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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Despacho n.º 16504-A/2013
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) com a última republicação efetuado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, estabelece no artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso na carreira destina-se à realização do período probatório. No ano de 2013, em resultado da realização dos diversos concursos externos e através da celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, concretizou-se o acesso à carreira de novos docentes. O período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente, visando a verificação da capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível e o acompanhamento da adaptação do docente às exigências da profissão. É cumprido no estabelecimento de ensino onde o docente se encontra em exercício de funções, centrando-se na capacidade de integração, na adaptação e participação nas atividades da comunidade educativa, nas suas competências didáticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam inexoravelmente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo. Considera-se, contudo, importante valorizar a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento de elevados padrões de qualidade no exercício docente.
Nesses termos, conforme dispõe o artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 40.º e n.º 5 do artigo 42.º do ECD, determino:
1 — O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.
2 — A designação do docente que apoia o docente em período probatório, aqui identificado como professor acompanhante, é feita pelo coordenador do departamento, pelo conselho de docentes do grupo de recrutamento a que pertence, ou pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada.
3 — Compete ao professor acompanhante o definido no n.º 5 do artigo 31.º do ECD.
4 — O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.
5 — Os relatórios finais apresentados pelo professor acompanhante e pelo docente que completou o período probatório não podem exceder 5 páginas.
6 — Só é permitido anexar documentos ao relatório final do professor acompanhante.
7 — A componente não letiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de formação, assistência de aulas de outros docentes, nomeadamente do seu acompanhador, realização de trabalhos e reuniões que lhe são indicadas.
8 — Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do ECD a avaliação do docente em período probatório é feita nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
9 — O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.
10 — Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.
11 — Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas: a) De docentes que realizam o período probatório; b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.
12 — À avaliação final atribuída aos docentes a quem se aplica o presente despacho, são imputados os efeitos previstos no artigo 31.º do ECD. 17 de dezembro de 2013.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
Disponível até às 10:00h do dia 30 de janeiro.
Ou Seja, só teremos listas de dispensados do período probatório lá para o dia 31 de Janeiro.
Esta aplicação destina-se às escolas para confirmarem os docentes que estão dispensados do período probatório ao abrigo do Despacho nº 16504-A/2013.