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Prova de Avaliação de Conhecimentos e capacidades, ou Prova de Acesso à Profissão Docente - Conteúdo da Componente Comum

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 18.11.13

 

 . A componente comum, na modalidade de prova
escrita, destina-se a avaliar:

 

        a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
           b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.

             c) pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.


 



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por cunha ribeiro às 16:36

Rescisões Por Mútuo Acordo - Simulador e Faqs

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 18.11.13

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes 

 SIMULADOR & FAQs

  1. O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada
    1. Tenham idade inferior a 60 anos;
    2. Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
    3. Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
  2. A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Lei n.º 59/2008. D.R. n.º 176, Série I de 2008-09-11
Assembleia da República
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

MEC - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes

 

Requisitos de Acesso ao Programa

 
Podem aceder ao Programa os docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  • Tenham idade inferior a 60 anos;
  • Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
  • Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
 

Condições do programa

 
Aos docentes que adiram ao programa regulado pela Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro, é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à Portaria acima referida, a compensação é calculada nos seguintes termos:
  • Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
  • Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º da Portaria nº 332-A/2013, de 11 de Novembro.
É atribuída uma compensação ao trabalhador tendo em conta:
  • A remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013.
  • Os suplementos remuneratórios, quando sejam atribuídos com caráter permanente e desde que recebidos de forma continuada nos últimos dois anos, calculados após as reduções que se encontrem em vigor.
  • Idade detida à data da entrada do requerimento a solicitar a adesão ao Programa, para efeitos de aplicação do fator de compensação a considerar.
  • Tempo de serviço, incluindo as frações do ano de serviço, ou seja, os dias de trabalho que excedam os anos de serviço relevantes.

 

Fonte: Blog Assistente Técnico

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por cunha ribeiro às 10:49