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Efeitos das faltas por doença

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15
O Artigo 76º, da  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro , Orçamento do Estado para 2013, introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.
Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]

1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas  a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 — A aplicação da alínea  b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»

- See more at: http://www.sippeb.pt/alteracoes-na-legislacao-sobre-as-faltas-por-motivo-de-doenca-atestados-medicos/#sthash.XDRQkuIQ.dpuf

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por cunha ribeiro às 11:09

Sobre Faltas

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

Uma questão de Faltas - Atestado , Fim de Semana e Férias - muito frequente



 

Pode um docente, depois de se encontrar por ex. quinta e sexta de atestado ou baixa, colocar um artigo 102 (férias) na segunda feira ? 

 

Pode.

 


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por cunha ribeiro às 09:02

Sobre o Concurso Interno

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

 

Quem é Obrigado a Concorrer ao Concurso Interno

informações

De acordo com o Decreto-Lei 83-A/2014 apenas os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

Os docentes QZP não são obrigados a concorrer no concurso interno e isto deve-se ao facto de serem abertos novamente lugares de Zona Pedagógica pelo que não se torna obrigatório que estes docentes concorram a Quadro de Agrupamento.

Os docentes QA/QE também podem concorrer a vagas de Zona Pedagógica.

 

Ficam aqui os artigos que sustentam esta leitura.

 

Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos

1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

2 — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.

 

Artigo 22.º
Candidatos

1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:

a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;

c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.

2 — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duraçãopodem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

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por cunha ribeiro às 08:50

Concursos que terão lugar em 2015

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

Em 2015 vão realizar-se os seguintes concursos:

 

  • Concurso Interno Intercalar;
  • Concurso Externo Anual;
  • Concurso Externo Extraordinário para o grupo 120;
  • Concurso de Mobilidade Interna;
  • Concurso de Contratação Inicial;
  • Bolsa de Contratação de Escola e;
  • Contratação de Escola.

 

O primeiro concurso é uma antecipação ao concurso que iria realizar-se apenas em 2017, está previsto que este concurso arranque ainda no mês de Fevereiro.

Tendo em conta a realização deste concurso dentro de aproximadamente um mês é mais do que garantido que não vai haver qualquer alteração ao Decreto-Lei 83-A/2014 e as regras a aplicar serão as constantes nesse diploma.

O concurso Externo Anual será aberto para os docentes contratados com vagas de QZP que são abertas pelos docentes que cumprem este ano o 5º contrato anual, completo e sucessivo no mesmo grupo de recrutamento. Nas minhas contas existem pelo menos 461 vagas a abrir, no entanto deverão ser mais vagas em função de colocações que desconheço por terem sido em escolas TEIP ou com Autonomia e que já expliquei anteriormente. A este concurso podem concorrer todos os docentes contratados, no entanto ficam na 1ª prioridade apenas os docentes que levaram à abertura das vagas.

 

O Concurso Externo Extraordinário para o grupo 120 está previsto no Decreto Lei nº 176/2014, de 12 de Dezembro, mas não tem qualquer data prevista para a sua realização.

 

No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento.

 

Prevê-se que os resultados do concurso interno sejam conhecidos durante o mês de Junho e tal como garantido pelo MEC a Mobilidade Interna deve ocorrer em Junho/Julho com as mesmas regras do Decreto-Lei 83-A/2014 de forma a conhecer-se os resultados deste concurso ainda durante o mês de Julho.

Também em Julho deverá ocorrer o concurso de Contratação Inicial e da Bolsa de Contratação de Escola.

Também para a Bolsa de Contratação de Escola nada deve ser alterado na legislação, embora seja mais do previsível uma alteração às regras do concurso que vigoraram este ano letivo. Prevejo que possa haver uma validação da candidatura pelas escolas e que os critérios das escolas sejam revistos.

A contratação de escola deve manter-se nos moldes atuais.

As dúvidas aos concursos de 2015/16 serão respondidas neste post.

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por cunha ribeiro às 08:49