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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência
O Tribunal Central Administrativo do Norte revogou uma das duas sentenças que, em Dezembro, obrigaram o Ministério da Educação e Ciência a suspender todos os procedimentos relativos à prova.
O Conselho das Escolas reuniu na passada quinta-feira, dia 27/03/2014, no Centro de Caparide, em S. Domingos de Rana, Cascais. Nessa reunião, entre outros assuntos e por iniciativa do Conselho, foi discutido e aprovado o Parecer n.º 02/2014, relativo à Organização do Ano Letivo, entretanto remetido ao Sr. Ministro da Educação e Ciência.
José Eduardo Lemos, PCE, 30/03/2014
DGEstE - DIREÇÃO-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Dando início a um processo atempado de preparação da Rede de Ofertas Educativas e Formativas para o ano Letivo 2014/2015 e numa perspetiva de articulação e proximidade importa desencadear um conjunto de procedimentos que permitam planificar as ações conducentes à sua concretização.
Nesse sentido importa:
1 - Desencadear um processo de auscultação, não vinculativo, dos interesses dos alunos que visa antecipar ou ter uma perspetiva sobre a opção de curso a seguir (profissional ou científicohumanístico) para a conclusão da escolaridade obrigatória.
2- Desenvolver os procedimentos que permitam brevemente apresentar uma projeção de rede para o ano 2014/2015, sendo que, em relação às ofertas formativas se deverão ter em conta as áreas prioritárias previamente definidas.
3- Desenvolver um trabalho de articulação entre a direção, com a colaboração dos diretores de turma, e o SPO para divulgação e encaminhamento dos alunos, que optem por ofertas formativas, para as áreas de formação prioritárias.
4- As propostas de rede apenas se podem consolidar em oferta após a aprovação da rede pela DGEstE.
II – Princípios a observar na construção da Rede Escolar Questões gerais
1 – A disponibilização das ofertas educativas obedece ao princípio de complementaridade em rede, o que significa que todas as ofertas devem estar acessíveis a todos os alunos, mas a acessibilidade deve estar disponível em rede.
2 – A rede escolar, que compreende, designadamente, os cursos do ensino secundário geral a disponibilizar por cada escola, assim como o número de turmas (limite máximo) por curso/ano de escolaridade são determinados pela DGEstE.
3 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar a título excecional e mediante autorização superior, com um número inferior, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.
III - Cursos Profissionais (CP); Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), Cursos Vocacionais e Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA Escolar e Ensino Recorrente)
Em total obediência pelos normativos em vigor o processo de construção da rede de oferta educativa e formativa deve atender à realidade das escolas, às entidades públicas e privadas através de uma ação integrada e coordenada entre as diferentes entidades participantes no sistema de educação e formação e contando já com o envolvimento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP). Foi desenvolvido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. e pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) um trabalho prévio que permitiu sustentar a rede de oferta profissionalizante no sentido de adequar a oferta formativa às caraterísticas específicas de cada região, um trabalho que conduziu à definição de áreas de educação e formação e de saídas profissionais prioritárias nacionais e, complementarmente, prioridades para cada NUT III de Portugal Continental. No mesmo sentido, e segundo a mesma determinação, foi construída pela DGEstE a Carta de Instalações e Equipamentos, que permitiu avaliar as condições de desenvolvimento de cursos/áreas de formação de cada entidade formadora, ao nível de cada região.
1 - Cursos Profissionais - Princípios Orientadores:
1.1 – Uma articulação estreita e otimização das várias entidades – escolas do ensino básico e secundário, centros de formação profissional, de gestão direta ou participada, e escolas profissionais públicas ou privadas – seguindo o princípio da especialização, para evitar sobreposição, no mesmo concelho, entre cursos profissionais e cursos de aprendizagem com as mesmas saídas profissionais.
1.2 - Procedimentos a observar na elaboração da rede:
1.2.1 - Serão realizadas reuniões de rede visando concertar a oferta educativa para cada território, evitando sobreposições, otimizando recursos e promovendo parcerias;
1.2.2 - A proposta de cursos deve ter por referência as áreas de educação e formação e de saídas profissionais prioritárias previamente definidas, resultantes da proposta elaborada pela ANQEP, IP, em articulação com a DGEstE;
1.2.3 - Na hierarquização das escolas para atribuição de cursos serão tidos em conta a natureza e condições específicas de cada escola (designadamente, especialização, condições físicas adequadas ao funcionamento de cada curso, experiência acumulada, rácio de número de alunos por turma/curso no ano letivo 2013-2014, recursos humanos capacitados, relacionamento sistemático com empresas, taxas de sucesso dos ciclos de formação anteriores e empregabilidade na área de formação) em conformidade com a carta de instalações e equipamentos elaborada pela DGEstE;
1.2.4. - A atribuição de cursos profissionais de música apenas deve contemplar as escolas especializadas na área, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
1.3. O número global de novas turmas a considerar tem por referência o número de turmas que entrou em funcionamento no ano letivo 2013-2014;
1.4 - A constituição de turmas deverá situar-se entre os 24 e os 30 alunos, cf. Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril.
2 - Cursos de Educação e Formação de Jovens de Nível Básico
2.1 - Os cursos/turmas de CEF de nível básico serão substituídos pelos cursos vocacionais e, por tal motivo, apenas poderão ser considerados quando existam alunos – em número suficiente para constituir uma turma, de acordo com o limite mínimo legalmente definido – na iminência de atingir o limite de idade da escolaridade obrigatória (18 anos) e não tenham concluído o 3º ciclo do Ensino Básico.
2.2 - Os cursos a aprovar deverão ter em conta a oferta de cursos profissionais, incidindo nas mesmas áreas de formação, de modo a otimizar os recursos existentes.
3 - Cursos Vocacionais de nível Básico
A proposta de turmas/cursos deve considerar a priori a identificação do público-alvo em condições de acesso a estes cursos, nos termos da Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro e das orientações que brevemente serão emanadas podendo, no entanto, as escolas desde já iniciar a construção dos respetivos projetos atendendo ao perfil dos alunos que demonstram ter uma forte apetência por componentes mais práticas.
4 - Educação e Formação de Adultos - Cursos EFA de Certificação Escolar e Ensino Recorrente
4.1 - A proposta da oferta de educação e formação para adultos deve ter por base as reais necessidades de formação identificadas pelas escolas e pelos CQEP.
4.2 - A oferta de cursos de ensino recorrente manter-se-á nas escolas de referência, podendo ser alargada a outras escolas, em função das necessidades reais identificadas e dos recursos disponíveis;
4.3 - As escolas apenas poderão desenvolver cursos EFA de certificação escolar