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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
Em França, os estabelecimentos de ensino privado são reputados, há muito tempo, por seus resultados no baccalauréat e atraem muito mais famílias “abastadas”, em particular as que dispõem de recursos econômicos (donos de empresas, grandes empresários, profissionais liberais etc.), mas também alunos da classe média e média baixa (inclusive os que não pertencem ao grupo confessional do estabelecimento).
Quase 75% dos alunos aprovados no “bac” realizaram toda sua escolaridade nesses estabelecimentos.
De início, cabe notar que uma das diferenças mais “visíveis” entre os dois setores ( o público e o privado) é o número de alunos por turma: a média continua em torno de 20 alunos no setor público, ao passo que, no privado, ela é de 15.
Maria Drosila Vasconcellos
De acordo com as alíneas d) e e) do artigo 13º da Lei nº39/2010, de 2 de Setembro, os alunos que do Ensino Básico que demonstrem dedicação e esforço no trabalho e desempenho escolar, conseguindo atingir excelentes resultados, têm direito ver reconhecido os seus resultados.
O grupo turma é um elemento crucial no processo ensino aprendizagem desenvolvendo as condições necessárias para o sucesso individual dos alunos.
Pretende-se assim, valorizar e incentivar o gosto pela aprendizagem, o esforço e trabalho individuais e colectivos, o respeito pelos direitos de todos os membros da comunidade educativa, acoesão do grupo turma e o espírito de entreajuda assim como o exercício de uma cidadania responsável.
Nesta menção, por período lectivo, apenas será incluída uma turma de cada ano de aprendizagem (do 7º ao 9º e do 10º ao 12º anos de escolaridade). A turma que, na totalidade dos períodos lectivos do mesmo ano escolar, obtenha a menção, será reconhecida extraordinariamente no final do ano lectivo.
Requisitos:
3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:
A turma deverá:
1. Obter a média global mais elevada (considerada a média das classificações obtidas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares não disciplinares). A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, por ser de carácter facultativo, não é incluída nesta média.
2. Obter em cada disciplina média de três ou superior.
3. Revelar um comportamento global de Satisfaz Muito Bem.
4. Não haver registo de qualquer falta injustificada.
5. Envolver-se com a comunidade educativa em Projectos de Intervenção
6. Revelar espírito de iniciativa e empreendedorismo (planificação e concretização de
actividades).
Procedimentos
Compete à Direção da Escola, no final de cada período lectivo, proceder à recolha de informação que permita selecionar as turmas que reúnem as condições para
integrar esta Menção.
Divulgação
1. A Menção de Turma de Excelência será divulgada até 15 (quinze) dias após a afixação das pautas, em local de grande visibilidade na Escola.
2. A referida Menção será ainda divulgada no site da Escola.
A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Nenhum artigo do Decreto Lei 132/2012 é eliminado e são aditados os seguintes artigos: 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I.
No entanto, apesar de nenhum artigo ser eliminado do Decreto-Lei 132/2012, alguns dos novos artigos fazem alteração ao diploma original. A principal novidade com a Lei n.º 80/2012 é o sistema de requalificação que remete para o artigo 61º da Lei 12-A/2008. A última alteração a este artigo ocorreu com a Lei 66/2012, de 31 de Dezembro que diz o seguinte:
Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
1 — Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:
a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respetivamente.
3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta.
4 — O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2.
5 — O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — (Anterior n.º 7.)
12 — (Anterior n.º 8.)
13 — O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2.
14 — O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»
(NOTA: não tive preocupação de colocar os artigos anteriores nos respetivos números atuais)
De facto aqui não existe um incumprimento do MEC com o acordado com as organizações sindicais no que respeita ao limite dos 60KM, no entanto a LEI n.º80/2013 no artigo 47º-E faz uma enorme alteração ao Decreto-Lei 132/2012 no que respeita à manifestação de preferências do concurso de mobilidade. Obriga os docentes QA/QE a concorrerem a todo o QZP da sua escola de provimento (Fui alertado num post anterior que pode não ser assim e gostava de ver esclarecida esta questão) e permite que para a mobilidade interna possam concorrer a todos os grupos para as quais possuem habilitações profissionais.
Se um docente QA/QE passa a ser obrigado a concorrer a todo o seu QZP e mantêm-se sem colocação, como pode a administração colocar o docente a 60KM da sua escola de provimento? A justificação até podia ser a de colocar o docente num raio de 60 KM mas noutro QZP, mas neste caso o docente já não teria manifestado preferência por essas escolas muito antes de colocar as escolas de mais longe do seu QZP?
Artigo 47.º -E
Manifestação de preferências
1 — Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n. 1 e 2 do artigo 47.º-C.
Artigo 47.º -C
Âmbito geográfico
1 — A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
2 — A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorrer dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
E claro que, com estas alterações, no próximo ano letivo vai diminuir drasticamente a colocação de professores contratados na Educação Especial.
Do Blog ArLindo