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Divulgação - Clube de Saúde da ESJRVC

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Alexa Meade: O vosso corpo é a minha tela

Janeiro 23rd, 2014

Alexa Meade aborda a arte de forma inovadora. Uma vida de esboços e de telas não é para ela. Em vez disso, ela escolhe um tema e, em seguida, pinta-o — literalmente. Ela cobre todo o cenário: as pessoas, as cadeiras, os alimentos, e tudo o que se possa imaginar, com uma camada de tinta que reflete o que se encontra por baixo. Nesta palestra reveladora, Meade mostra-nos fotografias de alguns dos seus resultados mais estranhos e partilha um novo projeto que envolve pessoas, tinta e leite.

GABINETE DE INFORMAÇÃO E APOIO AO ALUNO – 2013/2014

Novembro 27th, 2013

GABINETE DE INFORMAÇÃO E APOIO AO ALUNO

1. Porque existimos?

Para criar nas Escolas Espaços de Saúde, dando cumprimento à Lei nº60/2009 de 6 de Agosto, que estabelece a implementação de “um Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno no âmbito da Educação para a Saúde e Educação Sexual”, no Ensino Básico e Secundário.

 

2. O que se pode esperar do G.I.A.A.?

•Atendimento individual ou em grupo;
•Esclarecimento de dúvidas e anseios;
•Aprofundar conhecimentos sobre vários assuntos;
•Conversas informais;
•Encaminhamento para unidades de saúde (se necessário);
•Privacidade;
•Confidencialidade

 

3. Enfermeiro na Escola, pretende:

•Promover a saúde dos alunos;
•Elevar o nível educacional e da saúde da população escolar;
•Promover estilos de vida saudáveis;
•Sensibilizar para os diferentes cuidados de saúde e ensinar a usar os serviços de saúde convenientemente;
•Ajudar a tomar decisões adequadas à sua saúde e ao seu bem estar físico e social.

 

4. Local de funcionamento

•Gabinete do Clube de Saúde (Bloco E – 2º Piso)

 

5. Datas de funcionamento – SEGUNDAS FEIRAS

Das 9.30-11.30 horas (Enfermeira Adriana Silva)

»Dias: 04.11; 18.11; 02.12; 06.01; 20.01; 03.02; 17.02; 10.03; 24.03; 22.04; 06.05; 20.05

Das 12.00-14.00 horas (Enfermeira Antonia Almeida)

»Dias: 11.11; 25.11; 09.12; 13.01; 27.01; 10.02; 24.02; 17.03; 31.03; 29.04; 13.05; 26.05

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por cunha ribeiro às 09:46

Escola.Org

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Regista-te na escola.org

A escola.org permite o registo simplificado através das credenciais do google + e facebook. 

A escola.org é uma comunidade de aprendizagem com um número de recursos educativos excitante, que a posiciona no topo do seu sector.

O registo e intercâmbio de dados na escola.org é seguro, a programação da página utiliza as melhores práticas, incluindo a utilização do certificado de segurança SSL, que pode ser visiualizado através do endereço HTTPS.

Regista-te na escola.org e começa a aprender online!

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por cunha ribeiro às 08:27

O raciocínio parece correto

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Sobre a Renovação Extraordinária

… aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro e alterada pela Lei 76/2013, de 7 de Novembro, diz que podem ser objecto de duas renovações extraordinárias (5 anos consecutivos) os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro

 

 

Artigo 2.º
Regime de renovação extraordinária
4) Sem prejuízo do disposto no número anterior, olimite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

 

Será está a norma que o MEC alega para os cinco anos consecutivos?

 

Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 08:21

Nas Cúpulas Não Houve redução salarial

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Com um Bocado de Jeitinho

… ainda deixam ficar como está só para não dar trabalho a processar o novo salário.

 

Trabalhadores do Ministério da Educação receberam ordenado sem cortes

 

 

Alguns trabalhadores do Ministério da Educação e Ciência receberam esta sexta-feira o vencimento de Janeiro sem os cortes decretados pelo Orçamento do Estado para 2014, apurou a Renascença.

A situação já foi confirmada à Renascença pelo gabinete de Nuno Crato, justificando-a com a falta de tempo necessário ao processamento salarial para libertação de créditos depois da publicação da Lei de Orçamento.

 

 

Os trabalhadores afectados foram os dos gabinetes dos membros do Governo, serviços centrais e direcções gerais e equiparadas do Ministério da Educação e Ciência.

 

Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 08:17

A bem da uniformização de procedimentos

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Jan 25

Sobre os 3 Dias de Atestado Reverterem Para Dias de Férias

… que algumas escolas e serviços regionais do MEC dizem não se aplicar ao pessoal docente fica aqui esta resposta publicada no Blogue do Assistente Técnico.

A possibilidade dos funcionários públicos substituírem três dias de atestado por dias de férias existe desde o dia 1 de Janeiro de 2013 com a publicação do Orçamento de Estado para 2013, no entanto, algumas escolas ainda não permitem que um docente use desta possibilidade, alegando que o Estatuto da Carreira Docente apenas permite uma falta por mês, até ao limite de 7, por conta do período de férias.

Esta possibilidade passou a existir devido à perda de vencimento de um atestado médico nos primeiros três dias. Assim, não tem lógica o que algumas escolas também fazem de descontar na totalidade o 4º, o 5º e o 6º dia de vencimento, em atestados superiores a 6 dias, alegando que é preciso sempre descontar os 3 dias no vencimento.

Se quiserem relatar o que se faz na vossa escola sobre este assunto, agradeço.

 

 

Pedido_de_Esclarecimento DGESTE - Sobre Substituicao de Faltas por Atestado Por Dias de Ferias v3

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por cunha ribeiro às 08:14

Sobre (in)compatibilidades entre diretores de escolas e cargos políticos

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 27.01.14

Afinal, talvez os directores de escolas possam ser vereadores, membros das assembleias municipais ou presidentes das juntas de freguesia. MEC criou grupo de trabalho para estudar o assunto, o que satisfez socialistas e sociais-democratas, que avisam que há muitos dirigentes escolares entre os eleitos.

Um dia depois de ter confirmado a incompatibilidade entre a função de director de escola e o exercício de “qualquer cargo resultante das eleições autárquicas, seja o de vereador, de membro de assembleia municipal, de vogal de junta de freguesia ou outro”, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) recuou. Na noite desta sexta-feira, na sequência da notícia de várias situações de suposta incompatibilidade envolvendo autarcas do PSD e do PS e de pareceres contraditórios sobre o assunto, anunciou a criação de um grupo de trabalho para analisar a questão.

 

Para resolver este problema bastava que cada Conselho Geral definisse no seu regulamento que procederia à destituição dos Diretores que assumissem cargos autárquicos em acumulação com o de Diretor da Escola. Porque como se imagina, ou o tempo dá para uma coisa ou para outra.

 

Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 08:08

Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego defende professoras grávidas

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.01.14

 

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego deu razão às queixas de professoras em licença de maternidade ou final de gravidez obrigadas a fazer a prova de acesso à carreira, sob pena de exclusão do concurso.

 

“Toda a exclusão ou restrição de acesso de um/a candidato a emprego ou trabalhador/a por motivo do exercício de direitos relativos à especial proteção da gravidez, maternidade, paternidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, constitui uma discriminação”, lê-se no parecer da CITE.

Em causa está a Prova de Avaliação de Capacidades e Conhecimentos (PACC), realizada há um mês, e imposta pelo Ministério da Educação como condição necessária à contratação de professores com menos de cinco anos de serviço.

Várias professoras em final de gravidez e licença de maternidade, em período de amamentação, queixaram-se na altura de lhes ter sido negada a dispensa da prova ou a possibilidade de a realizarem posteriormente.

 

Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 11:36

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas - Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro ( Arts.: 29º e Sgs.)

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.01.14

CAPÍTULO IV

 

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - O diploma que aprova a orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e

competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com compensações

O pagamento da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na presente lei, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pela alíneas a) e b) do artigo 3.º

 

 

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por cunha ribeiro às 08:30

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas- Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro ( arts.: 1º a 28º)

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.01.14

 Lei n.º 80/2013

de 28 de novembro

 

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - A presente lei procede ainda:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço;

b) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do

disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo

A presente lei aplica-se:

a) A todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

b) Às instituições de ensino superior públicas;

c) Aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro;

d) Aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio.

 

 

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por cunha ribeiro às 08:27

Novos programas e metas curriculares de Português e Matemática para o ensino secundário - Despacho de homologação

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 22.01.14

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Gabinete do Ministro

 Despacho n.º 868-B/2014

O despacho n.º 5306/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, retificado pela declaração de retificação n.º 669/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, procedeu à criação de um grupo de trabalho com a missão de levar a cabo a definição de metas curriculares e proceder aos reajustamentos necessários nos programas curriculares para várias disciplinas do ensino básico e secundário.

A atividade deste grupo de trabalho foi prorrogada pelo Despacho n.º 7000/2013, de 30 de maio. Concluídas as propostas relativas aos Programas de Português, de Matemática A e de Física e Química A do Ensino Secundário e às Metas Curriculares das disciplinas de Português, Matemática A, Física e Química A e Física e Química do Ensino Secundário, foram estas colocadas a discussão pública entre 4 de novembro e 2 de dezembro de 2013, tendo sido posteriormente ajustadas em função dos inúmeros e variados contributos formulados, nomeadamente, por professores e outros cidadãos interessados, associações de professores e sociedades científicas. Os novos Programas de Português, de Matemática A e de Física e Química A para o Ensino Secundário, que agora se homologam agregam as Metas Curriculares com o objetivo de se constituírem como documentos únicos coerentes. Tem-se em conta as finalidades das disciplinas, os conteúdos e os objetivos a atingir, complementando-se as Metas Curriculares, que têm como propósito enunciar de forma organizada e sequencial os conteúdos referenciados aos objetivos das disciplinas.

 Estes Programas substituirão progressivamente os anteriores, devendo a sua implementação respeitar, ano a ano, o calendário já estabelecido pelo Despacho n.º 15971/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 14 de dezembro.

Na elaboração dos Programas e das Metas Curriculares, teve-se como base a investigação recente, adotou-se uma estrutura curricular sequencial e uma aprendizagem progressiva, na qual se progride etapa a etapa.

 Assim, atendendo a que o trabalho relativo à elaboração das referidas Metas Curriculares e de reformulação de Programas se encontra concluído, determino, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, o seguinte:

1 — Homologo os Programas das disciplinas de Português, de Matemática A e de Física e Química A do Ensino Secundário e as Metas Curriculares das disciplinas de Português, Matemática A, Física e Química A e Física e Química do Ensino Secundário, que estão disponíveis a partir da data do presente despacho no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt/.

 2 — Os Programas de Português, de Matemática A e de Física e Química A, ora homologados, entram em vigor a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive, de acordo com o calendário de implementação fixado para a entrada em vigor das Metas Curriculares das mesmas disciplinas, aprovado e publicitado pelo Despacho n.º 15971/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 14 de dezembro.

3 — Os Programas e as Metas Curriculares objeto do presente despacho tornam-se vinculativos nos termos previstos no Despacho n.º 15971/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 14 de dezembro.

 4 — O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação. 18 de janeiro de 2014.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 207552184 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 II SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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por cunha ribeiro às 08:31