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Problema resolvido com os professores a lecionar no estrangeiro

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 05.06.15

 

 
Diário da República n.º 108/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-04
 

Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

 
 
Artigo 2.º 
Mecanismo extraordinário de correção cambial 
 
O mecanismo extraordinário de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, aplicável às remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do último trimestre de 2014, comparado com o valor médio do primeiro trimestre de 2015, nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.
 
Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015 e vigora até 31 de dezembro de 2015, suspendendo -se, durante este período, outras medidas de correção da desvalorização cambial aplicáveis às remunerações e abonos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º

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por cunha ribeiro às 08:46

Quando cessam os contratos de professores em regime de substituição temporária?

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 05.06.15

Data de cessação dos contratos a termo

 

 

Um problema que se tem arrastado nos últimos anos é o da indefinição quanto à data de término dos contratos a termo quando um docente está a substituir outro colega. O que tem acontecido é que cada escola decide a data final do contrato nos casos em que o docente ausente não tenha regressado.

Sabe-se que quando um docente em ausência regressa às suas funções, as regras estão definidas quanto ao término do contrato do professor que está em substituição. Mas quando o docente não regressa antes do final do ano escolar, o que acontece é que o contrato de alguns professores termina em 31 de agosto, enquanto o de outros logo após as últimas reuniões de avaliação, dependendo da decisão da escola.

Esta pretensa autonomia ou discricionariedade oferecida às direções da escola não deverá acontecer nestes casos, pois os contratos dos docentes estão submetidos às regras dos contratos a termo da função pública.

O que se tem assistido é que alguns docentes em substituição, cujos contratos terminaram antes de 31 de agosto (apesar do docente ausente não ter regressado), têm recorrido aos tribunais para se valerem dos seus direitos e obtido uma resposta positiva. Isto é, a interpretação do tribunal tem sido clara, se o docente em ausência não regressar no ano escolar em causa o docente contratado para a substituição só cessará o seu contrato no dia 31 de agosto.

A Provedoria de Justiça, em julho de 20121, já se pronunciou sobre estes casos com uma refutação que não deixa margem para dúvidas (em resposta ao pedido de clarificação de uma associação sindical): “tendo a lei determinado que o docente fosse substituído durante todo o período que durasse a sua ausência, o contrato durará até ao final do ano escolar quando até lá o regresso do docente não venha a ocorrer2deste modo, haverá que concluir que o legislador entendeu que nestes casos a necessidade de serviço docente perdura até aquele momento.

E se assim é, não se vêm razões para que o mesmo não suceda em todos as outras situações em que o facto que gerou a necessidade de serviço docente e determinou a contratação se mantém até ao final do ano escolar.
2 Por motivo de doença, por exemplo.”

Assim pede-se que o MEC tenha a iniciativa de clarificar esta situação, que não está relacionada com qualquer pretensa autonomia das escolas mas sim com o que está definido nos contratos da função pública, enviando, urgentemente, um ofício ou um esclarecimento às escolas. Pretende-se assim evitar tratamentos diferenciados para situações iguais (em que alguns docentes têm vindo a ser prejudicados em relação a outros pela antecipação da data de cessação dos seus contratos) ou que continue a ser necessário recorrer aos tribunais para que os professores contratados tenham acesso a um direito tão básico e simples quanto este.

Fernando Rocha – Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ANVPC

25.02.2015

1 Embora o decreto-lei dos concursos tenha sido alterado, o que se refere a esta parte nada de significativo mudou por isso esta interpretação contínua absolutamente válida. Também as últimas sentenças dos tribunais, já no ano de 2015 têm vindo a dar razão aos docentes nestes casos.

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por cunha ribeiro às 08:42