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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
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O Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios enunciados naquele diploma legal, definindo as regras de avaliação e certificação dos alunos que frequentam os cursos científico-tecnológicos com planos próprios do nível secundário de educação, uma das modalidades de ensino profissionalizante de dupla certificação.
Tendo presente a especificidade curricular da avaliação do ensino profissionalizante, impõe -se que o regime de classificação para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, conferentes de grau académico, reflita essa especificidade face a outras ofertas formativas.
Assim, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 23.° e da alínea c) do n.° 2 do artigo 29.°, conjugado com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, todos do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objeto e âmbito
O presente despacho estabelece os princípios e os procedimentos a observar no regime de avaliação e certificação dos alunos dos cursos científico-tecnológicos de dupla certificação com planos próprios de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
SECÇÃO II
Processo de Avaliação
Artigo 2.°
Intervenientes
1 — Intervêm no processo de avaliação:
2 — A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumem as formas estabelecidas em legislação e regulamentação específica ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável.
3 — Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.
Artigo 3.°
Critérios de avaliação
1 — Compete ao conselho pedagógico do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, no início de cada ano letivo, de acordo com as orientações do currículo nacional, com o parecer das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, nomeadamente do diretor de curso e do diretor de turma, ouvidos os professores, definir os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, FCT e PAT.
2 — Os órgãos de gestão e administração do estabelecimento de ensino asseguram a operacionalização, no interior do estabelecimento de ensino, e a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.
Artigo 4.°
Informação sobre a Aprendizagem
1 — A informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:
2 — A informação a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem revestir um dos seguintes tipos:
3 — As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.
4 — São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
5 — Quando se trate de exames finais nacionais, o tipo de prova a realizar, consoante a natureza das disciplinas, é objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.°
Registo, Tratamento e Análise da Informação
1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando-se o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.
SECÇÃO III
Especificidades da Avaliação
Artigo 6.°
Avaliação sumativa interna
1 — A avaliação sumativa interna incide:
2 — A avaliação sumativa interna realiza -se:
3 — A avaliação sumativa interna destina -se a:
Artigo 7.°
Formalização da avaliação sumativa interna
1 — A avaliação sumativa interna é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.°, 2.° e 3.° períodos letivos, tendo, no final do 3.° período, as seguintes finalidades:
2 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo professor responsável pela FCT.
3 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
4 — Compete ao diretor de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.° 1 do artigo 3.°.
5 — A avaliação sumativa interna expressa -se numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.°
Provas de equivalência à frequência
1 — As disciplinas que integram os planos de estudo dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios podem ser objeto de provas de equivalência à frequência.
2 — Na Formação em Contexto de Trabalho e na Prova de Aptidão Tecnológica, não há lugar à realização de prova de equivalência à frequência.
3 — Podem realizar provas de equivalência à frequência, na qualidade de autopropostos, os candidatos que pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação.
4 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.° ou o 12.° ano de escolaridade e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.° ou 11.° anos de escolaridade podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
5 — Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.a fase.
6 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada aos alunos do 12.° ano de escolaridade a possibilidade de apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertencem.
7 — Os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.° período, não obtenham aprovação no Projeto Tecnológico podem apresentar -se à respetiva prova de equivalência à frequência desde que, cumulativamente, a tenham frequentado com assiduidade e a pretendam realizar para efeitos de conclusão de curso.
8 — É facultada aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT a possibilidade de realização de provas de equivalência à frequência prevista no n.° 6 para efeitos de conclusão do curso.
9 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
10 — Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
11 — Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência de habilitações.
12 — Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.°
Avaliação da Formação em Contexto de Trabalho
1 — A avaliação da FCT assume caráter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano de trabalho do aluno.
2 — A avaliação assume também um caráter sumativo, conduzindo a uma classificação final da FCT.
3 — A avaliação final da FCT tem em conta um relatório elaborado pelo aluno, o qual deve descrever as atividades desenvolvidas, bem como a autoavaliação das mesmas, face ao definido no seu plano de trabalho.
4 — O relatório da FCT é apreciado e discutido com o aluno pelo professor orientador e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos recolhidos durante o acompanhamento da FCT.
5 — Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno.
6 — A aprovação do aluno na FCT depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
7 — No caso de não aprovação do aluno na FCT, pode ser celebrado novo protocolo entre o estabelecimento de ensino, a entidade de acolhimento e o aluno, quando maior, ou com o encarregado de educação, quando menor, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT.
Artigo 10.°
Conceção do Projeto da Prova de Aptidão Tecnológica
1 — O projeto da PAT centra -se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com o Projeto Tecnológico e com os contextos de trabalho e realiza -se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
2 — Tendo em conta a natureza do projeto, pode o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
3 — A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:
4 — O relatório final a que se refere a alínea c) do número anterior integra, nomeadamente:
5 — Nos casos em que o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 11.°
Orientação e acompanhamento da Prova de Aptidão Tecnológica
1 — Os professores orientadores e acompanhantes do projeto conducente à PAT são designados pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
2 — Aos professores orientadores e acompanhantes da PAT compete, em especial:
3 — O diretor de curso, em colaboração com o órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino e com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, designadamente o diretor de turma, assegura a articulação entre os professores das várias disciplinas, de modo a que sejam cumpridos todos os procedimentos necessários à realização da PAT, competindo -lhe ainda propor para aprovação do conselho pedagógico ou órgão equivalente os critérios de avaliação da PAT e datas de apresentação, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação tecnológica.
4 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAT.
Artigo 12.°
Regulamentação da Prova de Aptidão Tecnológica
1 — A PAT rege -se, em todas as matérias não previstas no presente diploma, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
2 — O regulamento da PAT define, entre outras, as seguintes matérias:
3 — O projeto a defender pelo aluno pode resultar, entre outras possibilidades, do aprofundamento individual do trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto Tecnológico.
4 — O produto, objeto ou produção escrita ou de outra natureza, bem como o respetivo relatório de realização, a defender na PAT, são presentes ao júri até oito dias úteis antes da data de realização da prova.
5 — O aluno que, por motivo justificado, não compareça à PAT deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respetiva justificação ao órgão de direção executiva do estabelecimento de ensino, podendo aquela ser entregue através do encarregado de educação.
6 — No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca nova data de realização da prova.
7 — A não justificação ou a injustificação da falta à primeira marcação para realização da prova, bem como a falta à segunda marcação para realização da prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
8 — O aluno que, tendo comparecido à PAT, não tenha sido considerado aprovado pelo júri poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do órgão de direção executiva da escola, em articulação com o presidente do júri.
9 — A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a PAT nesse ano escolar.
10 — A classificação da PAT não pode ser objeto de pedido de reapreciação.
Artigo 13.°
Júri da Prova de Aptidão Tecnológica
1 — O júri de avaliação da PAT é designado pelo órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino e tem a seguinte composição:
2 — O júri de avaliação necessita, para deliberar, da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, dois dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e um dos elementos a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo substituto legal previsto nos termos do regulamento interno ou, encontrando -se este igualmente impedido, por professor a designar de acordo com o regulamento interno.
Diário da República, 2.ª série — N.º 3 — 6 de janeiro de 2015 175