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Metas Curriculares - Despacho de Homologação

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 13.01.14

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro


Despacho n.º 110-A/2014


O despacho n.º 5306/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 669/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, procedeu à criação de um grupo de trabalho com a missão de levar a cabo a definição de metas curriculares para várias disciplinas do ensino básico e secundário. A atividade deste grupo de trabalho foi prorrogada pelo Despacho n.º 7000/2013, de 30 de maio.
Concluídas as propostas relativas à Metas Curriculares das disciplinas de Geografia, História e Ciências Naturais do 9.º ano de escolaridade (3.º Ciclo), foram estas colocadas a discussão pública entre 4 de novembro e 2 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente ajustadas em função dos inúmeros e variados contributos formulados, nomeadamente, por professores e outros cidadãos interessados, associações dem professores e sociedades científicas.
Assim, atendendo a que o trabalho referente à elaboração das referidas Metas se encontra concluído, determino, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, o seguinte:


1 — Homologo as Metas Curriculares das disciplinas de Geografia, História e Ciências Naturais do 9.º ano de escolaridade (3.º Ciclo), que ficam disponíveis no Portal do Governo de Portugal, em
http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt/.
2 — As Metas Curriculares objeto do presente despacho constituem-se como orientações recomendadas para as disciplinas indicadas no número anterior, sendo posteriormente tornadas vinculativas nos termos previstos no Despacho n.º 15971/2012, publicado no Diário da República,
2.ª Série, n.º 242, de 16 de dezembro.
3 — O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.


3 de janeiro de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.

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por cunha ribeiro às 11:20

Escolaridade Obrigatória

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 13.01.14

A redução da escolaridade obrigatória volta a ser falada...

A notícia surge hoje na capa do Diário de Notícias: o CDS quer discutir a redução da escolaridade obrigatória. Finalmente!!! Ainda em Outubro escrevi aqui um artigo a dar conta das consequências que o alargamento, definido há quatro anos atrás, da escolaridade obrigatória para os 18 anos de idade estava a ter nas nossas escolas. Referi-me sobretudo ao facto de termos alunos que não querem estar na escola e que são "forçados" a irem para os cursos profissionais, prejudicando, muitas vezes, os alunos que estão lá por sua livre escolha, para além de que fazem da escola um local de muitas coisas à excepção do estudo...
Ora, se os cursos profissionais constituem uma excelente opção para os alunos que apresentam maiores apetências práticas e os que não são tão dados ao estudo de matérias teóricas, a verdade é que não devem constituir uma saída para aquele tipo de alunos que foram sendo "passados aos empurrões" ao longo dos seu percurso escolar e que chegam ao final do 3º ciclo com 16 ou 17 anos e que, por ainda estarem dentro da escolaridade obrigatória, são encaminhados para os cursos profissionais apenas por obrigação e não por qualquer outra razão.
E depois o que é que acontece a estas turmas? Muitas vezes, estes alunos, que apenas estão na escola porque a escolaridade obrigatória a isso os obriga, "estragam" estas turmas porque são um foco de instabilidade, dado que criam problemas de indisciplina, não cumprem os módulos, arrastam os outros alunos para o que não interessa, enfim, chegam aos fim dos três anos do curso profissional (quando o conseguem fazer em três anos) e apenas ficam com um certificado de frequência e não de conclusão do curso. E depois? Depois estão com 20 anos e é raro encontrar um aluno que, a nível profissional, consiga ter emprego na área para a qual se "preparou".
Ora, passados quatro anos desde que Portugal prolongou a escolaridade obrigatória para os 18 anos de idade (contrariando o que está em vigor na grande maioria dos países da União Europeia), parece-me que as vantagens daí decorrentes foram, do ponto de vista pedagógico e de preparação para a vida activa, bastante insuficientes. Claro que o número de alunos no ensino secundário aumentou, sobretudo nos cursos profissionais e, consequentemente, o número de professores afectos a este nível de ensino nem diminuiu, mas seria interessante que se analisasse a taxa de conclusão dos cursos profissionais daquele conjunto de alunos que apenas ficaram na escola por obrigação legislativa. E, desses alunos, quantos conseguiram um emprego na área para a qual, teoricamente, se prepararam?
Claro que não penso que a alteração da escolaridade obrigatória para os 15 anos de idade iria transformar os cursos profissionais do secundário numa maravilha. É claro que continuaríamos a ter alunos que se inscreveriam neste tipo de cursos pelas mais diversas razões que não o interesse escolar, mas para este tipo de alunos que apenas anda na escola para não ir trabalhar seria muito mais fácil excluí-los da frequência escolar sem ter de recorrer a toda a burocracia que a actual lei obriga (comunicações para a CPCJ, definição de planos de recuperação das aprendizagens, etc.). Por outro lado, a taxa de abandono escolar desceria vertiginosamente.
Enfim, parece-me de claro bom senso que os políticos percebam que o alargamento da escolaridade obrigatória para os 18 anos de idade constituiu um erro que deve agora ser corrigido. Obrigar um jovem a continuar a estar na escola depois de 9 anos de escolaridade parece-me uma opção que apenas poderá ter efeitos positivos para as estatísticas. De resto, das duas uma: ou o aluno (ou pelo menos o seu encarregado de educação) é interessado e, apesar de já estar fora da escolaridade obrigatória, continua a estudar e aí percebe que, desprezando a escola, a sua exclusão do ensino se torna mais fácil ou, de outra forma, se o aluno e o seu encarregado de educação perceberem que não é aos 16 anos de idade que se transforma um "mau aluno" num "bom aluno" e que, portanto, a opção laboral é a que melhor se adapta às suas características então não vale a pena que se obrigue esse aluno a continuar a andar na escola. E agora que até já existe a opção vocacional para alunos do 2º ciclo não se justifica que um aluno chegue aos 16 anos de idade já com uma componente mais prática no seu percurso escolar e se o obrigue a "penar" até aos 18 anos ou até mais sem que exista qualquer vontade da sua parte. Para esses alunos sempre há a esperança de que ganhem juízo e regressem mais tarde à escola quando percebem que, afinal, os estudos até podem ser importantes para se ter um bom emprego. Quando dei aulas à noite ao recorrente eram muitos os alunos (já adultos) que diziam ser esse o seu pensamento...
Voltemos ao que tínhamos há quatro anos atrás, onde a escolaridade obrigatória ia até aos 15 anos, e não prejudiquemos os que não querem continuar a estudar porque apenas se "estragam" por estarem na escola de forma coerciva, tal como não devemos prejudicar aqueles que, mesmo não tendo tantas capacidades, querem continuar a estudar para além da idade da escolaridade obrigatória, mas que são, muitas vezes, "desviados" para os maus caminhos precisamente por aqueles alunos a quem a escola, enquanto local de aprendizagem, nada diz, mas que a lei os obriga a frequentar...
Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 08:08

Só nos Açores?

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 09.01.14

Governo estuda integração dos professores contratados

 

 

O secretário regional da Educação garantiu esta quarta-feira que será cumprida nas ilhas a diretiva comunitária sobre a integração dos professores contratados há vários anos, alegando que a matéria está a ser estudada e a solução será “oportunamente” anunciada.

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por cunha ribeiro às 08:03

Para os Docentes que ponderam rescindir com o Estado

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 08.01.14
MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

 

MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

 

Requisitos de Acesso ao Programa

 
Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  • Tenham idade inferior a 60 anos;
  • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
  • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
 

Condições do programa

 
Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
  • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
  • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
  • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
  • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.
 

Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

 
A compensação é aferida pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida de suplementos remuneratórios, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Consideram-se suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, e que tenham sido auferidos de forma continuada, nos últimos dois anos.
 

Tempo de trabalho relevante

 
No cálculo da compensação a atribuir ao docente é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
É excluído do cálculo acima referido o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.
 

Requerimento e Prazo

 
A adesão ao Programa faz-se mediante preenchimento on-line de requerimento, disponível no endereço: www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/ dirigido ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE).
O prazo para apresentação do requerimento decorre entre 15 de Novembro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014. A este propósito, aconselha-se a leitura da FAQ referente à data de entrada do requerimento, que deve ser submetido até ao dia anterior à data em que perfizer os 60 anos, sob pena do pedido não poder ser considerado.
 

Procedimento e avaliação

 
Após a submissão do pedido de adesão ao Programa, procede-se a confirmação dos dados pelo estabelecimento de ensino de provimento, seguida de pronúncia do SEAE.
Caso o pedido não reúna as condições e requisitos legais (ex. idade), a decisão será comunicada pela DGAE.
Após emissão de parecer favorável, o processo é remetido ao Secretário de Estado da Administração Pública, a quem cabe a decisão final.
 

Notificação da Decisão

 
Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE.
A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, é notificada ao docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis.
A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação.
Nos casos de não aceitação do pedido de cessação do contrato, o trabalhador será notificado pelo gabinete do SEAP.
 

Prazo de resposta

 
O docente tem 8 dias úteis para comunicar à sua entidade pública empregadora a intenção de aceitar o acordo e, consequentemente, cessar o contrato.
Ultrapassado este prazo, considera-se que o docente recusou a cessação do contrato por mútuo acordo.

 SE NÃO É PROFESSOR:

http://www.dgaep.gov.pt/upload/programa/pages/home.html


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por cunha ribeiro às 10:10

Nas próximas duas a três semanas

por cunha ribeiro, Terça-feira, 07.01.14

Segundo notícia divulgada pelo jornal "Público", os professores dispensados que se inscreveram na prova de avaliação poderão receber o dinheiro da inscrição.

 

FR

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por cunha ribeiro às 09:15

À atenção dos docentes sem componente letiva

por cunha ribeiro, Terça-feira, 07.01.14

Docentes Sem Componente Letiva em 31 de Dezembro              

De acordo com o Despacho Normativo 7-A/2013, de 10 de Julho, os docentes sem componente letiva e não colocados até 31 de Dezembro asseguram até final do ano letivo as tarefas que lhes forem atribuídas no âmbito do número 5º do artigo 8º do Despacho Normativo 7/2013, de 11 de Junho.

Como apenas constam na lista de não colocados os docentes dos quadros de agrupamento a quem não foi possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva e os docentes dos quadros de zona pedagógica que não obtiveram colocação então o que julgo que deve acontecer é que estes docentes a quem foram atribuídas as “tarefas” previstas no nº 5 do artigo 8º do Decreto Regulamentar 7/2013 sejam retirados das listas de não colocados para dar continuidade às “tarefas” atribuídas, até final do ano letivo.

 

 Despacho Normativo 7-A/2013, de 10 de Julho

 

número 3 artigo 4

 

Despacho Normativo 7/2013, de 11 de Junho

 

número 5 artigo 8

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por cunha ribeiro às 09:03

Faltam Quinze Dias

por cunha ribeiro, Terça-feira, 07.01.14

FALTAM 15 DIAS PARA O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PELA COMISSÃO EUROPEIA

COMUNICADO – 06.01.2014

FALTAM 15 DIAS PARA O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PELA COMISSÃO EUROPEIA

 

15 Dias …

É o tempo que falta para expirar o prazo que a Comissão Europeia concedeu ao Governo Português para comunicar as medidas tomadas para rever as condições de trabalho dos professores a contrato a termo, sob pena de remeter o caso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Parecer Fundamentado da Comissão Europeia enviado a Portugal em 20 de novembro de 2013 reporta-se à violação da Diretiva 1999/70/CE de 28 de junho que estabelece um acordo relativo a contratos de trabalho a termo, tendo estabelecidos princípios de não discriminação (artigo 4º) e disposições para evitar os abusos (artigo 5º).

Os Professores contratados desenvolvem, ano após ano, as mesmas atividades e têm os mesmos deveres e responsabilidades que os Professores do quadro com igual tempo de serviço, pelo que não é admissível que se perpetue a grave discriminação negativa entre profissionais que coabitam no dia-a-dia no espaço-escola, nomeadamente na remuneração, na progressão na carreira, na periodicidade de avaliação e na sua generalidade num maior número de horas de componente letiva.

Recordamos que as medidas a apresentar para solucionar cabalmente esta situação deverão ter em consideração, para além da legislação comunitária, a Resolução da Assembleia da Republica 35/2010 de 4 de maio, que determinou a obrigação do governo em “…integrar na carreira docente os professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de 6 meses por ano letivo, para efeitos de e integração e progressão na mesma. “ e o parecer do Provedor de Justiça de 8 de junho que refere, “… em face da análise de cada caso concreto, a conversão por via judicial, possa surgir como a medida que se impõe para atalhar à objetiva evidência de ineficácia do regime que permite a manutenção de docentes em situação precária durante 10, 15, 20 anos.

A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados, no seguimento da sua linha de orientação, caraterizada pela postura construtiva na procura de soluções que promovam a resolução da precariedade docente, tem solicitado repetidamente o agendamento de reuniões de trabalho com o MEC. Assumindo, de forma consciente, a sua responsabilidade como parceiro social que atua no domínio do sistema educativo, contribuindo com propostas construtivas para a promoção e salvaguarda de uma política educativa de excelência, exigiremos em todas as instâncias nacionais e internacionais a vinculação dos Professores contratados.

A qualidade da Escola pública preconizada no Estatuto da Carreira Docente não é possível de ser atingida com a instabilidade e insegurança no trabalho, nem com a precariedade laboral manifestada no decurso dos últimos 5, 10, 15 e mais anos.

É urgente e inadiável a resolução da precariedade dos Professores contratados! Basta de chamar necessidades transitórias e cíclicas, àquilo que evidencia, de forma clara, serem necessidades permanentes do sistema público de ensino!

É reconhecido, nacional e internacionalmente, que a Educação se constitui como um pilar fundamental para o desenvolvimento a longo prazo de um país. Tal como o Conselho Nacional da Educação defende, o acesso à Educação e o direito de aprender são indispensáveis ao desenvolvimento dos talentos das pessoas, à afirmação dos países e ao equilíbrio e bem-estar das sociedades, pois “nos tempos difíceis em que vivemos, a educação é essencial para a construção de um futuro sustentável.”

A ANVPC e os Professores contratados continuarão a desenvolver todas as ações ao seu alcance em prol do rigor, da qualidade e da excelência da Escola pública.

A direção da ANVPC

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por cunha ribeiro às 09:00


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