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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014
No âmbito do procedimento relativo à bolsa de contratação de escola, destinado aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos ter- ritórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e do ensino artístico, mostrou-se necessário retificar as listas de colocação dos docentes, na sequência da correção da transposição da fórmula prevista na lei para o algoritmo informático. Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedi-mentos que possibilitem a respetiva compensação.
Neste contexto, a presente resolução determina a constituição de uma comissão, à qual compete acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à referida compensação e que funciona até à conclusão deste procedimento.
Assim: Nos termos da alínea g ) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar, mediante requerimento dos docentes lesados, o pagamento dos danos comprovadamente causados pela retificação das listas de colocação e consequente anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação de escola para o ano letivo de 2014 -2015.
2 — Constituir uma Comissão de Acompanhamento, adiante designada por Comissão, que funciona no Ministério da Educação e Ciência, à qual compete acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola, bem como verificar os elementos probatórios que sustentam o alegado direito, e com base nesses elementos, e após audição individual dos docentes lesados, proceder à quantificação daquela compensação, por forma a viabilizar acordos extrajudiciais.
3 — Estabelecer que a Comissão é integrada:
a ) Pelo Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vitor Soreto de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b ) Por um representante do Ministério das Finanças, a designar por despacho da Ministra de Estado e das Finanças;
c ) Por um representante do Ministério da Educação e Ciência, a designar por despacho do Ministro da Educação e Ciência;
d ) Por duas personalidades independentes que representem os interesses lesados, designadas pelo Ministro da Educação e Ciência.
4 — Determinar que, para efeitos do n.º 2, a Comissão elabora um relatório, a apresentar ao Ministro da Educação e Ciência, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da sua constituição.
5 — Determinar que o funcionamento da Comissão não envolve quaisquer encargos financeiros.
6 — Determinar que o pagamento das compensações financeiras devidas aos docentes é suportado pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência — P013 — «Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar» — Direção- -Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
7 — Determinar que o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho