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Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (NOJO) - Explanação

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 11.11.13

 Código de Trabalho  http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf

Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:


Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.



ARTº 227 DA LEI 99/2003


O TRABALHADOR PODE FALTAR,JUSTIFICADAMENTE,NO MÁXIMO DE (DIAS COSECUTIVOS)
1º GRAU-PAI/MÃE/SOGRO/SOGRA/PADASTRO/MADASTRA -TEM DIREITO A 5 DIAS
1º GRAU-FILHO/FILHA/ENTEADO/ENTEADA/GENRO/NORA -TEM DIREITO A 5 DIAS
2º GRAU-AVÔ/AVÓ(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-NETO/NETA(DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
2º GRAU-IRMÃO/IRMÃ/CUNHADO/CUNHADA-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISAVÔ/BISAVÓ (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-BISNETO/BISNÉTA (DO PRÓPRIO OU DO CONJUGE)-TEM DIREITO A 2 DIAS
3º GRAU-TIO/TIA/SOBRINHO/SOBRINHA-TEM DIREITO A 0 DIAS
4º GRAU-PRIMOS-TEM DIREITO A 0 DIAS
CONJUGE-TEM DIREITO A 5 DIAS
PESSOAS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO OU EM ECONOMIA COMUM COM O TRABALHADOR-TEM DIREITO A 5 DIAS


EFEITOS
1. Direito a férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

2. Contagem da antiguidade

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

3. Direito à aposentação
Não desconta como "tempo de serviço" para este efeito.


Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”.
Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

4. Direito ao vencimento

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 112.º n.º 1 do “C T.”


5. Direito ao subsídio de férias

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

6. Direito ao subsídio de Natal

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 50.º nº1 alínea .c), do “CT”. Art.º 107.º nº1.º do “RCT”.

7. Direito ao subsídio de refeição

Não produzem quaisquer efeitos. Art.º 113.º nº1.º do “RCT”.

8. Outros efeitos

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... suspende o gozo de férias
devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique
no ano seguinte (alínea a) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- Os trabalhadores que devam aceitar a nomeação ou tomar posse de um lugar ou cargo durante o
período de licença por maternidade, paternidade ... fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo
aquele acto todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir
da data da publicação do respectivo despacho de nomeação, (n.º 2 do art.º 107.º do “RCT”).

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... não prejudica o tempo já
decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo do cumprimento pelo trabalhador do
tempo em falta para o completar (alínea b) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).

- O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ... adiam a prestação de provas
para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após o termo da licença (alínea
c) do n.º 2 do art.º 101.º do “RCT”).


Fonte: Blog Assistente Técnico

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por cunha ribeiro às 16:18

EDUCAÇÃO CONTEMPORÂNEA

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 11.11.13
Comparando, nas duas fotos, o número de alunos, que conclusões se podem tirar?
Que a turma da esquerda, de um país mais desenvolvido e civilizado, é bem mais pequena, em nº de alunos, que a da direita, pertencente a um país seguramente menos desenvolvido. E que em Portugal a tendência é  a de adotar turmas próximas das dos países subdesenvolvidos.

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por cunha ribeiro às 13:05

Os Rankings no meu Concelho ( Vila do Conde) - Curiosa Análise de Hélder Guimarães

por cunha ribeiro, Segunda-feira, 11.11.13


Fonte: Blog ArLindo

 

 

Razia na Educação: conheça o ranking das escolas de Vila do Conde

 

Foi conhecido o ranking das escolas do país. O panorama geral é muito negro para os estabelecimentos de ensino públicos. O ranking é elaborado com base nos resultados dos Exames Nacionais de 4º, 6º, 9º e 12º anos.

Nos exames de 12º ano, e num universo de 619 estabelecimentos de ensino, a Escola Secundária José Régio ficou em 347º lugar, com média negativa de 9,09 valores, o que equivale a uma descida de 42 lugares. Já a Afonso Sanches está no 547º lugar com média, igualmente negativa de 7,86 valores, uma descida de 143 lugares.

Já em relação aos exames de 9º ano todas as Escolas de Vila do Conde obtiveram uma média inferior a 3. Ainda assim, e num universo de 1308 escolas, só a Carlos Pinto Ferreira conseguiu subir 77 lugares. Todas as outras desceram: A Ribeirinha desceu 267 lugares, e é agora o 529 do ranking; a Frei João desceu 251 lugares ocupando o 584º lugar; a D. Pedro IV é o número 788, caindo 340 lugares; a Saúl Dias, número 876, caiu 155 lugares; no fundo da tabela está a José Régio, número 1086 da lista, caindo 317 lugares.

O mesmo panorama repete-se nos exames de 6º ano: nenhum estabelecimento de ensino conseguiu atingir o nível positivo. A que mais se aproximou, com 2,92, foi, mais uma vez, a Carlos Pinto Ferreira que melhorou a sua posição em 111 lugares, ocupando o 308º lugar. Segue-se a Frei João, que com 2,86, desceu 163 lugares, ocupando o 362º lugar. Já a Ribeirinha obteve 2,69, ocupando o 607º lugar, o que corresponde a uma queda de 79 lugares; a D. Pedro IV conseguiu melhorar em 9 lugares e é agora o número 809 da lista; mais perto do fim está a Saúl Dias, com 2,54, a 840º da lista, conseguiu uma queda de 436 lugares.

 

Quanto aos exames do 4º ano o panorama melhora um pouco. Num universo de 4621 escolas, o lugar mais alto coube à Escola de Igreja em Vila Chã, que com 3,63, é a melhor do ranking em Vila do Conde, ocupando o lugar 111. Na positiva estão mais 11 escolas do 1º ciclo do concelho Vila do Conde: Gião de Cima (124º), Azurara (180º), Lente (454º), Bento de Freitas (538º), Vairão (602º), Básica n.º 1 de Vila do Conde (674º), Macieira (736º), Mosteiró (865º), Mindelo (1134º) e Bairro Alto (1253). Todas as demais obtiveram médias negativas que variam entre os 2,97 e os 2,14. Neste caso estão as seguintes Escolas Básicas: Medanhos (1411º), Arcos (1451º), Básica 1 da Junqueira (1552º), Violetas (1611º), Benguiados (1782º), Labruge (1894º), Malta (2092º), Modivas (2352), Padrão (2537º), Touguinhó (2572º), Vilar de Pinheiro (2631º), Aveleda (2633º), Meia Laranja (2793º), Caxinas (2838º), Real (2869º), Facho (3126º), Fajozes (3253º), Areia (3366º), Agustina Bessa Luís (3387º), Vilar (3627º), Rio Mau (3821º) e, por fim, Parada (4305º).

O panorama das nossas escolas é, deveras, desanimador. Nos exames de final de secundário nenhuma das nossas escolas obteve média positiva e ambas na metade mais baixa do ranking. Quanto aos exames de 9º ano a D. Pedro IV, Saúl Dias e José Régio ficaram abaixo do número médio. Já no 6º ano e num universo de 1148 escolas, Ribeirinha, D. Pedro IV e Saúl Dias ficaram abaixo da linha de água. O mesmo cenário se repete no 1º ciclo com as escolas de Modivas, Padrão, Touguinhó, Vilar de Pinheiro, Aveleda, Meia Laranja, Caxinas, Real, Facho, Fajozes, Areia, Agustina Bessa Luís, Vilar, Rio Mau e Parada.

 

Este cenário não nos pode deixar felizes ou impassíveis. Está em causa a aprendizagem dos nossos filhos e o futuro do nosso país. Será culpa dos recursos humanos? Dos métodos de aprendizagem? Dos exames? Da falta de recursos económicos e desinvestimento na educação pública? Aqui ficam as questões para reflexão.

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por cunha ribeiro às 11:45