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Toda a Legislação dos Professores cronológica e a cores sobre AVALIAÇÃO no «RegioLex»

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 12.02.14

OU no seguinte link:  LEGISLAÇÃO - PROFESSORES -Avaliação

 

Avaliação:

  •  Decreto-Lei n.º 22/2014. D.R. n.º 29, Série I de 2014-02-11- Ministério da Educação e Ciência  - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.      
  •  Aviso n.º 14712-A/2013. D.R. n.º 231, 2.º Suplemento, Série II de 2013-11-28 - Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P. - Alteração do aviso n.º 14185-A/2013, de 19 de novembro (Prova de avaliação de conhecimentos e capacidades).
  •  Aviso n.º 14185-A/2013. D.R. n.º 224, 3.º Suplemento, Série II de 2013-11-19 - Ministério da Educação e Ciência - Instituto de Avaliação Educativa, I. P. - É publicado o aviso de abertura relativo à inscrição dos candidatos para a realização da prova de avaliação de conhecimentos e de capacidades para o exercício da função docente, no qual se explicitam os procedimentos a adotar pelos candidatos, prazos de inscrição e locais de realização da prova (NOTA: a inscrição para a realização da prova inicia-se dia 20 de Novembro e decorre por um período de 7 dias úteis, até às 18 horas do último dia do prazo de inscrição).
  •  Portaria n.º 321/2013. D.R. n.º 208, Série I de 2013-10-28- Ministério da Educação e Ciência - Segunda alteração à Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho, que cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
  • Decreto Regulamentar n.º 7/2013. D.R. n.º 205, Série I de 2013-10-23 - Ministério da Educação e Ciência - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
  • Decreto-Lei nº 146/2013 , de 22-10-2013 ( Prova de Avaliação)
  •  Portaria n.º 15/2013. D.R. n.º 10, Série I de 2013-01-15 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e revoga a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro.

 

  • 2011-03-30
    Estabelece as percentagens máximas para atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas [+]

  • 2011-03-30
    Estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom aos docentes integrados na carreira e em regime contrato [+]

  • 2010-12-31
    Estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas [+]

  • 2010-12-03
    Atribui as classificações e menções qualitativas aos docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública, avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quando o ciclo de avaliação decorra na sua totalidade naquele regime [+]

  • 2010-11-24
    Determina os procedimentos a adoptar na apreciação intercalar dos docentes em exercício de funções de administração e gestão nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e em exercício de funções de direcção dos centros de formação das associações de escolas [+]

  • 2010-10-22
    Estabelece a nível nacional os padrões de desempenho docente [+]

  • 2010-09-23
    Estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [+]

  • 2010-09-20
    Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente [+]

  • 2010-09-15
    Aprova as fichas de avaliação global do desempenho do pessoal docente [+]

  • 2010-06-23
    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto [+]

  • 2010-05-05
    Avaliação de docentes em regime de mobilidade. [+]

  • 2010-03-19
    Determina os procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar. [+]

  • 2009-10-21
    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e, bem assim, dos directores dos centros de formação de associações de escolas [+]

  • 2009-08-21
    Prorroga a vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que estabelece o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [+]

  • 2009-07-10
    Repristina o n.º 3 do anexo xvi do despacho n.º 16872/2008, de 7 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008. [+]

  • 2009-01-23
    Altera e republica o anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, de 7 de Abril, que aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação [+]

  • 2009-01-05
    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril [+]

  • 2008-12-31
    Orçamento de Estado para 2009. (Artigo n.º 158) [+]

  • 2008-12-16
    Delegação de competências no âmbito da avaliação de desempenho do pessoal docente [+]

  • 2008-12-16
    Altera o despacho n.º 19117/2008, que determina a organização do ano lectivo de 2008-2009 [+]

  • 2008-12-16
    Altera o despacho n.º 20131/2008, que determina as percentagens máximas para atribuição das menções de Muito bom e Excelente [+]

  • 2008-10-24
    Aditamento ao despacho n.º 7465/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 [+]

  • 2008-07-30
    Determina as percentagens máximas para atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom em cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas na sequência do procedimento da avaliação de desempenho de pessoal docente [+]

  • 2008-06-24
    Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação [+]

  • 2008-06-23
    Aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho do pessoal docente, bem como as ponderações dos parâmetros classificativos constantes das fichas de avaliação [+]

  • 2008-05-23
    Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009 [+]

  • 2008-05-14
    Constitui uma comissão paritária com vista a garantir o acompanhamento da concretização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente, definido no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro [+]

  • 2008-03-13
    Delegação de competências de avaliador e nomeação em comissão de serviço de professores na categoria de professor titular [+]

  • 2008-03-07
    Designação dos membros do conselho científico da avaliação [+]

  • 2008-02-05
    Define a composição e o modo de funcionamento do conselho científico para a avaliação de professores [+]

  • 2008-01-10
    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [+]

  • 2007-01-19
    Aprova o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. [+]

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por cunha ribeiro às 10:44

Comparando os sistemas educativos de Portugal e de alguns países europeus

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 12.02.14

Em Portugal, o ensino é obrigatório e prolonga-se até ao 9.º ano com as crianças a começarem a escola aos 6/7 anos. O ano escolar decorre entre setembro e junho, com a duração de 180 dias. No 1.º ciclo o tempo letivo semanal estende-se até às 25 horas, 5 horas por dia, incluindo intervalos. Cabe ao professor gerir o tempo letivo das diferentes áreas de acordo com as características da turma e o horário da escolar. A escola mantém-se aberta até às 17h30 para atividades de animação e apoio, enriquecimento curricular ou atividades extra curriculares. Já no 2.º ciclo passam a existir 16 períodos letivos, de 90 minutos cada, sendo a carga horária diária estabelecida pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

No 1.º ciclo, as turmas só com um ano de escolaridade não devem ter mais de 24 alunos e se existirem alunos de mais de dois anos escolares e só um professor, então o número de alunos tem de ser reduzido para 22. No 2.º ciclo procura-se manter a turma do ano anterior e agrupar alunos da mesma idade. Aqui o número de alunos de cada turma pode variar entre os 24 e os 28.

O programa é estabelecido a nível nacional mas estão previstos ajustamentos em função dos recursos e infraestruturas das escolas, bem como de propostas elaboradas no âmbito da sua autonomia. A escolha dos manuais escolares é da competência do conselho de docentes no 1.º ciclo, e do Departamento Curricular no 2.º, de acordo com critérios de apreciação estabelecidos ao nível dos Serviços Centrais do Ministério da Educação.

Em termos de currículo, o programa do 1.º ciclo inclui as seguintes áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Estudo do Meio, Expressões (artística e físico-motora), Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica.

Já no 2.º ciclo, no plano curricular estão incluídas as seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, História e Geografia de Portugal, Matemática, Ciências da Natureza, Educação Visual e Tecnológica, Educação Musical, Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Educação Cívica. Em ambas as etapas a Educação Moral e Religiosa surge como disciplina facultativa.

Para já, no 1.º ciclo o modelo de ensino é globalizante e está a cargo de um único professor, podendo este ser apoiado em áreas especializadas. Já o 2.º ciclo funciona em regime de pluridocência, está organizado por áreas de estudo de carácter pluridisciplinar sendo desejável que a cada área corresponda um ou dois professores.

No que concerne à avaliação, esta tem um carácter sistemático e contínuo. Se o aluno não desenvolver as competências necessárias para progredir com sucesso os seus estudos pode ficar retido. Contudo, no 1.º ciclo, exceto se o aluno tiver ultrapassado o limite de faltas injustificadas, não há lugar a retenção. Em caso de retenção, compete ao professor titular da turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, no 2.º ciclo, elaborar um relatório que identifique as competências não adquiridas pelo aluno que deverão ser tidas em consideração na elaboração do projeto curricular de turma em que será integrado no novo ano letivo.

Espanha
Do outro lado da fronteira o ensino é obrigatório dos 6 aos 16 anos de idade e divide-se em duas etapas: a educação primária - três ciclos com a duração de dois anos cada um, equivalente ao nosso 1.º e 2.º ciclo - e a Educação Secundária obrigatória com quatro cursos - equivalente ao nosso 3.º ciclo e Ensino Secundário. A duração do ano escolar é igual, prolongando-se de setembro a junho, e compreende no mínimo 180 dias.

As escolas funcionam durante cinco dias da semana e na educação primária há em media 25 aulas semanais, sendo o número mínimo de horas letivas de 810 horas.

Em termos de currículo, o Governo estabelece as matérias mínimas, que são depois alargadas por cada uma das comunidades autónomas; num segundo nível, cada centro educativo adapta e desenvolve este currículo básico ao seu caso em particular, e, por fim, cada professor programa as aulas de acordo com o grupo de alunos especifico e apresenta determinadas unidades didáticas.

No ensino primário - equivalente ao nosso 1.º e 2.º ciclo - as área obrigatórias são: Conhecimento do Meio Social, Natural e Cultural, Educação Artística; Educação Física, Língua Castelhana e Literatura, Língua Oficial e Literatura Própria da Comunidade Autónoma (se existir), Língua Estrangeira e Matemática. A disciplina de Religião Católica é opcional. Os Centros Educativos têm autonomia pedagógica nas escolha dos diferentes manuais e materiais didáticos que são utilizados.

As turmas têm no máximo 25 alunos e os estudantes são agrupados de acordo com as suas idades. As aulas da educação primária são dadas por um único professor para todas as áreas com exceção de Música, Educação Física e Língua Estrangeira. Só no Secundário é que os alunos passam a ter um professor por disciplina.

A avaliação é contínua e tem em consideração a evolução do aluno nas diferentes áreas. Só se pode repetir de ano uma vez ao longo de toda a etapa e os alunos que passarem de ciclo com avaliação negativa em alguma área devem receber todos os apoios necessários para a sua recuperação. Na educação primária dá-se especial atenção à diversidade dos alunos e à prevenção de eventuais dificuldades de aprendizagem atuando desde logo ao primeiro sinal. É feita uma avaliação de diagnóstico, apenas com um carácter formativo e orientador, das competências básicas alcançadas pelos alunos ao finalizar o 2.º ciclo desta etapa (10 anos).

França
O ensino é obrigatório para as crianças entre os 6 e os 16 anos e divide-se em três etapas: educação primaria (6 a 11); educação secundária baixa (11 aos 15 anos, equivalente ao nosso 3.º ciclo) e educação secundária alta (mais de 15 anos, equivalente ao nosso Ensino Secundário). A educação nas escolas estatais é gratuita.

A particularidade do sistema de ensino francês é que as escolas estão abertas seis dias por semana. No entanto não há aulas à quarta-feira e ao sábado de tarde. No ensino primário - equivalente ao 1.º e 2.º ciclos português - existem por semana 26 aulas com uma hora cada uma, sendo o número total mínimo de horas de aulas de 846 horas.

Também aqui é o Ministério da Educação que determina o currículo, cabendo aos professores a escolha do método de ensino e dos manuais. O ensino primário concentra-se nos conhecimentos básicos de leitura, escrita e aritmética, bem como na educação física. As escolas têm o poder de desenvolver o currículo de modo que estes reflitam as suas necessidades e circunstâncias particulares.

Não existe um limite recomendado para o número total de alunos por turma que variam consoante os responsáveis pelo estabelecimento de ensino e de acordo com as especificidades locais. Em média, no ensino primário existem perto de 25 alunos por turma, agrupados normalmente consoante a idade. Existe um único professor para todas as matérias, enquanto que no ensino secundário passam a existir diferentes professores para áreas distintas.

Alemanha
O funcionamento do sistema de ensino na Alemanha é um pouco diferente uma vez que existe o que eles designam por educação a full-time e a partime. A educação obrigatória em full-time abrange os jovens entre os 6 e os 15/16 anos (dependendo da zona). Para quem não ande numa escola a full-time, então a educação é obrigatória até aos 18 anos. O sistema de ensino está também dividido entre educação primária (6 aos 10 anos), equivalente ao nosso 1.º e 2.º ciclos; educação secundária baixa (10 aos 15/16), equivalente ao nosso 3º ciclo, e educação secundária elevada (15/16 aos 18/19,) equivalente ao nosso Ensino Secundário.

Em termos de duração do ano escolar, na Alemanha está-se perante o ano mais longo uma vez que tem início em agosto e prolonga-se até julho, englobando 188 dias de aulas (nas escolas que funcionam cinco dias por semana) ou 208 dias (nas escolas abertas seis dias por semana). Na educação primária, estão previstas entre 19 e 28 aulas por semana, com uma duração de 45 minutos.

Aqui tudo passa pelos estados federados (Bundesländer), que autonomamente determinam o currículo, recomendam métodos de ensino e aprovam manuais escolares. As áreas da educação primária incluem leitura, escrita, aritmética, introdução às ciências naturais e sociais, arte, música, desporto e educação religiosa.

Segundo dados de 2002, na educação primária as turmas têm em média 22 alunos, agrupados de acordo com a idade. No ensino primário existe apenas um professor para as diferentes matérias e no secundário diferentes matérias são dadas por professores distintos. Os professores do ensino primário são generalistas e os do secundário são especializados nas diversas áreas de ensino.

A avaliação contínua é uma prática comum e baseia-se em provas escritas e participação oral. Os alunos podem ter de repetir o ano, quando se justificar.

Inglaterra
O ensino é obrigatório entre os 5 e os 16 anos e divide-se entre o ensino primário (5-11) e o ensino secundário (11 aos 16). A maioria dos alunos vai diretamente do ensino primário para o ensino secundário mas em algumas zonas de Inglaterra existem escolas "intermédias", que recebem alunos entre os 8 e os 13 anos.

O ano escolar normalmente prolonga-se entre setembro e julho com 190 dias. Estas datas são estabelecidas pelas autoridades locais ou pelo corpo responsável por cada escola. O número de horas semanais de aulas recomendado varia entre as 21 horas (dos 5 aos 7 anos), 23,5 horas (7 aos 11 anos), 24 horas (11 aos 14 anos) e 25 horas (14 aos 16 anos). A maioria das escolas garante mais horas além do mínimo estabelecido. A organização do horário escolar é da responsabilidade de cada escola.

O currículo da educação obrigatória em Inglaterra está dividido em diferentes níveis. O primeiro, dos 5 aos 7 anos, o segundo, dos 7 aos 11, e o terceiro, dos 11 aos 14 anos, inclui Inglês, Matemática, Ciência, Design e Tecnologia, Tecnologias de Informação e Comunicação, Educação Física, História, Geografia, Arte, Design e Música. No 3.º nível é ainda obrigatória uma Língua Estrangeira e Educação Sexual. A Educação Religiosa é obrigatória desde o primeiro nível.
 
As turmas de alunos entre os 5 e os 7 anos têm um limite de 30 alunos.

No que respeita aos professores na educação primária - que equivale ao 1.º e 2.º ciclo do sistema de educação português -, existe um único professor para todas as matérias. Os alunos só passam a ter um professor específico para cada disciplina no secundário, que equivale ao 3.º ciclo e ensino secundário do sistema educativo português.

Finlândia
O ensino obrigatório começa quando as crianças têm 7 anos de idade e dura nove anos. A educação é gratuita para todo o ensino básico.

O ano escolar também começa a meio de agosto mas acaba mais cedo - no início de junho - e prolonga-se ao longo de 190 dias. As escolas funcionam durante cinco dias por semana e o número mínimo de aulas por semana varia entre 19 e 30 horas, dependendo do nível e do número de disciplinas opcionais existentes. Este sistema tem a particularidade de existir autonomia local para estabelecer dias de férias extra. Nos dois primeiros níveis, um dia de escola não pode ter mais de cinco aulas, no resto dos níveis no máximo podem existir sete aulas por dia. Normalmente uma aula tem a duração de 60 minutos.

Em termos de constituição de turmas, não existe qualquer regra quanto ao número de alunos por turma. Normalmente, agrupam-se os alunos por idade mas, desde que apropriado, alunos com diferentes idades poderão ter aulas juntos.

O currículo é estabelecido pelo quadro nacional de educação e inclui objetivos e critérios de avaliação. De acordo com estas normas, cada escola, juntamente com as autoridades locais, estabelece o seu próprio currículo que atende às especificidades do contexto local. As áreas obrigatórias são Língua Materna e Literatura, segunda Língua Nacional, Línguas Estrangeiras, Ambiente, Educação para a Saúde, Religião ou Ética, História, Estudos Sociais, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, Educação Física, Música, Educação Visual, Economia do Lar e Aconselhamento.

Nos primeiros seis anos existe um único professor para a maior parte das matérias, mas há aulas que são dadas por professores especialistas, principalmente em áreas como educação visual, música e educação física. A partir do 7.º ano, os alunos passam a ter diferentes professores para a maior parte das matérias.

O sistema de avaliação é contínuo e é feito a partir de testes dados pelos professores. Durante a educação primária o aluno pode também repetir de ano.

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por cunha ribeiro às 08:30

Professores horário-zero prioritários nas equipas dos CQEP

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 12.02.14

 

Os professores de quadro sem turmas atribuídas ou com horário incompleto vão ter prioridade na constituição das equipas dos Centros para a Qualificação e Ensino Profissional que funcionem nas escolas públicas, segundo um despacho publicado na segunda-feira.


O despacho conjunto dos secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário, João Casanova de Almeida e João Grancho, respetivamente, publicado na segunda-feira ao final do dia em suplemento do Diário da República, determina que para os lugares de coordenação e técnicos de orientação, validação e reconhecimento de competências serão afetados recursos humanos das escolas onde venham a funcionar os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), preferencialmente professores com 'horário-zero'. O despacho, que entra hoje em vigor, refere que cabe ao diretor da escola ou agrupamento de escolas designar o coordenador do CQEP, tendo em conta o cumprimento dos requisitos habilitacionais determinados na portaria de março de 2013, que criou os centros que substituem os anteriores Novas Oportunidades.
Para os docentes que venham a desempenhar funções de técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, o despacho publicado na segunda-feira define também que "o número de horas correspondentes à componente não letiva, a afetar ao exercício da função na equipa do CQEP, é determinado em proporção à componente letiva afeta a essa função".

Prevê-se ainda que a articulação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) das escolas onde funcionem os CQEP e as equipas que os vão constituir, e tendo em vista os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento definidos, seja "assegurada mediante a disponibilização de vinte horas semanais do(s) elemento(s) da equipa técnica dos SPO para esse fim, sem prejuízo das horas necessárias à manutenção das suas atribuições".

"Para o ano escolar 2013-2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas", acrescenta ainda o despacho.

Os CQEP pretendem servir de centro de orientação para formação e certificação profissional para jovens e adultos, e não darão formação, ao contrário do que acontecia nos antecessores Centros Novas Oportunidades (CNO), extintos no final de março do ano passado.

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por cunha ribeiro às 08:24

Concurso especial para docentes do ensino artístico especializado

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 12.02.14

Governo abre concurso especial para docentes do ensino artístico especializado

Secretário de estado do Ensino e da Administração Escolar defendeu que professores de técnicas especiais, por só existirem nas escolas artísticas especializadas António Arroio, de Lisboa, e Soares dos Reis, no Porto, "precisam de concurso especial".

João Casanova de Almeida reuniu com directores de escolas artísticas especializadas

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) está a preparar um concurso especial de vinculação para professores de técnicas especiais do ensino artístico especializado, que deverá decorrer em simultâneo com o concurso extraordinário deste ano, com efeitos a 1 de Setembro.

O anúncio foi feito pelo secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, no final da reunião que decorreu nesta terça-feira no MEC com os directores das escolas artísticas especializadas António Arroio, de Lisboa, e Soares dos Reis, do Porto.

“Pedimos à DGAE [Direção-Geral da Administração Escolar] que nos preparasse uma proposta de diploma que pudesse olhar para esses professores e de acordo com os critérios que vão ser definidos poder vincular esses professores à semelhança do que tem acontecido desde o ano passado com os concursos de vinculação extraordinária. Estes professores de técnicas especiais, por só existirem nestas duas escolas, precisam de um concurso especial”, disse o governante, citado pela agência Lusa, acrescentando que será o critério a definir pela DGAE que vai permitir definir um número exacto de vagas a abrir neste concurso especial.

“Já decorreu tempo demais sem que nenhum professor de técnicas especiais destas escolas pudesse ser vinculado”, disse, sem adiantar estimativas sobre o total de docentes que podem ser vinculados, mas esclarecendo que os que forem entrarão na carreira docente pelo índice remuneratório 167.

José António Fundo, subdirector da escola Soares dos Reis adiantou que o grupo de trabalho que vai ser criado para, em conjunto com a DGAE, definir os critérios de vinculação começa a trabalhar na segunda-feira.

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por cunha ribeiro às 08:18

Ordem de Psicólogos abre guerra aos centros que substituem Novas Oportunidades

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 12.02.14

Para além de apresentar uma providência cautelar para suspender a eficácia do despacho do Ministério da Educação, a Ordem dos Psicólogos ameaça com processos por usurpação de funções.

 

A Ordem dos Psicólogos (OP) anunciou guerra ao diploma que determina que os técnicos dos serviços de psicologia e orientação dos agrupamentos escolares devem disponibilizar 20 horas para dedicar aos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), as estruturas que vêm substituir os Centros Novas Oportunidades. Na quinta-feira apresenta uma providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do despacho do Ministério da Educação e Ciência e promete abrir processos contra a usurpação de funções sempre que aquelas sejam indevidamente entregues a não psicólogos.

No despacho conjunto sobre a afectação de recursos aos 80 centros que vão funcionar nas escolas públicas, publicado no dia 5 de Fevereiro, os dois secretários de Estado definem que, numa lógica de “optimização de recursos disponíveis”, serão os professores do quadro “com ausência ou insuficiência de componente lectiva” a integrar as equipas das estruturas dos CQEP, quer no lugar de coordenador do centro quer no exercício das funções de orientação, validação e reconhecimento de competências. Fixa ainda, entre outros aspectos, que para cumprir os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento serão disponibilizadas 20 horas semanais da equipa técnica dos serviços de psicologia e orientação (SPO) das escolas.

Na altura, Pedro Araújo, da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), expressou a sua “perplexidade”, entre outras razões, por “poder passar pela cabeça a alguém, no MEC, que o psicólogo da escola – quando existe – tem 20 horas livres para dedicar ao CQEP”. Esta terça-feira foi Vitor Coelho, da direcção da Ordem dos Psicólogos, que frisou, em declarações ao PÚBLICO, que “nem todas as escolas têm psicólogos e que os poucos que estão colocados não chegam para atender às necessidades, pelo que a determinação coloca em risco o apoio devido aos alunos".

Na perspectiva da OP, que, segundo Vítor Coelho vai apresentar a providência cautelar esta quinta-feira, “as direcções das escolas também poderão ser tentadas a colocar outros profissionais a fazer as tarefas de um psicólogo, o que será uma ilegalidade”. Para evitar que isso aconteça "nas escolas e nas restantes organizações em que vierem a funciona CQEP”, a OP promete abrir processos de “usurpação de funções" contra "qualquer entidade que não integre um psicólogo numa equipa que tenha entre as suas atribuições trabalhos específicos de psicólogos”.

“Estamos a falar de ilegalidades e de imoralidades. É disso que se trata quando num quadro de desemprego se sobrecarrega de uma forma impossível os elementos dos serviços de psicologia e orientação das escolas e se veda a entrada nos CQEP a centenas de psicólogos experientes, que exerciam funções nos Centros Novas Oportunidades”, criticou Vítor Coelho.

O despacho do MEC foi recebido com as críticas, também, das direcções das duas associações do sector da formação e educação de adultos, que entre outros aspectos defenderam o recurso a profissionais habilitados e com experiência naquela área. O ministério respondeu-lhes com a mesma justificação que esta quarta apresentou à OP. Em resposta ao PÚBLICO, através do gabinete de imprensa, insistiu que as regras se enquadram na “optimização dos recursos” humanos disponíveis sem “prejuízo da manutenção das suas atribuições no âmbito do agrupamento de escolas”. Não respondeu à ANDE, que à semelhança da OP considera este objectivo irrealista.

No total, existirão 214 CQEP – 80 em escolas públicas, 53 em centros de formação de gestão directa ou gestão participada do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e os restantes em escolas profissionais privadas ou sob a alçada de municípios ou associações comerciais, entre outros promotores privados. Ao contrário do que sucedia com os centros Novas Oportunidades, que encerraram em Março de 2013, nas novas estruturas não será dada formação, mas apenas orientação. Entre as atribuições dos CQEP figura a orientação vocacional dos jovens de 15 anos.

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por cunha ribeiro às 08:15