Segundo o número 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 60/2014, de 22 de Abril.
2 — Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.
Como o ano passado saiu a lista de dispensados do período probatório e este ano ainda não, as regras a aplicar para essa dispensa são as que se encontram nesse artigo.
Ou seja, os 730 dias no mesmo grupo de recrutamento são considerados nos anos letivos 2012/2013, 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010 e 2008/2009 e a avaliação mínima de Bom é relativa a pelo menos cinco anos, sendo que também é condição para a dispensa ter-se pelo menos 5 anos de serviço (1825 dias).
(do Blog ArLindo)