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Professores terão concurso de mobilidade em 2015

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 28.02.14

Ministério abre concurso de professores em 2015

Governo confirma vinculação em Setembro de 2 mil professores contratados e introduz norma transitória para impedir ultrapassagem de efetivos.

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) comprometeu-se esta sexta-feira a abrir em 2015 um concurso de mobilidade que permitirá a professores do quadro colocados longe de casa aproximarem-se das suas residências.

Na última ronda negocial com a Federação Nacional de Educação (FNE) sobre a vinculação extraordinária ao quadro  de dois mil professores contratados, ficou também estabelecido que haverá este ano uma norma transitória para impedir que estes docentes passem à frente dos efetivos. A FNE não assinou o acordo, porque exigia o cumprimento da diretiva comunitária que obriga a vincular ao quadro todos os docentes com mais de três anos de contrato. Mas mostrou-se satisfeita com alguns dos ganhos obtidos.

"A negociação ficou concluída e o MEC não se mostrou disponível para resolver a questão de fundo e vincular todos os professores com mais de três anos de contrato e por isso não assinámos acordo. Mas verificamos que há um importante ganho com a vinculação de dois mil professores e a garantia de que não haverá ultrapassagens dos docentes dos quadros", disse ao CM João Dias da Silva, da FNE.

Esta garantia de não ultrapassagem será conseguida na contratação inicial de 2014 "com a introdução de uma norma transitória que dará prioridade aos professores dos quadros de zona pedagógica na manifestação de preferências". E, segundo Dias da Silva, "ficou o compromisso de haver em 2015 um concurso interno intercalar para permitir a aproximação de docentes do quadro aos seus interesses". O MEC recebe esta tarde a Fenprof no âmbito desta mesma negociação.

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por cunha ribeiro às 16:38

Vinculação Extraordinária - novas alterações à Proposta inicial

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 27.02.14

(PREÂMBULO)

 

Artigo 1.º  

Objeto

 

1-      O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e   recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e   dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 

 2 – O processo de seleção e recrutamento realiza-se mediante concurso externo   extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.  

Artigo 2.º

Requisitos de Admissão

São requisitos de admissão ao concurso:  

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos   públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365   dias nos três anos imediatamente anteriores à data de abertura do presente concurso, no   mesmo grupo de recrutamento em regime de contrato de trabalho em funções públicas a   termo resolutivo.  

b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores   de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei   n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado abreviadamente por ECD, com as   alterações entretanto aplicadas.  

c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos   anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente   avaliado nos termos da legislação aplicável.  

Artigo 3.º

Norma remissiva

  Aos procedimentos do presente concurso externo extraordinário aplicam-se as disposições   constantes no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as necessárias adaptações   previstas no aviso de abertura.  

Artigo 4.º

Dotação das vagas

1 – As vagas a preencher são fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e   da Educação e Ciência. 

 2 – As vagas são apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento a   extinguir quando vagarem.  

Artigo 5.º

Âmbito das candidaturas

1 - Os candidatos são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos,   um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são   opositores.  

2 – Na candidatura a mais do que um quadro de zona pedagógica, os candidatos ordenam   as suas prioridades por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento.  

Artigo 6.º

Aceitação

1 - Os docentes que ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica ao abrigo do   presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir   do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.  

2 – A aceitação é feita na aplicação electrónica de suporte ao concurso ou através da conta   e-mail que para esse fim é disponibilizada pela Direção Geral de Administração Escolar,   DGAE.  

2 – A não aceitação da colocação identificada na lista definitiva, determina a aplicação da   alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.  

3 - As vagas que resultarem do incumprimento do disposto nos números 1 e 2 são   preenchidas por docentes não colocados, respeitando a sua graduação e ordem de   preferências. 

Artigo 7.º

Bolsa de recrutamento

Os docentes opositores ao concurso externo extraordinário que não obtêm colocação em   lugar de quadro de zona pedagógica mantêm a sua posição relativa de graduação e   ordenação, constituindo uma bolsa de recrutamento a ser utilizada na satisfação das   necessidades temporárias, por aplicação dos artigos 32.º a 37.º do Decreto-Lei n.º   132/2012, de 27 de junho, aquando da realização do concurso destinado ao ano letivo   2014/2015.  

Artigo 7.º

Apresentação ao concurso interno e mobilidade interna

 

   1 - Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica em que ficaram   providos ou de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os   docentes colocados ao abrigo do presente diploma são obrigados a concorrer ao primeiro   concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º   132/2012, de 27 de junho.  

2 – Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade,   imediatamente seguinte àquela estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -   Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

 3 – Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à   mobilidade interna em posição intermédia entre a 1.ª e a 2.ª prioridades, conforme o   disposto nas alínea b) e c) do n.º1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de   junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo.  

4 - A violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 determina a anulação da colocação obtida nos   termos do presente diploma.  

Artigo 8.º

Efetivação da colocação

1 - Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de setembro de 2014,   sendo aplicado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.  

2 – Os docentes providos em resultado da aplicação do presente diploma são dispensados   da realização do período probatório desde que reúnam cumulativamente as seguintes   condições:  

  a) Tenham pelo menos 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de   ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos 5 anos   imediatamente anteriores ao ano letivo 2013/2014;  

b) Tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de   Bom.  

Artigo 9.º

Concurso para a contratação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o concurso destinado à   contratação inicial prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de   junho, decorre em simultâneo com o procedimento regulado no presente diploma.  

2 – Aos docentes não colocados no concurso externo extraordinário, é aplicado o   disposto no artigo 34.º do referido decreto-lei.     

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por cunha ribeiro às 14:44

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 27.02.14

Requalificação:

 

              - Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

           

            -  Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções  públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da  Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008,  de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2  de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90,  de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de  3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012,  de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 

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por cunha ribeiro às 14:10

Requalificação - Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 27.02.14

 

 

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

 

Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro

 

A Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, estipula, no seu artigo 24.°, a prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, através da realização de procedimento prévio o qual é regulamentado, nos termos do n.° 2 do referido artigo, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Desta forma, nenhum órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.° da Lei n.° 80/2013 pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.

Com esta medida, pretende agilizar-se este tipo de procedimento, contribuindo para o objetivo global de redução da despesa pública.

 Ficam salvaguardadas as disposições relativas a este procedimento previstas nos diplomas de adaptação à administração autárquica e às administrações regionais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

 

 

 

Artigo 1.°

 Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

 1 — O regime previsto na presente portaria aplica-se a todos os procedimentos de constituição de relação jurídica de emprego público, doravante designada RJEP, em qualquer das suas modalidades, ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços.

2 — O procedimento regulado pela presente portaria aplica -se previamente a qualquer outro legalmente previsto, realizado por órgão ou serviço abrangido pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos diplomas referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.o da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

 

 

 

 

Artigo 3.°

Entidade Responsável

 A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, doravante designada por INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação, é a entidade competente para a condução do procedimento prévio e reporte da informação relativa à existência de pessoal em situação de requalificação apto à satisfação das necessidades identificadas pelos órgãos ou serviços.

Artigo 4.°

Pedido de verificação

1 — Previamente ao início do processo de recrutamento ou de celebração ou renovação de prestação de serviços, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao INA a verificação da existência de trabalhadores em situação de requalificação, aptos a suprir as necessidades identificadas.

2 — O pedido de verificação é apresentado com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na Bolsa de Emprego Público, doravante designada BEP, em www.bep.gov.pt.

3 — O pedido contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição do posto de trabalho, da necessidade ou ainda dos trabalhos específicos a realizar, duração, carreira e/ou categoria, habilitações académicas e certificações específicas.

b) Local de trabalho.

4 — Na sequência da receção do formulário, e sem prejuízo da utilização de outros meios de publicitação considerados adequados para o efeito, o INA publicita o pedido de verificação na BEP por um período não inferior a 5 dias.

5 — Durante o prazo referido no número anterior, os trabalhadores em situação de requalificação podem, por sua iniciativa, manifestar interesse na análise do seu perfil no âmbito de qualquer procedimento prévio de recrutamento, competindo ao INA a validação da mesma.

6 — A manifestação de interesse a que se refere o número anterior é apresentada com recurso ao preenchimento e submissão de formulário eletrónico disponível para o efeito na BEP.

Artigo 5.°

 Avaliação do perfil

 1 — Para efeitos de resposta ao pedido de verificação a que se refere o artigo anterior, o INA identifica os trabalhadores em situação de requalificação com perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias.

2 — A análise do perfil dos trabalhadores em situação de requalificação é feita com base na avaliação das suas habilitações académicas, experiência, qualificação e competências profissionais.

 

 

 

 

Artigo 6.°

Existência de trabalhadores com perfil

 1 — Verificada a existência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite declaração indicando quais os trabalhadores com perfil adequado para suprir as necessidades identificadas.

2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°

 3 — Sempre que seja indicado um número de trabalhadores superior ao solicitado, compete ao órgão ou serviço a respetiva seleção.

4 — No caso de ser indicado um número de trabalhadores inferior ao solicitado, e sempre que se justifique, o procedimento de recrutamento ou de celebração ou renovação de contrato de prestação de serviços seguirá os seus trâmites relativamente às necessidades remanescentes.

5 — Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, o órgão ou serviço não pode excluir os trabalhadores propostos ou validados pela entidade gestora para preenchimento do posto de trabalho ou necessidades identificados.

 

 

 

 

Artigo 7.°

Declaração de inexistência

1 — Verificada a situação de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, o INA emite a declaração prevista no n.° 5 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

2 — A declaração prevista no número anterior é emitida no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de verificação a que se refere o artigo 4.°

Artigo 8.°

Bolsa de Emprego Público

 Todas as comunicações ou notificações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da BEP.

Artigo 9.°

 Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.

 2 — O incumprimento do disposto na presente portaria faz incorrer o dirigente responsável em responsabilidade disciplinar, civil e financeira nos termos do n.° 6 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro.

 

 

Artigo 10.°

 Entrada em vigor

 A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque,

em 12 de fevereiro de 2014.

 

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por cunha ribeiro às 10:56

Procedimentos Disciplinares

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 26.02.14

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por cunha ribeiro às 12:18

Prova para professores sem influência nos próximos concursos

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 26.02.14

A FNE saiu da reunião com o ministério sem esperança num acordo quanto ao diploma que vai regular o concurso para a vinculação de professores que continua em discussão.

Os professores com menos de cinco anos de serviço que não fizeram a componente comum da prova de avaliação para professores – ou que, apesar de a terem feito, não a viram corrigida – poderão candidatar-se à vinculação e a dar aulas no próximo ano lectivo. Esta informação – marginal, em relação ao que estava em causa – foi o único “ganho” da reunião com o Ministério da Educação e Ciência (MEC), nesta terça-feira, disse o dirigente da Federação Nacional de Educação (FNE), Dias da Silva, que saiu do encontro convencido de que não haverá acordo quanto aos termos do concurso extraordinário para a vinculação de docentes.

Com a prova de avaliação para professores suspensa pelos tribunais, a dúvida sobre o que aconteceria aos docentes com menos de cinco anos de serviço, que não foram dispensados de a fazer, "estava a causar alguma inquietação”. “Mas está garantido: a prova não conta seja para o que for, este ano tudo decorrerá como no ano passado”, disse João Dias da Silva ao PÚBLICO, após a reunião com o MEC. Lamentou, contudo, que aquele “esclarecimento, marginal à negociação do diploma que vai regular o concurso extraordinário para a vinculação de professores, seja, para já, o único aspecto positivo”.

A direcção da FNE, tal como a da Federação Nacional de Professores (Fenprof), mais tarde, exigiu que o MEC se comprometesse a integrar nos quadros todos os docentes que, independentemente do grupo disciplinar, cumpriram, desde 2001, três anos de contratos de trabalho anuais e sucessivos, com horário completo. Ambas as federações sindicais reclamaram ainda a realização de um concurso interno que permita que todos – aqueles e os que já se encontram nos quadros – se reposicionem e concorram às vagas que entretanto serão abertas.

O dirigente da FNE disse que da “parte do Governo não houve qualquer abertura em relação” àqueles aspectos, o que, considerou, “criou uma distância demasiado grande para que ainda possa haver acordo”. Vítor Godinho, um dos representantes da Fenprof no primeiro dia de negociações, disse que os representantes do MEC apenas registaram as propostas, não as aceitando ou recusando.

A negociação prossegue sexta-feira, “com a tentativa de resolver alguns problemas criados pelo diploma que está em discussão", disse Dias da silva. Um dos aspectos que ainda não estão garantidos é a abertura do concurso de vinculação a todos os docentes que nos últimos três anos tenham cumprido 365 dias de serviço, independentemente do grupo de recrutamento em que o fizeram. “Infelizmente, nem isso ficou claro”, lamentou o dirigente da Fne.

A possibilidade de os candidatos à vinculação terem cumprido os 365 dias de serviço em mais do que um grupo de recrutamento e de poderem concorrer a todos aqueles para os quais tenham habilitações é também reivindicada pela Federação Nacional de Professores (Fenprof), que à semelhança da FNE saiu da reunião sem resposta a esta questão.

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por cunha ribeiro às 08:41

EDUCAÇÃO DESTACA PROFESSORES PARA APOIO A CRIANÇAS EM INSTITUIÇÕES

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 26.02.14

67 Professores Destacados Para o Plano Casa

O Ministério da Educação e Ciência, através do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, autorizou a afetação por destacamento de 67 professores dos quadros ao projeto «Plano Casa», criado no âmbito do Programa de Emergência Social, para dar respostas específicas às crianças e jovens que se encontram em situação de acolhimento nas instituições da rede pública e solidária.

A colocação destes docentes ocorre no âmbito de um acordo celebrado entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por intermédio do Instituto de Segurança Social, e o Ministério da Educação e Ciência, representado pela Direção-Geral da Administração Escolar, e permite também uma otimização dos recursos humanos existentes nas escolas.

Para tal, os docentes dos quadros, preferencialmente sem componente letiva atribuída, foram convidados a manifestar interesse, indicando até cinco Lares de Infância e Juventude. A entrevista e seleção dos docentes foi da responsabilidade de cada uma das instituições.

Um dos objetivos centrais do «Plano Casa» consiste em reforçar o processo de formação escolar das crianças e jovens em acolhimento, como condição indispensável para um verdadeiro projeto de autonomização e de (re)integração familiar, concretizado através de apoio pedagógico em respostas de acolhimento institucional, mediante a colocação de docentes.

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por cunha ribeiro às 08:17

Troca de dias de atestado por dias de férias: podiam ser três dias de uma só vez: agora, só um, por mês, até perfazer três

por cunha ribeiro, Terça-feira, 25.02.14

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por cunha ribeiro às 17:38

Como funciona a requalificação

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 21.02.14
Em que situações os trabalhadores podem ser colocados em requalificação?


Os trabalhadores podem ser colocados em requalificação quando não tiverem lugar nos quadros em caso de fusão, extinção, reestruturação de serviços e racionalização de efectivos. Além destas situações, cria-se um novo motivo e os trabalhadores podem ser colocados em requalificação quando um serviço está em desequilíbrio económico-financeiro estrutural e permanente. Esse desequilíbrio tem de ser demonstrado em relatório fundamentado que tem de ter despacho favorável do membro do Governo responsável.

Os trabalhadores admitidos antes de 2009 ficam a salvo dos despedimentos?
 A requalificação terá uma duração ilimitada. Os trabalhadores admitidos antes de 2009, mesmo os que transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas, manterão o vínculo à administração pública, mesmo que não sejam colocados ao fim de 12 meses.

E os trabalhadores admitidos após 1 de Janeiro de 2009 ?
Se forem admitidos a contrato não ficam salvaguardados, mantendo-se o regime da mobilidade especial que está em vigor. Quando um trabalhador nesta situação for excedentário, pode optar por ficar na mobilidade durante um ano ou desvincular-se do Estado, com direito a compensação.

Quanto recebe um trabalhador em requalificação?
Nos primeiros 12 meses, o trabalhador recebe 60% do salário-base (na proposta chumbada pelo TC recebia 66,7% nos primeiros seis meses e 50% nos seguintes), com o limite máximo de 1258 euros. Daí em diante, recebe 40% sem poder exceder os 838 euros. Num caso e no outro, ninguém pode receber menos de 485 euros (o valor do salário mínimo).

Um trabalhador em requalificação pode trabalhar no privado?
Sim. Nos primeiros 12 meses, tem de pedir autorização, como acontece com qualquer funcionário público. Passado esse tempo, o trabalhador pode desempenhar actividade privada livremente. Tem é de comunicar ao INA (entidade que gere a requalificação), no prazo de 30 dias, a remuneração que vai auferir.

E a compensação paga pelo Estado é acumulável com o salário?
Parcialmente. A remuneração recebida pela actividade no privado que exceder o salário mínimo é descontada na compensação. Mas o Governo garante que pagará sempre o valor mínimo. Por exemplo: um trabalhador que tenha uma compensação de 800 euros e um salário de 1000 euros, tem a garantia de que o Estado lhe paga 485 euros.

Um trabalhador em requalificação pode fazer rescisão amigável?
Se estiver a menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo. O trabalhador tem direito a uma compensação, correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com o limite máximo de 30 anos completos de antiguidade. A remuneração a considerar é a que o trabalhador recebia antes de ser colocado em requalificação.


Texto publicado a 13 de Setembro, actualizado com as regras previstas na Lei 80/2013.

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por cunha ribeiro às 23:40

Teste Diagnóstico de Inglês

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 21.02.14

Data e Regulamento do Teste Diagnóstico de Inglês

Despacho n.º 2929-A/2014. D.R. n.º 36, Suplemento, Série II de 2014-02-20

Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro

Determina as datas do teste de diagnóstico de inglês e aprova o regulamento para aplicação do referido teste

 

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por cunha ribeiro às 17:09


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