Despacho n.º 1709-A/2014. D.R. n.º 23, Suplemento, Série II de 2014-02-03
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Determina a afetação de recursos humanos aos CQEP
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Despacho n.º 1709-A/2014
A Portaria n.° 135 -A/2013, de 28 de março, veio regular a criação,a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).
Concluído o processo de constituição da rede de CQEP e ponderada a necessidade de otimização dos recursos disponíveis, definem-se através do presente despacho as regras de afetação de recursos humanos àqueles cujas entidades promotoras são agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos âmbitos da informação, orientação e encaminhamento de jovens e adultos, desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas pelos adultos ao longo da vida, integração de pessoas com deficiência e incapacidade, e apoio à Agência Nacional paraa Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP,I.P.) na definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos deacompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certificação
Assim, tendo em vista a constituição da equipa prevista no artigo 10.° da Portaria n.° 135 -A/2013, de 28 de março, determina-se o seguinte:
1. A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausência ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos previstos no n.° 5, do artigo 11.° da Portaria n.° 135 -A/2013, de 28 de março.
2. A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do CQEP, autorizado nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Portaria n.° 135 -A/2013, de 28 de março, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP.
3. Ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP é atribuído um crédito horário semanal em cada ano escolar, através de despacho do membro do Governo com competência na área da educação, ponderados os relatórios de monitorização e de acompanhamento e avaliação do funcionamento do CQEP.
4. A distribuição das horas mencionadas no número anterior é da competência do diretor, devendo, para cada um dos docentes que constituem a equipa, salvaguardar a lecionação de, pelo menos, uma turma ou, quando não for possível, por ausência ou insuficiência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré -escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico, a utilização de 6 horas da componente letiva paradesenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.
5. Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135 -A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
6. O número de horas correspondentes à componente não letiva, a afetar ao exercício da função na equipa do CQEP, é determinado em proporção à componente letiva afeta a essa função.
7. A articulação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) do agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP e a equipa deste, para os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Portaria n.° 135 -A/2013, de 28 de março, é assegurada mediante a disponibilização de vinte horas semanais do(s) elemento(s) da equipa técnica dos SPO para esse fim, sem prejuízo das horas necessárias à manutenção das suas atribuições.
8. Para o ano escolar 2013-2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de janeiro de 2014. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
Fonte: Blog do Assistnte Técnico