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O Congelamento em Tabela

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 30.01.14
No sítio do SPN é possível encontrar alguns esclarecimentos ao congelamento da carreira docente. Não é que acredite que alguém não conheça quais os períodos "pinguim", mas vê-los numa tabela é um bom lembrete do rumo de quem nos tem governado nestes últimos anos.
 
Assim, transcrevo de seguida aquilo que pode ser lido aqui:
"O primeiro "congelamento" ocorreu entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, num total de 854 dias. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo entre 30/08/2005 e 31/12/2006, tendo depois a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, prorrogado os efeitos da primeira por mais um ano, até 31/12/2007. 

Nos anos civis de 2008, 2009 e 2010, o tempo de serviço foi contabilizado, para todos os efeitos, de forma normal. 


 A 1 de janeiro de 2011, o tempo voltou a "congelar", situação que se manteve em 2012 e 2013 e irá, previsivelmente, manter-se no próximo ano, já que é nesse sentido que aponta a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2014. Neste caso, têm sido as Leis do Orçamento para estes anos a estabelecer estes novos "congelamentos"."


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por cunha ribeiro às 11:29

Avaliação de Desempenho - Os casos de acesso ao 10º escalão

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 30.01.14

Avaliação de Desempenho Para Subida ao 10º Escalão

De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.

 

3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Resta agora aos docentes que se encontram no 9º escalão aguardar que esta disposição transitória esgote no tempo e que a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 seja necessário apenas 4 anos de serviço no escalão, conforme a nova redação do Estatuto da Carreira Docente.

Como a carreira congelou no dia 1 de Janeiro de 2011 e encontra-se assim pelo menos até ao dia 31/12/2014, estes 4 anos de serviço não são contabilizados.

Quem em 31/12/2010, tinha no 9º escalão pelo menos 1217 dias de serviço terá de concluir a sua avaliação até ao final do ano letivo 2013/2014, com a entrega do relatório de auto-avaliação de acordo com o artigo 27º do Decreto Regulamentar 26/2012 Procedimento Especial de Avaliação e subirá de escalão quando completar 1460 dias de serviço, ou já tendo ultrapassado esse tempo de serviço muda automaticamente no dia 1 de Janeiro de 2015, seja de forma administrativa (caso se mantenha novo congelamento) ou de forma efetiva a partir desse mesmo dia com efeitos a 1 de Fevereiro do mês seguinte se houver descongelamento de carreira.

Quem tiver menos de 1217 dias de serviço no 9º escalão em 31/12/2010 não necessita de entregar este ano letivo o relatório de auto-avaliação, devendo faze-lo no ano letivo anterior à mudança de escalão.

 

 

Fonte: Blog ArLindo

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por cunha ribeiro às 11:18

Avaliação do Desempenho em Primeiro Lugar

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 30.01.14

para decidir despedimentos

Os parceiros sociais estiveram ontem a debater na concertação social os novos critérios para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Esta foi uma questão que o Tribunal Constitucional chumbou na nova lei laboral.

Os juízes do Palácio Ratton consideraram que os critérios para a selecção do trabalhador a despedir eram demasiado vagos. O Governo tenta resolver essa questão fixando agora critérios mais objectivos que se aplicam por uma ordem concreta.

O primeiro de todos é a avaliação de desempenho e depois aplicam-se outros métodos de selecção como por exemplo a formação académica ou o salário. Os patrões estão basicamente de acordo e os sindicatos, como é hábito, estão contra. Ainda assim, a proposta do ministro Pedro Mota Soares é um avanço relativamente aos critérios da anterior lei. Antes a antiguidade era um posto. Ou seja, os trabalhadores mais jovens eram sempre os primeiros a sair. Era isto que dizia a lei e há que concordar que, embora seja uma forma de selecção clara e objectiva, não faz muito sentido. Não é uma forma racional de gestão de recursos humanos e penaliza sempre os mais jovens, dificultando a renovação dos trabalhadores nas empresas.

A escolha a partir da avaliação de desempenho parece mais justa para os trabalhadores, porque defende a meritocracia, e para a empresa porque permite que fique com os melhores. No entanto, não é fácil de aplicar. Vai obrigar a que as empresas façam um longo caminho com os seus colaboradores para melhorarem os métodos de avaliação.

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por cunha ribeiro às 08:32