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Tipo de Horário - Jornada Contínua - Continua em VIGOR com Lei 35/2014

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 07.11.14
 
Fui abordado diversas vezes sobre este tema - Tipo de Horários - Jornada Contínua - reforço de que continuará em vigor a possibilidade, para quem estiver interessado, além dos restantes já conhecidos, por todos certamente.
 
Artigo 114.º
Jornada contínua
 
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
 
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
 
3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
 
4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
 
(Do Blog AT)

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por cunha ribeiro às 08:50

GRAVIDEZ DE RISCO Vs ADSE

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 07.11.14

 

Questão frequente apresentada, principalmente pelas professoras, e os serviços administrativos desconhecem na sua maioria, como funciona.

 

IMPORTANTE - Se terminar o seu contrato, sabe que pode manter o direito à ADSE ?

 

Aplica-se a qualquer funcionária que tenha tanto contrato a termo certo, incerto, não docente ou docente.

 

 

QUESTÃO COLOCADA À ADSE pelo atendimento online

MENSAGEM ORIGINAL: ASSUNTO: Beneficiários - Inscrições, cancelamentos e alterações de dados

Exmos Senhores,
Apresento-lhes o seguinte cenário, no qual preciso de enquadramento legislativo,

Encontrando-me de atestado médico por motivo de doença ou gravidez de risco, sabendo que o meu contrato de trabalho termina e a doença continua por mais duas semanas, pode a beneficiária usufruir dos direitos da ADSE, garantindo a protecção , mantendo-se os descontos do mesmo, suportados pelo próprio ou pela entidade patronal ?

 

 

RESPOSTA DA ADSE

Ex.mo(a) Sr(a) xxxxxxxx

Boa tarde

Informo que a única possibilidade que permite a continuação da manutenção de direitos abrangido pela proteção à maternidade, mesmo após o terminus do contrato é a gravidez de risco sem interrupções.

Assim estes beneficiários podem manter os direitos efetuando os respetivos descontos através de DUC, sendo que a entidade deverá aceder por esta via escolher a opção entidades empregadoras, assunto licenças sem vencimento/incapacidade temporária para o trabalho , preencher os dados solicitados e enviar a baixa onde conste gravidez de risco e as suas porrogações.

Com os melhores cumprimentos,

AXX
ADSE - Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
"

 

(Do Blog AT)

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por cunha ribeiro às 08:39