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Sobre Caducidade dos Contratos a Termo de Docentes

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 30.01.15

Atenção Caducidade - Data FINAL dos Contratos Docentes a Termo

Várias escolas estão a receber notificações de tribunais com sentenças
a favor dos docentes contratados, em virtude dos mesmos terem sido
dispensados, antes do retorno do docente que estava a ser substituído!
 
Logo, os docentes contratados não devem em junho ser dispensados,
devem ficar até 31 de agosto, segundo consta na sentença.
Os Agrupamentos têm de fazer contas e retificar contas e tempo de serviço... 
 
Do Blog AT

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por cunha ribeiro às 08:34

Prova de Avaliação de Capacidades - Lista de Aprovados

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 28.01.15
27 Janeiro 2015
Lista de aprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades - 2014/2015 - Componente Comum
Pode ser consultada a lista de classificação dos candidatos que realizaram a componente comum da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades. Apresentam-se ainda informações de apoio à leitura dos resultados e instruções relativas aos pedidos de consulta da prova

A lista de candidatos aprovados pode ser consultada aqui.

 

NOTA: Os resultados individuais de cada candidato podem ser consultados, na plataforma SIGHRE, a partir de 27 de janeiro de 2015.

 

Documento de apoio à leitura dos resultados. Consultar aqui.

 

 

Consulta da prova

O pedido de consulta da prova deve ser efetuado de acordo com o definido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro.

 

O valor a pagar pelo pedido é o que consta do Despacho n.º 14052-A/2014, de 18 de novembro.

 

O pedido só produzirá efeito se:

  • efetuado unicamente através do e-mail pacc.consulta@iave.pt;
  • for acompanhado do formulário (EXCEL), que pode ser descarregado aqui, devidamente preenchido;
  • tiver sido enviado de acordo com o prazo previsto na lei. 


Após a boa receção do pedido no endereço de e-mail acima indicado, será enviada para o endereço de e-mail que consta da inscrição do candidato a Referência Multibanco para efetivação do pagamento. O pagamento terá de ser efetuado até ao final do dia seguinte ao do envio da referida Referência Multibanco. Não será emitida nova referência, caso o pagamento não seja efetuado. 


Considera-se válido o pedido de consulta após confirmação do pagamento devido, contando a partir dessa data o prazo para o envio da reprodução da prova, de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro. 

 

Pedido de reapreciação da prova

 

Os pedidos de reapreciação devem ser redigidos e submetidos, na plataforma SIGRHE da DGAE, nos cinco dias úteis seguintes ao da receção da reprodução da prova.

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por cunha ribeiro às 08:33

À atenção dos Docentes de Moral

por cunha ribeiro, Terça-feira, 27.01.15

moral, Posicionamento Docentes Grupo 290.png

 

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por cunha ribeiro às 08:47

Efeitos das faltas por doença

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15
O Artigo 76º, da  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro , Orçamento do Estado para 2013, introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.
Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]

1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas  a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 — A aplicação da alínea  b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»

- See more at: http://www.sippeb.pt/alteracoes-na-legislacao-sobre-as-faltas-por-motivo-de-doenca-atestados-medicos/#sthash.XDRQkuIQ.dpuf

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por cunha ribeiro às 11:09

Sobre Faltas

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

Uma questão de Faltas - Atestado , Fim de Semana e Férias - muito frequente



 

Pode um docente, depois de se encontrar por ex. quinta e sexta de atestado ou baixa, colocar um artigo 102 (férias) na segunda feira ? 

 

Pode.

 


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por cunha ribeiro às 09:02

Sobre o Concurso Interno

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

 

Quem é Obrigado a Concorrer ao Concurso Interno

informações

De acordo com o Decreto-Lei 83-A/2014 apenas os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

Os docentes QZP não são obrigados a concorrer no concurso interno e isto deve-se ao facto de serem abertos novamente lugares de Zona Pedagógica pelo que não se torna obrigatório que estes docentes concorram a Quadro de Agrupamento.

Os docentes QA/QE também podem concorrer a vagas de Zona Pedagógica.

 

Ficam aqui os artigos que sustentam esta leitura.

 

Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos

1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

2 — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.

 

Artigo 22.º
Candidatos

1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:

a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;

c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.

2 — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duraçãopodem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

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por cunha ribeiro às 08:50

Concursos que terão lugar em 2015

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 26.01.15

Em 2015 vão realizar-se os seguintes concursos:

 

  • Concurso Interno Intercalar;
  • Concurso Externo Anual;
  • Concurso Externo Extraordinário para o grupo 120;
  • Concurso de Mobilidade Interna;
  • Concurso de Contratação Inicial;
  • Bolsa de Contratação de Escola e;
  • Contratação de Escola.

 

O primeiro concurso é uma antecipação ao concurso que iria realizar-se apenas em 2017, está previsto que este concurso arranque ainda no mês de Fevereiro.

Tendo em conta a realização deste concurso dentro de aproximadamente um mês é mais do que garantido que não vai haver qualquer alteração ao Decreto-Lei 83-A/2014 e as regras a aplicar serão as constantes nesse diploma.

O concurso Externo Anual será aberto para os docentes contratados com vagas de QZP que são abertas pelos docentes que cumprem este ano o 5º contrato anual, completo e sucessivo no mesmo grupo de recrutamento. Nas minhas contas existem pelo menos 461 vagas a abrir, no entanto deverão ser mais vagas em função de colocações que desconheço por terem sido em escolas TEIP ou com Autonomia e que já expliquei anteriormente. A este concurso podem concorrer todos os docentes contratados, no entanto ficam na 1ª prioridade apenas os docentes que levaram à abertura das vagas.

 

O Concurso Externo Extraordinário para o grupo 120 está previsto no Decreto Lei nº 176/2014, de 12 de Dezembro, mas não tem qualquer data prevista para a sua realização.

 

No sentido de garantir o recrutamento de docentes necessários ao ensino da disciplina de Inglês no 1.º ciclo será realizado um primeiro concurso extraordinário, em 2015, exclusivamente para o recrutamento de docentes para o novo grupo de recrutamento.

 

Prevê-se que os resultados do concurso interno sejam conhecidos durante o mês de Junho e tal como garantido pelo MEC a Mobilidade Interna deve ocorrer em Junho/Julho com as mesmas regras do Decreto-Lei 83-A/2014 de forma a conhecer-se os resultados deste concurso ainda durante o mês de Julho.

Também em Julho deverá ocorrer o concurso de Contratação Inicial e da Bolsa de Contratação de Escola.

Também para a Bolsa de Contratação de Escola nada deve ser alterado na legislação, embora seja mais do previsível uma alteração às regras do concurso que vigoraram este ano letivo. Prevejo que possa haver uma validação da candidatura pelas escolas e que os critérios das escolas sejam revistos.

A contratação de escola deve manter-se nos moldes atuais.

As dúvidas aos concursos de 2015/16 serão respondidas neste post.

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por cunha ribeiro às 08:49

Antecipação da Reforma - Decreto Lei nº 8/2015

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 15.01.15

Reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização - Idade igual ou superior a 60 anos, e pelo menos 40 anos de carreira contributiva

Decreto-Lei n.º 8/2015 - Diário da República n.º 9/2015, Série I de 2015-01-1466147743 
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização

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por cunha ribeiro às 08:48

O que deve saber sobre a reforma antecipada

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 14.01.15

O que deve saber sobre a reforma antecipada

Foi em abril de 2012 que o Executivo de Pedro Passos Coelho decidiu suspender a possibilidade de reforma antecipada por velhice para os beneficiários do regime geral da Segurança Social. Uma medida que foi então justificada com o aumento da esperança média de vida e a sustentabilidade financeira do sistema.

Na altura, ficou estipulado que esta medida iria vigorar enquanto durasse o programa de assistência financeira da “troika”, ou seja, até maio de 2014. No entanto, no início do ano o Executivo decidiu manter esta medida, pelo menos, até ao final de 2014.

Isto significa que, salvo algumas exceções, os trabalhadores do setor privado no ativo deixaram de poder retirar-se antes dos 66 anos.
 
Quem pode ter acesso à reforma antecipada?

Atualmente, os únicos beneficiários do setor privado que podem pedir reforma antecipada são os desempregados  de longa duração (há mais de 12 meses inscritos no centro de emprego), que esgotem o período de concessão do subsídio de desemprego, ou quem tenha uma atividade profissional desgastante, como os mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira. De igual forma, também os trabalhadores da administração pública que descontem para a Caixa Geral de Aposentações poderão solicitar a reforma antecipada. Sobre este tema leia também o artigo 10 Dúvidas sobre a Reforma.

 
Quando se pode pedir a reforma antecipada? E quais as penalizações?

A resposta a estas dúvidas depende da idade do beneficiário, do número de anos de descontos para a Segurança Social e da data em que pediu o subsídio de desemprego. Por exemplo:

- Se tiver ficado desempregado com 57 anos ou mais, e depois de esgotado o subsídio de desemprego e preencher o prazo de garantia exigido (15 anos de contribuições), pode pedir a reforma antecipada aos 62 anos sem penalizações. Ou seja, quem reunir estas condições pode reformar-se quatro anos antes da idade legal de reforma.

- Antes dessa idade (62) continua a ser possível reformar-se antecipadamente mas sofre uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos, totalizando uma perda anual de 6%. Esta será a pensão de reforma que irá receber para sempre, uma vez que o fator de penalização irá manter-se após os 66 anos. Desta forma, poderá pedir a reforma antecipada aos 57 anos se ficar desempregado com 52 anos, tiver, pelo menos, 22 anos de contribuições e já tiver esgotado o subsídio de desemprego. Importa, no entanto, ressalvar que estas condições aplicam-se para quem solicitou o subsídio de desemprego depois de 1 de janeiro de 2007.

- A redução pode ser menor para quem tiver mais de 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos. Assim, por cada três anos acima dos 32 anos de contribuições aos 57 anos há menos um ano de penalização. Por exemplo: Quem tiver 35 anos de contribuições aos 57 anos pode reformar-se sem redução na reforma aos 61 anos.

- Estas não são as únicas penalizações que incorrem as pessoas que peçam a reforma antecipada. Por exemplo: Caso a situação de desemprego tenha decorrido por cessação do contrato de trabalho com acordo, existe uma redução adicional e temporária, calculada com base na seguinte fórmula: n x 0,25%, em que o “n” corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos). Este fator de redução é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja os 66 anos.

- Além destas penalizações previstas para as reformas antecipadas, é necessário lembrar que o valor da pensão vai encolher também por via do agravamento do fator de sustentabilidade. Recorde-se que este fator foi introduzido no cálculo de todas as pensões (antecipadas ou não) desde 2008. Este fator, na prática, define as reduções progressivas que vão sendo feitas no valor das pensões ao longo dos anos, tendo em conta o aumento da esperança média de vida. Em 2014, o fator de sustentabilidade foi agravado (em vez de ser calculado tendo como ponto de partida a esperança média de vida no ano de 2006, passou a ter em conta o ano 2000). Assim, quem se reformar em 2014 (antes da idade normal de acesso à pensão) vai ver a sua pensão cair cerca de 12,34%. Recorde-se que a partir deste ano o fator de sustentabilidade passou a incidir apenas nas reformas antecipadas e deixou de ser atribuído aplicado às pensões atribuídas na idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos). Veja aqui como pode preparar a sua reforma.

Como saber qual será o valor da sua reforma?

O apuramento do valor da pensão não é um cálculo fácil de fazer: Está dependente de uma grande variedade de fatores e tem vindo a sofrer alterações ao longo do tempo. Ainda assim, a Segurança Social disponibiliza no seu site um simulador para este efeito. Faça a sua simulação aqui.

Pode acumular-se a reforma antecipada com outros rendimentos?

Caso lhe seja concedida a reforma antecipada, não é permitido acumular a pensão com outros rendimentos que resultem do exercício de trabalho, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia atividade, nos três anos seguintes à concessão da pensão. Caso não cumpra esta regra, poderá perder o direito à pensão durante o tempo em que trabalhar e é obrigado a devolver os valores que já lhe foram pagos, mais uma coima. Caso não tenha forma de pagar e a entidade empregadora souber que está reformado, fica responsável pela devolução da pensão paga nesse período.

De referir ainda que os pensionistas, de pensão de velhice antecipada, que se reformaram como trabalhadores independentes, podem continuar a exercer qualquer atividade sem restrições.

Regras para os reformados mudam em 2015

O próximo ano vai trazer algumas alterações na vida dos pensionistas. A contribuição Extraordinária de Solidariedade aplicada em reformas acima dos 1.000 euros deverá ser substituída pela Contribuição de Sustentabilidade e terá taxas mais baixas. Assim, as pensões entre 1.000 e os 2.000 euros irão pagar 2% sobre a totalidade do valor. Nas pensões de valores superiores a contribuição será calculada da seguinte forma: 2% sobre o valor de 2.000 euros e 5,5% sobre o valor remanescente até aos 3.500 euros. Já sobre as pensões de valor superior a 3.500 euros recairá uma contribuição de 3,5% sobre a totalidade do valor da pensão.

Os montantes de pensões que excedam os 4.611 euros e inferiores a 7.126 euros estarão sujeitos a uma contribuição adicional de 15% e os montantes acima desse valor pagarão uma taxa de 40%. Saiba qual vai ser o valor da sua pensão em 2015 neste simulador.

Caixa Geral de Aposentações: 20.330 pensões atribuídas em 2013

Enquanto no setor privado as reformas antecipadas estão congeladas - à exceção dos desempregados de longa duração e profissões desgastantes - no setor público tem havido um elevado número atribuições de pensões desta natureza. Em 2013, a Caixa Geral de Aposentações deu luz verde a 20.330 novas pensões, das quais 52% são antecipadas, de acordo com o Relatório e Contas da Caixa Geral de Aposentações – 2013.

Entretanto, em 2013 formularam-se 21.379 novos pedidos de aposentação, menos 55,3% do que em 2012, ano em houve 47.797 novos pedidos (mais 49,9%, em relação ao ano anterior), dos quais 62,4% entraram no último trimestre do ano, sendo a maioria pedidos de pensão antecipada.

Este aumento que aconteceu em 2012 esteve relacionado o agravamento das condições da passagem à reforma em 2013, uma vez que a partir desse ano a idade mínima de reforma para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações passou dos 63 anos e seis meses para os 65 anos. Sendo que a partir de 2014, a idade de reforma subiu para 66 anos. Leia neste artigo tudo o que mudou para os aposentados da CGA.

 MAIS RECENTEMENTE, JANEIRO DE 2015, O GOVERNO DECIDIU:

No próximo ano, Governo vai descongelar as reformas antecipadas, suspensas desde 2012, para os trabalhadores do sector privado com pelo menos 60 anos e 40 de descontos. Este regime será transitório e só em 2016 o executivo promete retomar as regras que foram suspensas durante o programa da troika. O descongelamento da antecipação da reforma (antes dos 66 anos) foi aprovado no Conselho de Ministros desta quinta-feira e deverá processar-se em dois momentos diferentes.

O primeiro é em 2015. De acordo com a proposta, apenas pode antecipar a reforma quem tiver, pelo menos, 60 anos e 40 de descontos, tal como já tinha sido prometido pelo ministro da Segurança Social durante a discussão do Orçamento do Estado para o próximo ano.

O objectivo deste descongelamento parcial, adiantou o ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes, é criar “um gradualismo na reposição do regime das reformas antecipadas” e evitar sobrecarregar o sistema de Segurança Social com uma eventual corrida às reformas.

O segundo é em 2016. Nessa altura, garantiu Marques Guedes, “retoma-se a legislação do regime geral da Segurança Social que tem regras diferentes das que são agora aprovadas” e voltará a permitir-se a antecipação da reforma aos trabalhadores que aos 55 anos tenham 30 de descontos.

A suspensão, reconheceu, é uma medida que bloqueia o acesso das novas gerações ao mercado de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores. Foi decidida “por razões de emergência, mas sempre foi dito que era uma medida estritamente transitória para depois ser levantada. Em 2015 ainda há regras mais exigentes e a partir de 2016 regressar-se-á ao regime geral”, reforçou.

De todas as formas, quem pedir a antecipação da reforma no próximo ano terá de contar com penalizações significativas no valor da pensão, por via do factor de sustentabilidade e por via da regra que determina que, por cada mês que falta para a idade legal (66 anos), a pensão terá um corte de 0,5%.

No caso do factor de sustentabilidade, houve uma alteração dos pressupostos no início do ano e os dados mais recentes do INE já permitem calcular que o impacto do aumento da esperança de vida no valor das pensões antecipadas será de 13%. Este valor é o resultado da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano 2000 e a esperança média de vida no ano anterior ao pedido da reforma (que para o efeito é 2014).

Ao todo, um trabalhador que peça a reforma antecipada com 60 anos e 40 de descontos terá um corte no valor da sua pensão de 49%. Este corte será permanente e não é recuperado quando o reformado atinge os 66 anos.

Quem tem longas carreiras contributivas poderá beneficiar de uma bonificação que atenua os efeitos do factor de sustentabilidade e da taxa de 0,5%.

Bonificação sofre alterações
Nesta quinta-feira, o ministro da Presidência anunciou mudanças ao regime que se encontra suspenso, alterando-se a regra que beneficia os trabalhadores que descontam mais de 40 anos, “tornando-a mais justa e equitativa”.

No modelo actual, por cada período de três anos que exceda os 40 de descontos, o trabalhador tem uma bonificação de 12 meses na idade de acesso à pensão. No diploma aprovado nesta quinta-feira, a conta é feita de outra maneira e por cada ano a mais de trabalho além dos 40, verifica-se uma redução de quatro meses na idade da reforma.

Em termos globais, o resultado é o mesmo. Mas enquanto no modelo actual era preciso completar um período de três anos para que a bonificação produzisse efeitos, no futuro, todos os anos de carreira contributiva acima dos 40 passam a ser relevantes.

Com estas bonificações, um trabalhador que em 2015 tenha 61 anos e 43 de descontos terá uma penalização de 37% (13% do factor de sustentabilidade e 24% pelo anos que lhe faltam para os 66, beneficiando da redução de um ano pelos tempo de serviço a mais). Se estas bonificações não existissem, o corte seria de 43%.

O descongelamento destina-se apenas aos trabalhadores do sector privado, uma vez que na função pública o acesso à reforma antecipada nunca foi suspenso. No privado, a reforma antecipada após desemprego prolongado também se manteve.

Em 2016, se o Governo repuser a totalidade do regime suspenso, os trabalhadores terão de contar com uma idade legal da reforma mais elevada. É que a reforma feita no início do corrente ano determina que em 2016 seja preciso trabalhar mais dois meses além dos 66 anos para ter a reforma completa sem penalização. Este aumento acabará por também ter efeitos na penalização das reformas antecipadas.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o diploma que estabelece os objectivos da política de emprego, racionaliza as medidas e assume uma cooperação mais estreita entre os serviços públicos de emprego e as empresas privadas de colocação. O diploma já tinha sido negociado com os parceiros sindicais e patronais na concertação social.  

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por cunha ribeiro às 12:45


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