Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]




Criada Comissão de Avaliação e Qualificação da Compensação aos Professores Prejudicados com as Colocações BCE

por cunha ribeiro, Terça-feira, 04.11.14

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014  

No âmbito do procedimento relativo à bolsa de contratação de escola, destinado aos agrupamentos de escolas  ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e  às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos ter- ritórios educativos de intervenção prioritária, às escolas  profissionais e do ensino artístico, mostrou-se necessário  retificar as listas de colocação dos docentes, na sequência  da correção da transposição da fórmula prevista na lei para  o algoritmo informático. Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais  o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver  mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedi-mentos que possibilitem a respetiva compensação.

Neste contexto, a presente resolução determina a constituição de uma comissão, à qual compete acompanhar o  procedimento destinado a apurar os factos constitutivos  do direito à referida compensação e que funciona até à  conclusão deste procedimento.

Assim: Nos termos da alínea  g ) do artigo 199.º da Constituição,  o Conselho de Ministros resolve:

1 — Determinar, mediante requerimento dos docentes  lesados, o pagamento dos danos comprovadamente causados pela retificação das listas de colocação e consequente  anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação  de escola para o ano letivo de 2014 -2015.

2 — Constituir uma Comissão de Acompanhamento,  adiante designada por Comissão, que funciona no Ministério da Educação e Ciência, à qual compete acompanhar  o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos  do direito à compensação financeira dos docentes cuja  colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de  escola, bem como verificar os elementos probatórios que  sustentam o alegado direito, e com base nesses elementos,  e após audição individual dos docentes lesados, proceder à  quantificação daquela compensação, por forma a viabilizar  acordos extrajudiciais.

3 — Estabelecer que a Comissão é integrada:

a ) Pelo Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vitor Soreto  de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b ) Por um representante do Ministério das Finanças,  a designar por despacho da Ministra de Estado e das Finanças;

c ) Por um representante do Ministério da Educação e  Ciência, a designar por despacho do Ministro da Educação  e Ciência;

d ) Por duas personalidades independentes que representem os interesses lesados, designadas pelo Ministro da  Educação e Ciência.

4 — Determinar que, para efeitos do n.º 2, a Comissão  elabora um relatório, a apresentar ao Ministro da Educação  e Ciência, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da  sua constituição.

5 — Determinar que o funcionamento da Comissão não  envolve quaisquer encargos financeiros.

6 — Determinar que o pagamento das compensações financeiras devidas aos docentes é suportado pelo orçamento  do Ministério da Educação e Ciência — P013 — «Ensino  Básico e Secundário e Administração Escolar» — Direção- -Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

7 — Determinar que o apoio logístico e administrativo  ao funcionamento da Comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor  no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de  2014. — O Primeiro -Ministro,  Pedro Passos Coelho

Autoria e outros dados (tags, etc)

por cunha ribeiro às 13:12


Pág. 2/2