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MOILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2014-2015

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 30.05.14

NOTA INFORMATIVA - DGAE

 

MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2014-2015

 

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação dada pelos Decretos-leis nºs 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado por ECD, consagra no artigo 64.º as várias formas de mobilidade, sendo a requisição e o destacamento duas dessas figuras, previstas, respetivamente, nos artigos 67.º e 68.º do ECD.

 Nos termos do n.º1 do artigo 69.º do ECD, os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º. Mais se informa que o procedimento de mobilidade de docentes para o ano escolar 2014-2015 irá ser desenvolvido através de uma aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, designada Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE), disponibilizada no respetivo portal, acompanhada de manual de instruções. Antes da formalização das propostas de mobilidade, deverão as entidades proponentes averiguar qual o enquadramento normativo aplicável às respetivas propostas, no âmbito dos artigos 67.º ou 68.º do ECD, uma vez que os dados inseridos na aplicação informática relativos às propostas são da responsabilidade das entidades proponentes. Para tal, é pertinente a leitura do ECD no capítulo referente a esta matéria, bem como o manual de instruções que acompanha a aplicação eletrónica.

O desenvolvimento do processo de mobilidade irá decorrer de acordo com o seguinte cronograma: - Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 2 a 5 de junho; - Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 9 a 18 de junho; - Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 9 a 19 de junho; - Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 20 a 25 de junho. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do MEC não carecem de efetuar o referido registo e inscrição.

Os pedidos apresentados pelas entidades proponentes ao abrigo do artigo 68.º do ECD devem corresponder a necessidades imperiosas e inadiáveis de prestação de serviço docente, visando uma gestão mais eficaz das propostas de mobilidade de pessoal docente de carreira.

As entidades proponentes que apresentem propostas relativas a docentes que tenham completado/ultrapassado o limite temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º do ECD deverão, caso haja interesse em manter esses mesmos docentes, fundamentar a indispensabilidade dos mesmos para o bom funcionamento dos serviços.

As entidades proponentes tomarão conhecimento das propostas deferidas através das listas nominais a disponibilizar, no portal eletrónico da DGAE.

 

Lisboa, 21 de maio de 2014

Mário Agostinho Alves Pereira - Diretor-Geral da Administração Escolar 

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por cunha ribeiro às 08:52

(DES)MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 29.05.14

motivação docente é uma problemática bastante relevante no sistema educativo português, afetando, não só os professores, mas também a motivação dos alunos e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, uma vez que os docentes são atores fundamentais em todo o processo educativo.

Apesar da sua importância, a motivação docente tem perdido, ao longo dos últimos anos, relevância em termos de investigação. Porém, é cada vez mais importante conhecer os índices motivacionais dos professores, uma vez que eles contribuem, de forma imprescindível, para a formação de várias gerações de cidadãos ativos.

Com o objetivo de analisar este aspeto numa ótica organizacional, considerando que a escola é em si própria uma organização, estamos a desenvolver uma tese de doutoramento com o título: A motivação profissional dos docentes do Ensino Básico e Secundário: a influência de variáveis organizacionais, individuais e pertencentes à interface sujeito-organização.

Esta tese é orientada pelo Professor Doutor Saul Neves de Jesus (Universidade do Algarve – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais) e é financiada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) (Bolsa nº SFRH/BD/89588/2012).

Para realizar este estudo foi criado um questionário que se refere às percepções que os docentes possuem relativamente a um conjunto de variáveis que afetam a sua motivação profissional.
As respostas facultadas são totalmente confidenciais, sendo toda a informação utilizada, apenas, para os efeitos desta investigação.

O preenchimento do questionário demora cerca de 15 minutos. A passagem deste questionário foi já autorizada pela Direção Geral de Educação (DGE).

Vimos solicitar a sua colaboração nesta investigação, no sentido de responder ao questionário. O preenchimento deste deverá ocorrer até dia 13 de Junho de 2014.

https://docs.google.com/forms/d/1PVwB84D1DznNsWVx4E1PlXu9UwSvHWokYPaQNPOBf6Q/viewform

No final da investigação serão dados a conhecer os seus principais resultados, de forma a que todos possamos conhecer melhor os fatores que influenciam a motivação dos docentes do Ensino Básico e Secundário portugueses, podendo, a partir daí, serem melhor perspetivadas medidas que possam contribuir para um aumento desta motivação.
Os docentes que participarem neste estudo, respondendo ao protocolo de investigação, também poderão receber os resultados obtidos no mesmo, bastando indicar o e-mail logo no início do questionário.
Antecipadamente gratos pela atenção dispensada e aguardando o seu contato, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
João Viseu

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por cunha ribeiro às 09:41

Mobilidade Por Doença - Despacho nº 6969/2014

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 28.05.14
 

 

 

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Despacho n.º 6969/2014

 

 O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de proteção e apoio aos docentes na doença, quer pessoal, quer do cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em condições análogas à dos cônjuges, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do ECD.

Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, importa aproveitar o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações de doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja a seu cargo.

 Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância, careçam de ser deslocalizados do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que se encontram à data do pedido formulado no âmbito do presente despacho para concelho diverso, onde os cuidados médicos ou apoios devam ser prestados.

Por sua vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.

 Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:

 1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea o) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem.

2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na sua página eletrónica e durante o mês de setembro de 2014, pelo mesmo prazo, para os docentes colocados em resultado da 1.a prioridade do concurso de mobilidade interna.

3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes documentos a importar por “upload” informático:

a) Relatório médico, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do Despacho Conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro e a necessidade de deslocação para outro concelho nos termos do ponto 1 do presente despacho;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;

 c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;

d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os docentes em mobilidade por doença, ou os familiares que motivaram o seu pedido de destacamento, nos termos do ponto 1, ser submetidos a junta médica para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de doença declarada, durante o ano escolar de 2014/2015.

 6 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas pelos docentes determina a exclusão do procedimento da mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

 7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.

 8 — A mobilidade dos docentes ao abrigo do presente despacho, não origina insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do agrupamento de escola ou da escola não agrupada para onde seja efetuada a colocação,

9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-lhes ser atribuída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa com aquele viva em condições análogas à dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes, ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.

 20 de maio de 2014. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

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por cunha ribeiro às 11:20

Manual de Instruções para o Concurso Externo Extraordinário

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 28.05.14

Manual de Instruções da Candidatura Eletrónica ao CEE e CI/RR

Abriu hoje o concurso ao concurso externo extraordinário e à contratação inicial/reserva de recrutamento. A candidatura está aberta até às 18 horas do dia 3 de Junho.

 

 

 Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 10:48

Portaria n.º 113-A/2014 de 26 de maio

por cunha ribeiro, Terça-feira, 27.05.14

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

 

Portaria n.º 113-A/2014 de 26 de maio

 

Com vista à satisfação de novas necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino, apuradas em resultado da reorganização e estabilização da rede escolar e à exigência de vinculação dos professores contratados a termo resolutivo, que sucessivamente vêm colmatando a oferta estrutural do sistema público de ensino, o Governo promoveu um concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente, através da publicação do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril.

 Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, as vagas a preencher por aquele concurso externo extraordinário são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

De acordo com o n.º 2 daquele artigo 4.º, tais vagas são apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, extinguindo-se quando vagarem.

 Na determinação das vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário a distribuir pela área geográfica dos quadros de zona pedagógica tomou-se em consideração as necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino que integram cada uma delas, num esforço de gestão otimizada dos recursos humanos necessários ao funcionamento do sistema público de educação.

Assim, as vagas agora fixadas obedecem, por um lado, às necessidades permanentes do sistema educativo e, por outro, à exigência de estabilização do vínculo contratual temporário, com que sucessivamente os docentes vêm exercendo a sua atividade nos últimos anos.

 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º Fixação das vagas

1 — O número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário, previsto e regulado no Decreto -Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 — As vagas referidas no número anterior são calculadas em função dos quadros de zona pedagógica constantes da Portaria 156-B/2013, de 19 de abril, e, dentro destes, pelos grupos de recrutamento definidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

3 — As vagas agora criadas são extintas quando vagarem.

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

 Em 23 de maio de 2014. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

 

 

ANEXO 

 

Veja a portaria com o anexo AQUI

 

 

 

 

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por cunha ribeiro às 08:43