausência com concessões que visam evitar 100% a frustração da criança.

A criança aprende, assim, que para conseguir qualquer coisa basta chorar.

O problema é que, na vida futura, muitas vezes não vão haver concessões, e uma pequena frustração poderá significar um grande problema para aquele jovem, que passará a desistir dos desafios.

Sentar-se com maior frequência à mesa e ter suas refeições com os filhos, pedir a ajuda da criança para preparar algum alimento, fazer um piquenique saudável no parque são formas ‘inteligentes’ de mimar as crianças, sem, contudo, estragá-las.

Cada geração tenta reparar os erros da geração anterior – e, assim, a geração atual de pais, criada ouvindo muitos “não”, tem uma dificuldade em impor limites aos filhos.

Perdidos na idealização de uma infância plenamente feliz, eles querem conselhos e orientações dos médicos, psicólogos e da escola para tomar qualquer atitude com a criança.

Que lugar sobrou para os pais? Eles são meros executores dos conselhos e recomendações da escola e do médico?

Isso demonstra uma insegurança e uma falta de confiança na própria experiência de ser pai.

Ser pai implica assumir certos riscos, responsabilizar-se pelas decisões sobre a educação de filhos, colocar em prática convicções pessoais, ideais e crenças, porque os nossos filhos esperam que nós lhes digamos o que achamos e o que não achamos bom com base na nossa própria experiência.

Arganil, 20 de setembro de 2015

João Carlos Paulo

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por cunha ribeiro às 10:08

AVALIAÇÃO - ENSINO BÁSICO

por cunha ribeiro, Terça-feira, 29.09.15


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro - Despacho normativo n.º 17-A/2015

 

O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto –Lei n.º 91/2013, de 10 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e do Decreto –Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, procedeu-se a alguns ajustamentos naquele Decreto-Lei de modo a integrar no currículo componentes que reforcem o desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades, designadamente neste último a introdução do ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir do 3.º ano de escolaridade e ao longo de sete anos consecutivos.
Simultaneamente, reforçou -se a autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de ensino no que respeita à gestão curricular.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, houve necessidade de ajustar os procedimentos de avaliação às novas regras definidas para os estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.
Finalmente, a elaboração de metas curriculares para várias disciplinas do Ensino básico foi agora concluída com as metas de inglês para o 1.º ciclo. Através de um processo gradual estas foram sendo elaboradas e introduzidas de forma sequencial no 1.º, 2.º e 3.º ciclos. As metas curriculares permitiram dar aos professores ferramentas para que saibam de forma clara o que se pretende que os alunos aprendam em cada momento,tornar a avaliação dos alunos mais objetiva e rigorosa e permitir que em cada escola a definição dos critérios de avaliação a adotar seja mais precisa, tendo em vista padrões nacionais.
Tendo em conta que a avaliação deve contribuir para um conhecimento mais profundo do estado geral do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das diversas disciplinas em função dos objectivos curriculares fixados, importa agora proceder aos ajustamentos necessárias no que respeita à avaliação da aprendizagem.
Por outro lado, torna-se também necessário harmonizar os ajustes realizados no currículo com os objetivos da avaliação, nomeadamente, no sentido da melhoria da qualidade do ensino através da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares e tendo sempre presente a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos. Com base na experiência que decorreu da aplicação do despacho normativo n.º 24 -A/2012, de 6 de dezembro, e do despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, definem-se as regras na avaliação dos alunos na disciplina de inglês no 1.º ciclo e ajustam -se os procedimentos de avaliação às novas regras definidas na gestão curricular para os Estabelecimentos de Ensino com Contrato de Autonomia ou do Ensino Particular e Cooperativo.
Estabilizam-se, no presente despacho normativo, os procedimentos para a realização no 9.º ano de escolaridade do teste Preliminary English Test for Schools (PET) de Inglês. Passa esta prova a possibilitar, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua inglesa, com metas e programa bem estabelecidos, proceder a uma avaliação da proficiência dos alunos com normas e critérios internacionais.
Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios enunciados no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, definindo as regras de avaliação dos alunos que frequentam os três ciclos do ensino básico.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto –Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta:
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

Artigo 2.º
Processo individual do aluno
1 — O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro — Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 — O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
3 — A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
4 — O processo individual do aluno acompanha -o sempre que este mude de escola.
5 — Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:
a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Fichas de registo de avaliação;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;
e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele diploma legal;
f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

SECÇÃO II
Processo de avaliação
Artigo 3.º
Intervenientes e Competências
1 — Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) O diretor e o conselho pedagógico da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;
g) A administração educativa.
2 — A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, dos órgãos de administração e gestão, de coordenação e supervisão pedagógicas da escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.
3 — A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar oprocesso de trabalho.
4 — Compete ao diretor, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5 — O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.

Artigo 4.º
Critérios de avaliação
1 — Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo, nomeadamente as metas curriculares e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares que devem estar centrados nos conhecimentos e nas capacidades dos alunos, designadamente na avaliação dos progressos dos alunos nas metas curriculares e incluir o peso da avaliação nas suas várias componentes (escrita, oral e prática).
2 — Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na escola, sendo operacionalizados pelo ou pelos professores da turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
3 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes.

Artigo 5.º
Informação sobre a aprendizagem
1 — A avaliação dos alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e obedece às metas curriculares em vigor para as diversas disciplinas nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
2 — A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui objeto de avaliação nas diversas disciplinas, de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico.

Artigo 6.º
Registo, tratamento e análise da informação
1 — Em cada escola devem ser adotados procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de uma autoavaliação que vise a melhoria do seu desempenho.
2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

SECÇÃO III
Especifidades da avaliação
Artigo 7.º

Avaliação sumativa interna
1 — A avaliação sumativa interna destina -se a:
a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem definida para cada disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
2 — A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos:
a) Avaliação pelos professores, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos restantes ciclos, no final de cada período letivo;
b) Provas de equivalência à frequência.
3 — No exercício da autonomia pedagógica e administrativa da escola, o conselho geral delibera, sob proposta do conselho pedagógico a forma como a avaliação sumativa final inclui resultados de provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.) organize ou promova com os seus recursos ou com outras entidades.

Artigo 8.º
Formalização da avaliação sumativa interna

1 — A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do ou dos professores da turma, ouvido o conselho de docentes, no 1.º ciclo, dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dos órgãos de administração e gestão, de coordenação e supervisão pedagógicas da escola.
2 — Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 4.º.
3 — A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a) Do professor titular, em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo;
b) Do conselho de turma sob proposta dos professores de cada disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos.
4 — Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa –se de forma descritiva em todas as componentes não facultativas do currículo.
5 — No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa -se numa escala de 1 a 5 nas disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, e de forma descritiva nas restantes componentes não facultativas do currículo, sendo, neste caso, atribuída uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
6— A classificação interna final anual de cada disciplina é atribuída no final do 3.º período pelo professor titular em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos.
7— A classificação interna final de cada uma das disciplinas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade é atribuída no final do 3.º período e antes de serem divulgados os resultados da avaliação externa das disciplinas de Português e de Matemática.
8— A avaliação sumativa interna do final do 3.º período tem as seguintes finalidades:
a) Formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao longo do ano letivo;
b) Decisão sobre a transição de ano;
c) Verificação das condições de admissão à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e definição do plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário;
d) Verificação das condições de admissão à 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo.
9 — A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno.
10 — A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa -se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
11 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias de Informação e Comunicação e da disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em regime semestral, processa -se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e no final do 3.º período;
b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º período.
12 — No 9.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna da disciplina de Inglês é complementada com o teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge.
13 — O PET tem duas componentes (escrita e oral) e é aplicado em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com caráter obrigatório para todos os alunos.
14 — A classificação final do PET é a obtida na prova realizada, expressa numa escala de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo V ao presente despacho e do qual faz parte integrante — nesta conversão, têm -se em conta as características especiais desta prova internacional, que foi concebida para o nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, nível a que vai equivaler o nível máximo da classificação convertida (5), e que tem uma distribuição de resultados diferente da expressa no anexo IV.
15 — No exercício da autonomia pedagógica e administrativa da escola, o conselho geral delibera, sob proposta do conselho pedagógico, a forma como a avaliação final da disciplina de Inglês no 9.º ano inclui os resultados do PET, sendo a classificação final o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação interna do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno no PET, de acordo com o seguinte:
a) A ponderação a atribuir à classificação obtida na avaliação interna do 3.º período da disciplina e à classificação obtida pelo aluno na prova PET para a obtenção da classificação final deverá depender das características próprias de cada escola e cada oferta, designadamente dos critérios definidos por esta no que respeita à restante avaliação interna efectuada ao longo do ano letivo, nomeadamente, o número, peso e características de cada uma das provas (escrita ou oral);
b) O peso a atribuir ao resultado da prova externa para cálculo da classificação final deve situar -se entre 20% e 30% do total, admitindo –se que a escola escolha outro peso que considere mais adequado, registando a sua fundamentação.
16 — O regulamento do teste PET é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO IV
Classificação, transição e aprovação
Artigo 13.º

Condições de aprovação, transição e progressão
1 — A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.
2 — No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:
a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;
b) No caso dos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas e, no caso do 1.º ciclo, tiver obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de (i) Inglês, de (ii) Português ou Matemática e, cumulativamente, (iii) menção insuficiente em pelo menos uma das outras disciplinas.
3 — Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.
4 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as Atividades de Enriquecimento Curricular e o Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo e as disciplinas de oferta complementar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

Artigo 14. º
Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo

1 — O conselho de docentes é constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por todos os professores titulares turma dos estabelecimentos constituintes do agrupamento.
2 — No conselho de docentes, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
3 — As deliberações do conselho de docentes devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo -se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
4 — No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de docentes devem votar nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
5 — A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o presidente do conselho de docentes, designado entre os membros, voto de qualidade em caso de empate.
6 — Na ata da reunião de conselho de docentes, devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 15. º
Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos 2.º e 3.º ciclos

1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
3 — Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
4 — No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
5 — A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
6 — As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo -se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
7 — No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.
8 — A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
9 — Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 16. º
Registo das classificações e ratificação das deliberações

1 — As classificações no final de cada período letivo, no 4.º ano do 1.º ciclo e em todos os anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos, são registadas em pauta.
2 — As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, carecem de ratificação do diretor da escola.
3 — O diretor da escola deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de docentes e conselhos de turma, assegurando -se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo -lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
4 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 2, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
Artigo 17.º
Revisão das deliberações

1 — As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de um pedido de revisão, dirigido pelo respetivo encarregado de educação ao diretor da escola no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação nos 1.º, 2.º e 3.º anos ou da afixação das pautas no 4.º ano de escolaridade e nos 2.º e 3.º ciclos.
2 — Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor da escola, podendo ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, bem como os que não estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos.
4 — No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião com os professores da turma para apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
5 — No caso dos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de revisão e delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final.
7 — Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 — O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 18.º
Reclamação e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo são passíveis de impugnação administrativa nos termos gerais.

SECÇÃO V
Certificação da avaliação

Artigo 19.º
Conclusão e certificação

1 — A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.
2 — Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
3 — Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).
4 — Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO VI
Medidas de promoção do sucesso escolar e situações especiais de avaliação

Artigo 20.º
Medidas de promoção do sucesso escolar

1 — No âmbito da sua autonomia, devem ser adotadas pela escola medidas de promoção do sucesso escolar, definindo -se, sempre que necessário, planos de atividades de acompanhamento pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com medidas adequadas à resolução das dificuldades dos alunos, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redacção atual, que se podem concretizar designadamente através de:
a) Medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas;
b) Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática, nomeadamente a resolução dos trabalhos de casa;
c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações;
d) Coadjuvação em sala de aula, valorizando -se as experiências e as práticas colaborativas que conduzam à melhoria do ensino;
e) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos específicos, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;
f) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer de psicólogos escolares e com o empenhamento e a concordância do encarregado de educação;
g) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme estabelecido no calendário escolar;
h) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou ao 3.º ciclo com classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.
2 — O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e avaliado, sempre que necessário, em articulação com outros técnicos de educação e em contacto regular com os encarregados de educação.
3 — Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, contendo estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas.

Artigo 21.º
Apoio ao Estudo

1 — Sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Português e de Matemática do 1.º ciclo o justifiquem, são, obrigatoriamente, adotados planos de atividades de acompanhamento pedagógico para os alunos, na componente do currículo de Apoio ao Estudo.
2 — O Apoio ao Estudo do 2.º ciclo desenvolve -se através de actividades regulares fixadas pela escola e de participação decidida em conjunto pelos pais e professores, tendo como objetivos:
a) A implementação de estratégias de estudo e de desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos dos alunos;
b) Atividades de reforço da aprendizagem, nomeadamente pelo acompanhamento da realização dos trabalhos de casa.

Artigo 22.º
Constituição de grupos de homogeneidade relativa

1 — Podem ser constituídos grupos temporários de alunos com características semelhantes, na mesma turma ou em turmas diferentes, a fim de colmatar dificuldades detetadas e desenvolver capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no percurso escolar do aluno.
2 — As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração distintos, conforme as necessidades dos alunos.
3 — Compete ao professor titular de turma no 1.º ciclo e ao conselho de turma nos outros ciclos identificar alunos que revelem elevada capacidade de aprendizagem.
4 — O professor titular de turma no 1.º ciclo e o conselho de turma nos outros ciclos definem as atividades e as estratégias para otimizar o desempenho dos alunos com elevada capacidade de aprendizagem.

Artigo 23.º
Período de acompanhamento extraordinário nos 1.º e 2.º ciclos
1 — Os alunos internos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da primeira fase das provas finais, não obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 13.º, bem como os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, podem usufruir de prolongamento do ano letivo.
2 — O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de avaliação referidas no n.º 1 e a realização da 2.ª fase das provas finais e visa colmatar deficiências detetadas no percurso escolar dos alunos.
3 — Cabe ao diretor da escola assegurar a organização e gestão do período de acompanhamento extraordinário previsto no presente artigo.
4 — Os alunos que se encontrem na situação referida no n.º 1 são automaticamente inscritos no período de acompanhamento extraordinário, sendo obrigatória a sua frequência, exceto se o encarregado de educação não o permitir.
5 — O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o acompanhamento extraordinário previsto no número anterior comunica por escrito o seu desacordo ao diretor da escola.
6 — O pedido formulado nos termos previsto no número anterior não prejudica o acesso do aluno à 2.ª fase das provas finais de ciclo.
7 — Após a realização da 2.ª fase das provas finais do 1.º e do 2.º ciclos, os alunos progridem e obtêm a menção de Aprovado se estiverem nas condições estipuladas no artigo 13.º.

Artigo 24.º
Reorientação do percurso escolar

Sempre que se verifiquem retenções, deverão os alunos ser acompanhados pelo serviço de orientação escolar, de modo a que possam ser propostas as medidas mais adequadas ao seu percurso escolar, nomeadamente apoios nas disciplina em que revelem maiores dificuldades, percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação ou cursos vocacionais.

Artigo 25.º
Casos especiais de progressão

1 — Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excepcional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
2 — Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para o final do respetivo ciclo poderá concluí -lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.
3 — Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, depois de obtidos a concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do docente de educação especial ou do psicólogo.
4 — A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.

Artigo 26.º
Situações especiais de classificação

1 — Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2.º período letivo.
2 — Nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, prova final de ciclo.
4 — Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
5 — A prova extraordinária de avaliação deve abranger o programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo VI.
6 — Nos anos de escolaridade em que houver lugar a prova final de ciclo, considera -se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina, sendo a respetiva classificação final calculada de acordo com o n.º 15 do artigo 10.º.
7 — Sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final da disciplina, correspondendo a classificação final à classificação obtida na respetiva prova final de ciclo.
8 — Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4 e 5 do presente artigo.
9 — Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, em qualquer disciplina, à exceção das disciplinas não sujeitas a prova final de ciclo, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido oito semanas completas, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:

a) A aprovação do aluno sem classificação nessa disciplina;
b) A realização de PEA, correspondendo a sua classificação anual de frequência à classificação nesta prova.

SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º
Estabelecimentos de ensino com contrato de autonomia e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

1 — Sem prejuízo dos seus deveres gerais de promoção do sucesso escolar, às escolas públicas com contrato de autonomia e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, o disposto no presente diploma é obrigatoriamente aplicável apenas no que se refere especificamente às provas de equivalência à frequência, à avaliação sumativa externa, às condições de transição e aprovação de ciclo, à certificação da avaliação e aos regimes dos artigos 25.º e 26.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considerando que a estrutura organizativa e pedagógica dos estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo é a que decorre do disposto nas normas do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, as referências feitas no presente despacho normativo a órgãos da escola consideram–se feitas para o órgão que, em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo, detiver a competência em causa.

Artigo 28.º
Norma revogatória

É revogado o despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, exceto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano.

Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de setembro de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno

Paulo de Sousa Arrobas Crato.

 

ANEXOS

ANEXO I
Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo

Prova em cada disciplina e respetiva duração
Disciplina Duração (minutos)
Português Língua Não Materna nível A2 — 1.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 1.º ciclo . . . 90
Português — 2.º ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Matemática — 2.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Português Língua Não Materna nível A2 — 2.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 2.º ciclo . . . 90
Português — 3.º ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Matemática — 3.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Português Língua Não Materna nível A2 — 3.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 3.º ciclo . . . 90
(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.
Nota. — Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 9.º são submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna.

ANEXO II
Provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

2.º ciclo do ensino básico
Prova em cada disciplina e respetiva duração

Disciplina Duração(minutos)
Inglês (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 15
História e Geografia de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 30
de tolerância
Educação Tecnológica (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 + 45
Educação Musical (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 + 15
Educação Física (b) (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 + 45
(a) Prova com componente escrita e oral, sendo que a componente oral não deverá ultrapassar a duração de 15 minutos.
(b) Prova com componente escrita e prática.
(c) Prova a realizar pelos alunos do 6.º ano referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do presente despacho normativo.

3.º ciclo do ensino básico
Prova em cada disciplina e respetiva duração

Disciplina Duração (minutos)
Preliminary English Test (PET) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 a 140 (a)
Língua Estrangeira II (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 15
História. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Físico -Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Educação Visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 + 30 de tolerância
Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) . . . 90
Disciplina de Oferta de Escola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Educação Física (b) (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 + 45
(a) A duração da componente escrita (Reading e Writing) é de 90 minutos, a componente de Listening é de 35 minutos e a componente de Speaking tem uma duração de 10 a 15 minutos.
(b) Prova com componente escrita e prática.
(c) Provas a realizar pelos alunos do 9.º ano referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do presente despacho normativo

ANEXO III
Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*)

Prova em cada disciplina e respetiva duração

Disciplina Duração (minutos)
Português — 1.º ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Matemática — 1.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Português Língua Não Materna nível A2 — 1.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 1.º ciclo . . . 90
Português — 2.º ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Matemática — 2.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Português Língua Não Materna nível A2 — 2.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 2.º ciclo . . . 90
Português — 3.º ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Matemática — 3.º ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Português Língua Não Materna nível A2 — 3.º ciclo . . . 90
Português Língua Não Materna nível B1 — 3.º ciclo . . . 90

(*) Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de trinta minutos.

Nota. — Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 9.º são submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna

 

 


ANEXO IV
Tabela de conversão a que se refere o n.º 8 do artigo 9.º e o n.º 14 do artigo 10.º

Classificação da prova de equivalência à frequência Classificação final da disciplina

0 a 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
20 a 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
50 a 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
70 a 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
90 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5


ANEXO V
Tabela de conversão (*) a que se refere o n.º 14 do artigo 8.º e o n.º 8 do artigo 9.º

Classificação da PET Nível — classificação final (PET)
< A2 (menos de 20 pontos) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
< A2 (de 20 a 44 pontos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
A2 (45 a 54 pontos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
A2+ (55 a 69 pontos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
B1 e B2 (70 pontos ou mais) . . . . . . . . . . . . . . . . 5
(*) Nesta conversão têm -se em conta as características especiais desta prova internacional: o nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, nível para que foi concebida, vai corresponder ao nível máximo da classificação convertida (5), a distribuição de resultados segue as normas da prova internacional, que é diferente da expressa no anexo IV


ANEXO VI
Procedimentos Específicos a observar no Desenvolvimento da Prova Extraordinária de Avaliação (PEA)

1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo. Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente
4 — A duração da PEA é de noventa minutos.
5 — Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.
6 — Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 — Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a situação, tendo em conta o percurso global do aluno.
8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder -se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

 

 

 

 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 09:55

Regime jurídico de Faltas - 2

por cunha ribeiro, Terça-feira, 15.09.15

11 - Faltas por casamento

Artigo 22.º/RG

11.1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.

11.2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende da comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência, relativamente à data em que se pretende iniciar o período de faltas.
Efeitos: Estas faltas são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

12 - Faltas por nascimento

Artigo 24.º/RG

12.1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário tem direito a faltar 2 dias.
Efeitos: Estas faltas são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Notas:

  • Estas faltas podem ser gozadas, seguida ou interpoladamente, desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
  • Esta ausência deve ser comunicada no próprio dia em que ocorrer, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário se apresente ao serviço.

13 - Faltas por falecimento de familiares

Artigos 27.º e 28.º/RG

13.1 - Por motivo de falecimento de familiar, o professor pode faltar justificadamente:

  • Até 5 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau de linha recta: pais, filhos, sogros, genros, noras, padrastos, enteados.
    Nota: Aplicável às pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos.´
  • Até 2 dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral: avós, netos, bisnetos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos.

13.2 - Efeitos: Estas faltas são equiparadas a serviço efectivo mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Notas: Estas faltas:

  • Têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no dia do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
  • Devem ser participadas no 1.º dia em que ocorra a ausência ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificadas por escrito logo que o funcionário se apresente ao serviço.

14 - Protecção da maternidade e da paternidade

Do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio

14.1 - Licença por maternidade (art.º 10.º)

  1. A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
  2. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
  3. Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
  4. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

15 - Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados

Da Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro

Artigo 1.º 
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Artigo 2.º 
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei poderão ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Regras do direito ao acompanhamento familiar:

  1. O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.
  2. Nos casos em que haja doença grave ou risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.
  3. O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
  4. Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante a alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

16 - Faltas por tratamento ambulatório do próprio

Consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

Artigo 52.º/RG

  1. O funcionário que, encontrando-se ao serviço, careça em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
  2. Para poder beneficiar deste regime de faltas, o funcionário tem de apresentar nos serviços de que depende:
    • Declaração indicando a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá. 
      Entidades competentes para a emissão da declaração: 
      • Médico assistente; 
      • Centro de Saúde; 
      • Hospital público ou privado;
      • Médico privativo dos serviços de que dele disponha.
    • Um plano de tratamento, ou na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

Efeitos:

  • As consultas médicas de rotina, mesmo que satisfaçam os requisitos exigidos, não são abrangidas por este artigo.
  • Estas faltas produzem os efeitos das faltas por doença ou por acidente em serviço, conforme os casos.

17 - Faltas para tratamento ambulatório de familiares

Artigo 53.º/RG

Quando, comprovadamente, o funcionário seja a pessoa mais adequada para o fazer, este regime de faltas é extensivo aos seus familiares, a seguir indicados:

  • cônjuge ou equiparado;
  • ascendentes e descendentes;
  • adoptandos, adoptados e enteados menores ou deficientes.

Efeitos:

  • Produzem os mesmos efeitos das faltas para assistência a familiares.
  • Apuramento das ausências.
  • As horas utilizadas para tratamento em regime ambulatório são convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, conforme se trate do próprio funcionário ou do seu familiar.

18 - Faltas para doação de sangue

Artigo 61.º/RG

  1. O funcionário que pretende dar sangue benevolamente pode faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.
  2. Esta autorização só pode ser negada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.

Efeitos:

  • Estas faltas não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.


19 - Faltas para socorrismo

Artigo 62.º/RG

  1. O funcionário que pertença a associações de bombeiros voluntários ou associações humanitárias, designadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos necessários para ocorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
  2. Estas faltas são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de 2 dias úteis contados após o regresso ao serviço do funcionário.

Efeitos:

  • Estas faltas não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

20 - Faltas para cumprimento de obrigações legais

Artigo 63.º/RG

As faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição da autoridade judicial, policial ou militar consideram-se justificadas.

Efeitos:

  • Estas faltas não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

21 - Faltas por doença prolongada

Artigo 49.º/RG

  1. As faltas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 100/99.
  2. Estas faltas não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

21.1 - Doenças incapacitantes

São consideradas doenças incapacitantes, para efeitos do n.º 1 do art.º 48.º do Dec.-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, as seguintes:

  • Sarcoidose;
  • Doença de Hansen;
  • Tumores malignos;
  • Hemopatias graves;
  • Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
  • Cardiopatias reumatismais crónicas graves;
  • Hipertensão arterial maligna;
  • Cardiopatias isquémicas graves;
  • Coração pulmonar crónico;
  • Cardiomiopatias graves;
  • Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
  • Vasculopatias periféricas graves;
  • Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;
  • Hepatopatias graves;
  • Nefropatias crónicas graves;
  • Doenças difusas do tecido conectivo;
  • Espondilite anquilosante;
  • Artroses graves invalidantes.

(Desp. Conj. A-179/89 - Xl, do MF e SEO, de 12 de Setembro - Diário da República n.º 219, de 1989-09-22)

22 - Faltas por acidente em serviço

Artigo 50.º/RG

Do Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro:

  1. As faltas ao serviço resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o tempo de serviço para qualquer efeito.
  2. As faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de 5 dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos:
  1. Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando ao sinistrado tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a 3 dias;
  2. Boletim de acompanhamento médico de modelo próprio a fornecer pelos serviços.

Notas:

  1. No caso de o estado do trabalhador acidentado ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do prazo previsto no n.º 2, este contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
  2. No caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente.

23 - Faltas para reabilitação profissional

Artigo 51.º/ G

  • O funcionário que, por motivo de doença, for considerado pela junta médica incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional até ao termo de 18 meses de doença previsto no 1.º do art.º 38 e do art.º 49, consoante os casos.
  • O período das faltas para reabilitação profissional tem a duração de 6 meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes por períodos não superiores a 3 meses.
  • O processo de reconversão ou reclassificação profissional será definido em decreto regulamentar a publicar no prazo de 180 dias.

Efeitos:

  • Estas faltas produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.

24 - Faltas dos funcionários civis tuberculosos

Artigo 48.º/RG

Do Dec.-Lei n.º 48 359, de 1968-04-27:

Art.º 9.º 

  • O funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão de assistência, se a ela tiver direito, nos termos deste diploma, sendo desde logo desligado do serviço.

Nota:

  • Os funcionários podem estar na situação de assistidos pelo período máximo de 7 anos (4 + 1 + 2).

25 - Faltas por isolamento profissional

Artigos 53.º a 58.º/RG

As faltas dadas pelo funcionário que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.

Notas:

  • A declaração deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços no prazo de 8 dias, contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.
  • São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário, e deverá ser comunicada aos serviços pela autoridade sanitária.

Efeitos:

  • Estas faltas são equiparadas a serviço efectivo.

26 - Faltas para prestação de provas para concurso

Artigo 65.º/RG

  • As faltas dadas pelos funcionários e agentes do Estado para prestação de provas para concurso consideram-se justificadas.

Efeitos:

  • Estas ausências não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

27 - Faltas por deslocação para a periferia

Artigos 69.º/RG e 103.º/ECD

  • O funcionário que se desloque para a periferia ao abrigo do Dec.-Lei n.º 45/84, de 03-02, tem direito a faltar até 5 dias seguidos.

Efeitos:

  • Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.


28 - Faltas por motivos não imputáveis aos funcionários

Artigo 70.º/RG

  1. Integram-se neste tipo de faltas:
    1. As faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros;
    2. As faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.
  2. O funcionário impedido de comparecer ao serviço nas condições referidas deve, por si ou interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação, por escrito, no dia em que regressar ao serviço.

Efeitos:

  • Estas faltas são equiparadas a serviço efectivo.

29 - Faltas por prisão preventiva

Artigo 64.º/RG

  1. Estas faltas consideram-se justificadas e determinam a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
  2. A perda referida em 1 é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário vier a ser condenado definitivamente.
  3. O cumprimento da pena de prisão… implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

30 - Faltas por motivo de actividade sindical

Artigo 67.º/RG n.os 1 e 3

As faltas para o exercício da actividade de dirigente sindical consideram-se justificadas e têm os efeitos que vierem a ser fixados na lei sobre direitos sindicais na Função Pública.

Despacho n.º 68/ME/82, de 22-03;
Despacho n.º 15/ME/85, de 3-02;
Circular n.º 14/90/GGF, de 28-05.

  1. Membros dos corpos gerentes
    As faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes das associações sindicais consideram-se faltas justificadas; contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo e não têm reflexos no subsídio de refeição.
    Cada membro beneficia do crédito de 
    4 dias/mês, com direito a remuneração.
    O crédito dos 4 dias será gerido pelas direcções sindicais, podendo, se por tal optarem, acumular num membro da direcção o crédito de outros meses do mesmo ano escolar.
  2. Delegados sindicais
    Disporão para o exercício das suas funções de um crédito não inferior a 5 horas remuneradas por mês, que conta para todos os efeitos como tempo de serviço.
    O delegado interessado deverá avisar, por escrito, o seu serviço, com antecedência mínima de um dia, da utilização que pretende fazer do referido crédito.
  3. Os professores poderão exercer as suas actividades sindicais nos seguintes termos:
  • As reuniões nos locais de trabalho realizar-se-ão fora das horas de serviço e serão obrigatoriamente comunicadas com antecedência de um dia à direcção da escola.
  • Poderão realizar-se com carácter de excepcionalidade, e desde que convocadas pelas comissões sindicais de delegados, reuniões dentro do horário normal, até ao limite máximo de 15 horas por ano, que contarão para todos os efeitos como prestação de serviço efectivo, desde que antecipada e devidamente justificados os seus motivos pelas direcções sindicais.
  • As direcções sindicais comunicarão à Direcção-Geral de que dependem a identificação dos seus corpos gerentes e de delegados sindicais por meio de carta registada, devendo o mesmo procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.

31 - Faltas por motivo de greve dos professores

Artigo 19.º/RG

O exercício do direito à greve está garantido pelo art.º 12.º da Lei n.º 65/77, de 26-08, alterada pela Lei n.º 30/92, de 20-10.

  1. As faltas dadas por motivo de greve não carecem de participação prévia ou posterior ao superior hierárquico, presumindo-se, salvo justificação em contrário, que a ausência em dia de greve implica adesão à mesma.
  2. Não carecendo de participação, não devem igualmente ser assinaladas no registo biográfico as faltas por motivo de greve, sem prejuízo da sua contagem para efeitos estatísticos.

Do Despacho n.º 32-l/EBS/84, de 10 de Maio

  1. Estas faltas descontam:
    • na remuneração-base e nas remunerações acessórias;
    • no subsídio de refeição.
  2. Estas faltas não têm reflexos:
    • para efeitos de antiguidade;
    • nas férias e subsídios de férias e de Natal;
    • no abono de família e prestações complementares.
  3. Incorre em infracção disciplinar o trabalhador cuja presença se encontre registada em dia de greve e que não trabalhe.
    (Circular n.º 10/81, de 19-05, da ex-DGP)

Nota: As ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador (n.º 2 do art.º 19.º do Dec.-Lei n.º 100/99).

32 - Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

Artigo 60.º/RG

Estas faltas consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 04-07, 272/88, de 03-08, e 282/89, de 23/08.

33 - Equiparação a bolseiro

Artigo 110.º/ECD

  1. A concessão da equiparação a bolseiro do pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 03-08, e 282/89, de 23-08, nos termos e condições constantes do regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 23/98, de 11 de Março (Diário da República de 98-04-01, I Série), aos Despachos n.os 107/ME/89 e 163/ME/89, de 31 de Maio e 27 de Setembro e ao Despacho n.o 169-A/92, de 11 de Setembro.
  2. Aos docentes providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no país e no estrangeiro nos termos do art.º 110.º ECD.

34 - Bonificação da assiduidade

Artigo 104.º/ECD

  1. Aos docentes em exercício efectivo de funções docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a 24 meses.
  2. A bonificação prevista no número anterior poderá ser substituída, por opção do docente, pelo gozo de 8 dias de férias, em período não lectivo, no ano escolar seguinte.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, não serão consideradas as faltas justificadas por motivo de greve, de maternidade e paternidade e de actividade sindical, nos termos da legislação aplicável, bem como as que decorram do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente for convocado.

Nota: Esta bonificação tem aplicação a partir do ano escolar de 1989-90.

Outras faltas com legislação especial

1 - Dispensas para formação

Artigo 109.º/ECD

Do Desp._ Normativo n._ 185, de 18 Set. de 1992 - Diário da República n._ 232, de 92-10-04(1)

  1. Podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização que tenham lugar no País ou no estrangeiro, até ao limite de 8 dias úteis, seguidos ou interpolados, por ano escolar.
  2. Tais dispensas são concedidas sem prejuízo do disposto na alínea d) do n._ 3 do artigo 82._ do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sempre que as referidas actividades não possam, comprovadamente, realizar-se fora dos períodos de exercício da actividade docente.
  3. A dispensa de serviço docente é solicitada ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções, em requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos elementos comprovativos necessários, apresentado no mesmo estabelecimento com, pelo menos, 5 dias de antecedência sobre a data de início da dispensa.
  4. A dispensa de serviço docente é autorizada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções.
  5. Nos casos em que os membros do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino pretendam usufruir de dispensa de serviço docente para os fins previstos no n._ 1, deve esta ser solicitada, nos termos previstos no n._ 3, com, pelo menos, 8 dias de antecedência sobre a data do seu início à Direcção Regional de Educação competente, à qual cabe a respectiva autorização.
  6. A autorização da dispensa de serviço docente só pode ser recusada quando acarrete graves perturbações ao normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente serviço de exames e reuniões e avaliação de alunos.
  7. O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deverá ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de dois ou cinco dias contados a partir da entrada do pedido, consoante a situação se reporte, respectivamente, aos n.os 3 ou 5 do presente despacho.
  8. Realizadas as actividades referidas no n._ 1, o docente deve apresentar, junto do órgão ou entidade que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.
  9. Considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações, quando as actividades ocorram fora da localidade onde o docente exerce funções ou no estrangeiro.
  10. A inobservância do disposto no n._ 8 determina que os dias de dispensa de serviço docente sejam considerados faltas injustificadas.
  11. Para além das dispensas de serviço docente referidas nos números anteriores, poderão ainda ser concedidas, por despacho do Ministro da Educação, dispensas de natureza especial, que apenas poderão recair em períodos não lectivos.
  12. As faltas dadas ao abrigo deste despacho são consideradas exclusivamente para efeitos estatísticos.

2 - Faltas por doença infecto-contagiosas ou por evicção escolar

Do Dec.-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, instruído com a nova redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro
Do Dec. Reg. n.º 3/95, de 27 de Janeiro

Artigo 1.º 

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:

  1. Difteria;
  2. Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A;
  3. Febres tifóide e paratifóide;
  4. Hepatite A;
  5. Hepatite B;
  6. Impétigo;
  7. Infecções meningocócicas - meningite e sepsis;
  8. Parotidite epidémica;
  9. Poliomielite;
  10. Rubéola;
  11. Sarampo;
  12. Tinha;
  13. Tosse convulsa; 
  14. Tuberculose pulmonar;
  15. Varicela.

Artigo 2.º 

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

  1. Difteria;
  2. Poliomielite;
  3. Tosse convulsa;
  4. Infecções meningocócicas - meningite e sepsis.

Procedimentos

Do Dec.-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro

  1. Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.
  2. A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença sem prejuízo dos prazos referidos no Dec. Reg. n.º 3/95.
  3. Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.
  4. Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º devem comunicá-lo, no prazo máximo de 48 horas, à autoridade de saúde concelhia.
  5. Os prazos de afastamento temporário da frequência escolar dos indivíduos a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Dec.-Lei n.º 89/77, com a nova redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 229/94, são os fixados no Dec. Reg. n.º 3/95.

Efeitos: Estas faltas são consideradas apenas para efeitos estatísticos. Não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Nota: Por último contacto, entende-se o momento em que o indivíduo doente ou que vai adoecer dentro de dias contactou pela última vez (falou a curta distância, apertou a mão, beijou…) com outros indivíduos (Circ. n.º 45/79, GDG Pessoal). 

3 - Faltas motivadas por greves nos transporte públicos

Ofício n.º 6871, de 1983-11-07, da DGAP

  • Existindo a impossibilidade de comparecer ao serviço, designadamente pela inexistência de meios de transporte ou pela comparência implicar um ónus superior ao exigível ao funcionário médio, como seja a utilização de táxi, o trabalhador será dispensado, constituindo a ausência falta atípica, que não implica para o pessoal envolvido a perda de quaisquer direitos ou regalias.
  • Aos funcionários que habitualmente utilizem os transportes colectivos continua a ser exigido em caso de greve que implique paralisação daqueles meios de transporte o cumprimento do dever de assiduidade, designadamente quando tenham sido assegurados meios alternativos de transporte, sem prejuízo da concessão de tolerância nas horas de entrada ou de saída, nos termos desta circular.
  • A titularidade do passe social é um dos meios de prova habitual de utilização do transporte colectivo.
  • A justificação do atraso na entrada deverá ser apresentada por escrito, pelo trabalhador, no próprio dia ou, nos casos de ausência, no primeiro dia de comparência ao serviço.

4 - Faltas para preparação ou participação em provas desportivas internacionais

Do Dec.-Lei n.º 559/76, de 16 de Julho
Do Despacho Normativo n.º 108/81, de 26 de Junho
(Diário da República n.º 172, de 1981-07-29)

  1. Nos termos do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 559/79, de 16 de Julho, conjugado com o Dec.-Lei n.º 28/81, de 12 de Fev., consideram-se abrangidos pelo disposto nos art.os 1.º e 4.º do mesmo diploma os trabalhadores que, na preparação ou participação em provas desportivas internacionais de interesse público nacional, desempenhem as seguintes funções:
    • o Atletas;
    • o Técnicos responsáveis pela sua preparação, designadamente treinadores, preparadores físicos, médicos, enfermeiros e massagistas;
    • o Dirigentes responsáveis pela representação desportiva;
    • o Árbitros e juízes;
    • o Outros elementos com função de apoio técnico aos atletas.
  2. Nos pedidos de destacamento ou requisição dirigidos ao dirigente responsável devem ser claramente definidas as funções dos elementos a destacar ou requisitar, bem como o período a que tais situações se referem.

5 - Faltas para participação em períodos de campanhas eleitorais

Candidatos à Presidência da República, a Deputados ou a Autarcas

Estas faltas estão regulamentadas pelo Dec.-Lei n.º 701-B/76, de 29-09, com a nova redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 757/76, de 21-10, pela Lei n.º 14/79, de 16/05, e Dec.-Lei n.º 319-A/79, de 30-05.

6 - Dispensa de serviço para integrar as mesas de assembleia eleitoral ou secções de voto

  1. Para os órgãos autárquicos
    Art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 701-B/76, de 29-09, com a nova redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 757/76, de 21-10.
  2. Para a Assembleia da República
    N.º 5, do art.º 48.º da Lei n.º 14/79, de 16-05.
  3. Para a Presidência da República
    N.º 5, do art.º 98.º da Lei n.º 143/85, de 26-11.

7 - Impedimentos por motivo de serviço nas autarquias locais

Ás dispensas de comparência ao serviço, aquando da participação, como membros, em assembleias das autarquias locais ou em serviços dos seus órgãos estão regulamentadas pela Lei n.º 79/77, de 25-10, e Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Nota: Sobre os mesmos impedimentos ver ainda Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação 
n.º 22/86, homologado por despacho, de 86-08-07, de sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Escolar e Pareceres n.os 83/86 da Procuradoria Geral da República, este último homologado por despacho de 88-07-22, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, e ambos publicados, respectivamente, no Diário da República
n.os 110, de 87-05-14, e 200, de 88-08-30.

8 - Faltas dadas por titulares de órgãos de associações de pais

Do Dec.-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
As faltas dadas por titulares de órgãos de associações de pais que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, motivadas pela presença nas reuniões (art.º 12.º), consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição ou do vencimento correspondente.

9 - Faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante

Artigos 58.º/RG e 96.º e 101.º/ECD

As faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimento de ensino.
Da Lei n.º 116/97, de 07-11:
Regime de prestação de provas de avaliação 

Artigo 5.º 

  1. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
    1. Até 2 dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
    3. Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de 4 por disciplina.
  2. Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
  3. As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
  4. Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Requisitos para a fruição de regalias

Artigo 9.º 

Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

  • Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;
  • Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

Cessação de direitos 

Artigo 10.º 

  1. As regalias previstas nos art.os 3.º (horário de trabalho) e 6.º (férias e licenças) cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias. 
  2. As restantes regalias estabelecidas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados.

Notas: 

  1. Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente, doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
  2. No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Aplicação do estatuto do trabalhador-estudante

Da Circular n.º 9/98/DEGRE, de 26 de Fevereiro

  1. A Lei n.º 116/97, de 04 de Novembro, conjugada com os art.os 96.º e 101.º do ECD, aplica-se aos docentes que frequentem cursos destinados a melhorar a sua situação profissional na docência tendo em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, bem como a realização de mestrados ou doutoramentos.
  2. No início do ano escolar deverão ser elaborados horários específicos para os docentes interessados que, nos termos do art.º 9.º, façam prova da sua condição de estudantes. 
  3. A elaboração dos horários traduzirá, sempre que possível, o acordo entre os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino e os docentes relativamente a uma das seguintes modalidades:
    • o Flexibilidade de horário ajustável à frequência das aulas;
    • o Dispensa até 5 horas semanais sem perda de remuneração;
    • o Dispensa de um dia por mês sem perda de remuneração.
  4. Tendo em atenção o princípio enunciado no n.º 2 do art.º 96.º do ECD, segundo o qual as ausências para frequência de aulas não devem implicar prejuízos para o serviço docente, o regime adoptado nos termos do número anterior apenas terá incidência sobre a componente não lectiva do horário de 35 horas semanais.
  5. No que respeita ao regime de prestação de provas de avaliação, observar-se-á o disposto no n.º 5 da Lei n.º 116/97, de 04 de Novembro.

Todavia, mantém-se o entendimento de que as faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos não são justificáveis ao abrigo do art.º 19.º do Dec.-L. n.º 497/88, de 30-12, sempre que resultem de situações não enumeradas no n.º 3 do art.º 96.º do ECD.

 

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por cunha ribeiro às 14:53

Regime jurídico de Faltas - 1

por cunha ribeiro, Terça-feira, 15.09.15

Regime de Faltas, Licenças e Férias

Regime geral / aplicação

Artigo 86.º/ECD

  1. Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na Função Pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Serviço - os estabelecimentos de educação ou de ensino;
    2. Dirigente e dirigente máximo - o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
  3. As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no subcapítulo de férias, faltas e licenças do Estatuto da Carreira Docente podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Conceito de falta

Artigos 94.º e 102.º/ECD

  1. É a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
    Nota: A violação do dever de assiduidade origina uma situação de falta.
  2. É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
  3. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
    4 g As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do art.º 94.º/ECD, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Faltas a exames e reuniões

Artigos 95.º e 96.º/ECD

  1. É considerada falta a um dia:
    1. A ausência do docente a serviço de exames;
    2. A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
  2. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
  3. As faltas a serviço de exames ou de avaliação de alunos apenas podem ser justificadas por: casamento; maternidade; nascimento; falecimento de familiar; doença; doença prolongada; acidente em serviço; isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

Tipos de faltas

Artigo 21.º/RG

As faltas podem ser justificadas e injustificadas.

I - Faltas injustificadas

Artigo 71.º/RG

  1. Consideram-se faltas injustificadas:
    1. Todas as faltas por motivos não previstos no n.º 1 do art.º 21.º;
    2. As faltas referidas na alínea anterior não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente, quando não seja apresentada a prova suficiente ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
  2. As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre:
    1. A perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência; 1 Consta do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto e do Decreto-Lei n._ 157/2001. 
      O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, a vigorar em matéria de férias, faltas e licenças a partir de 1 de Junho de 1990. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
    2. O desconto nas férias do ano civil seguinte na proporção de um dia de férias por cada falta (art.º 13.º/RG);
    3. O desconto para efeitos de antiguidade, de progressão e promoção na carreira (art.º 147.º/ECD) e concursos;
    4. O desconto para efeitos de aposentação.

Originam ainda procedimento disciplinar a falta de comparência ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação implica sempre o levantamento de auto por falta de assiduidade (n.º 1 do art.º 71.º do Estatuto Disciplinar).

  1. O funcionário que invocar motivos falsos para justificação de faltas incorrerá ainda em infracção criminal por falsas declarações.

II - Justificação das faltas

Artigo 21.º/RG

  1. As faltas consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, pelos seguintes motivos:
    • Por casamento;
    • Por maternidade ou paternidade;
    • Por nascimento;
    • Para consultas pré-natais e amamentação;
    • Por adopção;
    • Por falecimento de familiar;
    • Por doença;
    • Por doença prolongada;
    • Por acidente em serviço ou doença profissional;
    • Para reabilitação profissional;
    • Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
    • Para assistência a familiares;
    • Por isolamento profiláctico;
    • Como trabalhador-estudante;
    • Como bolseiro ou equiparado;
    • Para doação de sangue e socorrismo;
    • Para cumprimento de obrigações;
    • Para prestação de provas de concurso;
    • Por conta do período de férias;
    • Com perda de vencimento;
    • Por deslocação para a periferia;
    • Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
    • Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
  2. Nos casos em que a junção dos meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

1 - Faltas por conta do período de férias

Artigos 66.º e 67.º/RG e Artigo 102.º/ECD

1.1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
Nota: Estas faltas devem ser participadas, na véspera, por escrito, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, e a reduzir a escrito no dia do regresso ao serviço.

1.2 - Os docentes devem solicitar ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino autorização por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, quando pretendam faltar:

  1. mais de dois dias num mês;
  2. um dia entre feriados;
  3. na 6._-feira se 5._-feira for feriado;
  4. na 2._-feira se 3._-feira for feriado;
  5. na 5._-feira se 6._-feira for feriado;
  6. na 3._-feira se 2._-feira for feriado;
  7. antes e depois de feriados que ocorram em dois dias seguidos (da Circ. n.º 16/92/DGAE, de 1 de Julho).

1.3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

1.4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto até ao limite de 4 dias, a partir do qual são consideradas faltas a 1 dia.

1.5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias do próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

1.6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Efeitos: Descontam no período de férias e no subsídio de refeição.

2 - Faltas com perda de vencimento

Artigo 68.º/RG

2.1 - O docente pode faltar, excepcionalmente, com perda de vencimento, "...seis dias por ano civil...", só podendo utilizar um dia por mês, mediante autorização do respectivo dirigente.

2.2 - A autorização deve ser solicitada:
Por escrito, na véspera; ou, se não for possível oralmente, no próprio dia, a reduzir a escrito no dia do regresso ao serviço.
Esta autorização pode ser recusada pelo superior hierárquico competente tendo em conta o interesse do serviço.
Notas: 1 - Efeitos:

  • Descontam na antiguidade, para concursos, para progressão e promoção na carreira e para a aposentação.
  • Determinam a perda da remuneração e do subsídio de refeição correspondente aos dias de faltas, cujo desconto será efectuado no vencimento do mês de Dezembro...

3 - Faltas por doença do funcionário

3.1 - Regime
(art.os 29.º e 49.º/RG e 37.º, n.º 2 do art.º 120.º e n.º 2 do art.º127.º/ECD)
O docente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.

3.2 - Efeitos

  • Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados em cada ano civil;
  • Implicam o desconto no subsídio de refeição;
  • Descontam, para efeitos de progressão e promoção na carreira, de aposentação em regime de monodocência, e ainda na antiguidade e nos concursos, quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano escolar, excepto se dadas por deficientes, decorrentes da própria deficiência.

3.3 - Comunicação da doença
No 1.º dia da doença ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o professor, por si ou interposta pessoa, deve comunicar o facto ao serviço, indicando:

  • O local onde se encontra doente;
  • O período da duração provável da doença.

Nota: A não comunicação do facto implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do atestado médico ou da declaração da doença.

3.4 - Documentos comprovativos da doença
As faltas por motivo de doença devem ser comprovadas por:

  • Atestado médico 
    Passado por médicos credenciados pelas DRE's ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, pelo médico particular ou privativo dos serviços; ou
  • Declaração de doença 
    Emitida pelo Centro de Saúde ou pelos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.

3.5 - Prazo para a entrega do documento comprovativo da doença 
Este documento deve dar entrada nos serviços, obrigatoriamente no prazo de 5 dias, incluindo o 1.º dia da doença (art.º 72 do Código de Procedimento Administrativo).
Notas:

  1. Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados (dentro do prazo legal para a sua entrega) aos mesmos, através do correio, devidamente registados.
  2. A não apresentação do documento comprovativo da doença, dentro do prazo legal, dará lugar à injustificação das faltas dadas até à sua apresentação.

3.6 - Validade do documento comprovativo da doença (art.º 31.º/RG)
Cada atestado médico ou declaração de doença são válidos pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.

3.7 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto no art.º 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

3.8 - Requisitos do atestado médico e da declaração de doença (art.º 31.º/RG)
Para que os documentos comprovativos da doença possam ser justificativos das faltas, devem os mesmos obedecer aos seguintes requisitos:

A - Do atestado médico:

  • Ser passado sob compromisso de honra;
  • Ser passado em papel com o timbre do médico que o emite e assina ou conter a vinheta informatizada com o código de barras e a assinatura do médico responsável, sempre que lavrado em papel não timbrado do médico;
  • Indicar o n.º da cédula profissional do médico;
  • Identificar o nome do funcionário doente com a indicação do n.º do Bilhete de Identidade e respectiva data de emissão;
  • Mencionar a impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.

B - Da declaração de doença:
Para além de referir os elementos mencionados para o atestado médico, a declaração de doença deve:

  • Ser devidamente autenticada e assinada pelo médico;
  • Mencionar o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
    Notas:
    • Quando houver lugar a internamento e este cessa, o funcionário deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta.
    • No caso de ainda não estar apto a regressar ao serviço, deve comunicar o facto no próprio dia da alta, indicando o lugar onde se encontra doente e apresentar o documento comprovativo da doença no prazo de 5 dias, incluindo o 1.º dia em que teve alta.

4 - Verificação domiciliária da doença

Artigo 33.º/RG e 98.º/ECD

4.1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do art.º 30.º e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de 8 dias, a contar da data do respectivo conhecimento.

4.2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.

4.3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de 3 dias por semana e de dois peaíodos de verificação diária, de 2 horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

4.4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de 2 dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.

4.5 - Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de 3 dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.

5 - Intervenção da junta médica

Artigo 36.º/RG

Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

  1. O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
  2. A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento. 
    No caso previsto na alínea anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.

6 - Pedido de submissão à junta médica

Artigo 37.º/RG

Doença superior a 60 dias consecutivos

  1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5.1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos 5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia hora e local onde a mesma se realizará.

Notas:

  1. O período de 60 dias de faltas consecutivas por doença conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro;
  2. Até ao 55.º dia de doença consecutiva, deve o funcionário informar os serviços de que depende se está apto ou não para retomar o exercício das suas funções até ao 60.º dia de doença;
  3. O funcionário que deve ser submetido a junta médica não pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado (art.º 43.º/RG);
  4. A não comparência à junta médica implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.

7 - Interrupção das faltas por doença concedida pela junta médica

Artigo 43.º/RG

7.1 - O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

7.2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.

8 - Limite de faltas por doença

Artigo 38.º/RG

8.1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos docentes por sucessivos períodos de 30 dias até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos art.os 49.º (faltas por doença incapacitante) e 50.º (faltas por acidente em serviço ou doença profissional).

8.2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo de legislação em vigor sobre a matéria.

9 - Cômputo do prazo de faltas por doença

Artigo 44.º/RG

Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

  • Todas as faltas por doença, seguidas e interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se inclui o período de férias;
  • As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 60 dias consecutivos de faltas por doença, e o parecer da junta médica que considere o professor capaz para o serviço.

10 - Fim do prazo de faltas por doença

Artigo 47.º/RG e 99.º/ECD

10.1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o docente nomeado pode:

  • Requerer, no prazo de 30 dias, e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
    Nota: Até à data da decisão da junta médica, o doente é considerado na situação de faltas por doença com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
  • Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.

10.2 - O docente que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

10.3 _ O docente que não reunir os requisitos para a apresentação à junta médica da CGA deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento.

10.4 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o docente que, tendo sido considerado apto pela CGA, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias.

10.5 - O regresso ao serviço do professor que tenha passado à situação de licença sem vencimento de longa duração, na sequência de doença, não está sujeito ao decurso do prazo de um ano. Poderá regressar ao serviço, no decurso do ano escolar, permanecendo no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte. O regresso ao serviço depende de parecer favorável da junta médica (art.º 99.º/ECD).

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por cunha ribeiro às 14:51

Faltas por doença acima de 30 dias - Os seus efeitos na carreira docente

por cunha ribeiro, Terça-feira, 15.09.15

Nota informativa em formato PDF

Faltas por doença sem descontos na contagem do tempo de serviço

DGAE esclarece, finalmente, a aplicação do artigo 103.º do ECD, através da Informação B14015519V

 

Desde a grande e profundamente negativa alteração ao ECD, promovida por Maria de Lurdes Rodrigues através da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que a aplicação de um determinado artigo – dos poucos com uma redacção favorável – tem sido fonte de muitas dúvidas e diferentes interpretações, não só entre diferentes escolas e agrupamentos, como até por parte de outros intervenientes, designadamente a DGAE e as antigas DRE, hoje serviços regionais da DGEstE. Aliás, no que respeita à posição da DGAE, chegou-se ao cúmulo de se constatar existirem interpretações em sentidos opostos assinadas pela mesma pessoa!... Referimo-nos ao artigo 103.º do ECD, o qual passou, desde 19 de Janeiro de 2007, a ter a seguinte redacção [relevo nosso]:

«Artigo 103.º

Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.»

Ora, até 19 de Janeiro de 2007, os efeitos das faltas por doença, no que respeitava à contagem (ou desconto) do tempo de serviço, eram regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que versava sobre as matérias de férias, faltas e licenças em toda a Administração Pública. De acordo com o n.º 3 do artigo 29.º, as faltas por doença descontavam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada anoO mesmo desconto era igualmente feito na contagem para efeito de concursos, ainda que o diploma em causa o não previsse de forma expressa.

A partir da entrada em vigor da redacção acima transcrita do artigo 103.º, foi desde logo opinião do SPN e da FENPROF que não havia já qualquer razão legal para que o desconto na contagem para carreira e concursos continuasse a ser feito nos casos de ausências por doença, independentemente do número de dias de falta no mesmo ano, em virtude de o ECD constituir legislação especial, a qual se sobrepõe à lei geral, salvo quando esta seja de aplicação imperativa, o que não era o caso, pois, para o ser, tal teria de constar expressamente de tal lei, só assim afastando legislação especial.

Contudo, o que parecia bastante linear acabou por não o ser, tendo sido muitos os docentes que foram apoiados pelo SPN na reclamação das contagens de serviço constantes dos respectivos registos biográficos. Como expressámos acima, na administração regional e central também não havia um entendimento uniforme, pelo que houve mesmo quem acabasse por decidir levar o caso a tribunal, tendo este, no caso o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidido em favor da docente.

Felizmente, parece que os dias de dúvidas e, pior ainda, de prejuízo ilegal de muitos docentes, estarão acabados, tendo em conta a última informação sobre este assunto da DGAE, que inclusivamente cita a decisão do TAC de Lisboa, expressando total concordância com a mesma e com os argumentos nela aduzidos pelo respectivo juiz.

Perante esta clarificação da Administração, alertamos todos os docentes que possam ainda ter nos seus registos biográficos, devido a faltas por doença, descontos indevidos para carreira ou concursos, feitos desde 20/01/2007, para a necessidade de requererem a correcção dos mesmos, de acordo com a correcta aplicação da legislação em vigor veiculada na citadainformação da DGAE.

Lembramos ainda que, no que respeita à contagem para carreira, tal apenas se aplica aos anos civis de 2008, 2009 e 2010, já que, infelizmente, em 2007 e, de novo, desde 01/01/2011, fruto de várias disposições legais, designadamente as sucessivas leis do Orçamento do Estado, o tempo de serviço prestado não é contabilizado para carreira para nenhum trabalhador da Administração Pública.

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por cunha ribeiro às 14:28

À ATENÇÃO DOS DOCENTES QUE REQUERERAM PERMUTA

por cunha ribeiro, Terça-feira, 15.09.15

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

3 — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida

 

Ou seja, quem submeteu a permuta no 1º dia do prazo e ambos os directores a aceitaram considera-se que não havendo resposta até ao dia de hoje que a permuta está tacitamente autorizada.

E sendo assim, no dia de amanhã cada docente se deverá apresentar na escola para onde permutou.

Ainda se aguarda que a DGAE autorize os docentes que concorreram na segunda prioridade e não foram colocados que possam efectuar a permuta.

Mas o tempo começa a escassear e mesmo que seja alargado o prazo para estes docentes alguns directores , depois de começarem as aulas, podem não a autorizar. Por isso seria bom que esta decisão viesse tão depressa quanto possível.

 

 

(Do Blog ArLindo)

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por cunha ribeiro às 09:08

BCE - Procedimentos de Candidatos com outras colocações ativas

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 09.09.15

 

 
 
. Podem ser selecionados para a BCE candidatos que tenham outras colocações ativas, desde que respeitem as seguintes condições:

* A nova colocação leve ao completamento de horário inicial até às 25h (GR 100 e 110) e até
às 22h nos restantes grupos de recrutamento;
 
* A nova colocação implique uma acumulação até às 31h (GR 100 e 110) e até às 28h nos restantes grupos de recrutamento.

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por cunha ribeiro às 10:01

Faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 09.09.15
Lei 35/2014
 
Artigo 134.º
Tipos de faltas
 
...
 
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;

 

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por cunha ribeiro às 09:53

Sobre Início de remuneração dos docentes contratados

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 09.09.15

 


Sendo certo que o direito à retribuição surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf. art.º 258.º-1, Código do Trabalho),  atenta a especificidade do regime  da contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não superior e sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela entidade competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as seguintes situações:
  1. 1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a  1 de setembro, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf.  art.º 16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou  o docente em causa do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para  a subsequente apresentação (cf.  art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
     
  2. 2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf.  art.º 37.º-4, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação (cf.  art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
     
  3. 3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva deverá ser a data de aceitação  que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação,  sendo a subsequente apresentação realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf.  art.º 39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada).

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por cunha ribeiro às 09:49

À atenção dos professores - Subsídio de Transporte

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 03.09.15

Subsídios de Transporte - Deslocações em Serviço

 
 
 

Subsídios de Transporte 

 
Numa altura em que cada vez mais nos sobrecarregam a vários níveis, convém conhecer aquilo a que legalmente se tem direito. No caso específico, refiro-me ao pedido do pagamento de 0,36 €/KM  sempre que o docente se veja "quase obrigado" a deslocar-se em serviço em automóvel próprio por não existirem transportes públicos coletivos compatíveis.

A título de exemplo, refira-se que para uma deslocação de 6 km (12 Kms ida e volta) serão devidos (aproximadamente) 4€, montante correspondente ao subsídio de refeição. Já dará para compensar um dos dois dias de subsídio diário de refeição, que não foram pagos na interrupção do Natal, por ter havido tolerância de ponto. 


Desabafo final: Sendo evidente que os professores não são obrigados a ter carta de condução, veículo próprio ou disponibilidade para o colocar ao serviço do Estado, questiono-me sobre como seria possível viabilizar as deslocações dos professores classificadores de localidade em localidade  para as sessões de speaking do PET caso estes se recusassem, legitimamente, a disponibilizar o seu carro para esse serviço. :/






ATENÇÂO AOS COMENTÁRIOS, MUITO ELUCIDATIVOS:
 
  • Significa então que tenho direito a subsídio todos os dias!
    Estou a dar aulas a 55km de casa.

    Responder
     
     
  • SÓ QD SE DESLOCA ENTRE ESCOLAS DO AGRUPAMENTO NUM MESMO DIA / OU QUANDO É ORIENTADOR DE ESTÁGIO ...OU SEJA DESLOCA-SE AO SERVIÇO DA ESCOLA!!!!

    Responder
     
     
  • Ou quando se desloca por força de convocatória, por exemplo, para o Agrupamento de Exames. As deslocações casa-escola-casa não são, obviamente, encargo do Estado.

    Responder
     
     
  • mas deviam
    há muitas terrinhas que não tem transportes públicos compativeis

    Responder
     
     
  • Calma! Entre escolas só quando distam mais de 20 km entre si e pagam 0.11€ ao km.

    Responder
     
     
  • Escola: creio que está errad@. Os 20 km refere-se às ajudas de custo e o valor a pagar, quando a deslocação em serviço é feita no veículo próprio, é paga a 0,36€ por km. 0,36 é para transportes em veículos adstritos a carreiras de serviço público, conforme pode confirmar nesta mesma publicação e tb neste link: http://www.spn.pt/Artigo/pagamento-de-deslocacoes-dentro-do-agrupamento

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  • Peço desculpa: queria dizer: 0,11 € é para veículos adstritos a carreiras de serviço público.

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  • "Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos)."

     

     

    ( do Blog, professores lusos)

 
 

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por cunha ribeiro às 14:38