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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
(PREÂMBULO)
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 – O processo de seleção e recrutamento realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de Admissão
São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos imediatamente anteriores à data de abertura do presente concurso, no mesmo grupo de recrutamento em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado abreviadamente por ECD, com as alterações entretanto aplicadas.
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos do presente concurso externo extraordinário aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as necessárias adaptações previstas no aviso de abertura.
Artigo 4.º
Dotação das vagas
1 – As vagas a preencher são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência.
2 – As vagas são apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento a extinguir quando vagarem.
Artigo 5.º
Âmbito das candidaturas
1 - Os candidatos são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores.
2 – Na candidatura a mais do que um quadro de zona pedagógica, os candidatos ordenam as suas prioridades por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento.
Artigo 6.º
Aceitação
1 - Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 – A aceitação é feita na aplicação electrónica de suporte ao concurso ou através da conta e-mail que para esse fim é disponibilizada pela Direção Geral de Administração Escolar, DGAE.
2 – A não aceitação da colocação identificada na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 - As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos números 1 e 2 são preenchidas por docentes não colocados, respeitando a sua graduação e ordem de preferências.
Artigo 7.º
Bolsa de recrutamento
Os docentes opositores ao concurso externo extraordinário que não obtêm colocação em lugar de quadro de zona pedagógica mantêm a sua posição relativa de graduação e ordenação, constituindo uma bolsa de recrutamento a ser utilizada na satisfação das necessidades temporárias, por aplicação dos artigos 32.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, aquando da realização do concurso destinado ao ano letivo 2014/2015.
Artigo 7.º
Apresentação ao concurso interno e mobilidade interna
1 - Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica em que ficaram providos ou de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 – Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte àquela estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
3 – Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em posição intermédia entre a 1.ª e a 2.ª prioridades, conforme o disposto nas alínea b) e c) do n.º1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo.
4 - A violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 determina a anulação da colocação obtida nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Efetivação da colocação
1 - Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de setembro de 2014, sendo aplicado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2 – Os docentes providos em resultado da aplicação do presente diploma são dispensados da realização do período probatório desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham pelo menos 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013/2014;
b) Tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.
Artigo 9.º
Concurso para a contratação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o concurso destinado à contratação inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, decorre em simultâneo com o procedimento regulado no presente diploma.
2 – Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário, é aplicado o disposto no artigo 34.º do referido decreto-lei.
- Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
- Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro
A Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, estipula, no seu artigo 24.°, a prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, através da realização de procedimento prévio o qual é regulamentado, nos termos do n.° 2 do referido artigo, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Desta forma, nenhum órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.° da Lei n.° 80/2013 pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.
Com esta medida, pretende agilizar-se este tipo de procedimento, contribuindo para o objetivo global de redução da despesa pública.
Ficam salvaguardadas as disposições relativas a este procedimento previstas nos diplomas de adaptação à administração autárquica e às administrações regionais.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto na presente portaria aplica-se a todos os procedimentos de constituição de relação jurídica de emprego público, doravante designada RJEP, em qualquer das suas modalidades, ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços.
2 — O procedimento regulado pela presente portaria aplica -se previamente a qualquer outro legalmente previsto, realizado por órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos diplomas referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.o da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 3.°
Entidade Responsável
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, doravante designada por INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação, é a entidade competente para a condução do procedimento prévio e reporte da informação relativa à existência de pessoal em situação de requalificação apto à satisfação das necessidades identificadas pelos órgãos ou serviços.
Artigo 4.°
Pedido de verificação
1 — Previamente ao início do processo de recrutamento ou de celebração ou renovação de prestação de serviços, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao INA a verificação da existência de trabalhadores em situação de requalificação, aptos a suprir as necessidades identificadas.
2 — O pedido de verificação é apresentado com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na Bolsa de Emprego Público, doravante designada BEP, em www.bep.gov.pt.
3 — O pedido contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Descrição do posto de trabalho, da necessidade ou ainda dos trabalhos específicos a realizar, duração, carreira e/ou categoria, habilitações académicas e certificações específicas.
b) Local de trabalho.
4 — Na sequência da receção do formulário, e sem prejuízo da utilização de outros meios de publicitação considerados adequados para o efeito, o INA publicita o pedido de verificação na BEP por um período não inferior a 5 dias.
5 — Durante o prazo referido no número anterior, os trabalhadores em situação de requalificação podem, por sua iniciativa, manifestar interesse na análise do seu perfil no âmbito de qualquer procedimento prévio de recrutamento, competindo ao INA a validação da mesma.
6 — A manifestação de interesse a que se refere o número anterior é apresentada com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na BEP.
Artigo 5.°
Avaliação do perfil
1 — Para efeitos de resposta ao pedido de verificação a que se refere o artigo anterior, o INA identifica os trabalhadores em situação de requalificação com perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias.
2 — A análise do perfil dos trabalhadores em situação de requalificação é feita com base na avaliação das suas habilitações académicas, experiência, qualificação e competências profissionais.
Artigo 6.°
Existência de trabalhadores com perfil
1 — Verificada a existência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite declaração indicando quais os trabalhadores com perfil adequado para suprir as necessidades identificadas.
2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°
3 — Sempre que seja indicado um número de trabalhadores superior ao solicitado, compete ao órgão ou serviço a respetiva seleção.
4 — No caso de ser indicado um número de trabalhadores inferior ao solicitado, e sempre que se justifique, o procedimento de recrutamento ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços seguirá os seus trâmites relativamente às necessidades remanescentes.
5 — Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, o órgão ou serviço não pode excluir os trabalhadores propostos ou validados pela entidade gestora para preenchimento do posto de trabalho ou necessidades identificados.
Artigo 7.°
Declaração de inexistência
1 — Verificada a situação de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite a declaração prevista no n.° 5 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°
Artigo 8.°
Bolsa de Emprego Público
Todas as comunicações ou notificações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da BEP.
Artigo 9.°
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
2 — O incumprimento do disposto na presente portaria faz incorrer o dirigente responsável em responsabilidade disciplinar, civil e financeira nos termos do n.° 6 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque,
em 12 de fevereiro de 2014.