6. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA (NOTIFICAÇÕES)
6.1 Dever de Notificar
A comunicação de atos administrativos, isto é, a sua publicação, tem particular relevância nos casos em que a Administração:
- Decide sobre quaisquer pretensões formuladas pelos particulares;
- Impõe deveres, sujeições ou sanções, ou cause prejuízos;
- Cria, extingue, aumenta ou diminui direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afeta as condições do seu exercício.
Nestes casos, há a necessidade de se proceder à notificação dos interessados para que o ato administrativo, ainda que válido, seja eficaz na esfera do particular, ou seja, produza os seus efeitos – art. 66.º, nº1 do CPA.
A notificação, como se depreende, não faz parte do ato a comunicar, constituindo um novo ato.
Caso seja inválida ou irregular, apenas afeta a sujeição do administrado ao ato a notificar – ineficácia do ato na esfera jurídica do interessado – mas não a sua existência e validade.
Esta formalidade marca, para além do início da produção de efeitos do ato (exceto, os atos aos quais foram conferidos efeitos retroativos), o início do prazo para a sua impugnação administrativa ou contenciosa.
Tendo em conta a finalidade de comunicação de um ato, a notificação não pode ter qualquer conteúdo inovatório em relação a este.
6.2. Dispensa de notificação
Pode verificar-se, no entanto, a dispensa deste ato instrumental, nomeadamente, nas situações em que ocorre o conhecimento oficial pelos destinatários quando estes, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa, bem como nas situações em que os atos administrativos são praticados oralmente na presença dos interessados – art. 67.º.
Estas formas de conhecimento do ato, permitem que este produza efeitos e inicie o prazo para a sua impugnação graciosa e contenciosa.
6.3. Conteúdo da notificação
Da notificação deve constar – art. 68º:
- Texto integral do ato administrativo;
- A identificação do procedimento administrativo,incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
- O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso do ato não ser suscetível de recurso contencioso.
Apenas se o ato administrativo tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais, é admissível a substituição do texto integral do ato pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto.
Assim sendo, em qualquer outra circunstância, este preceito impõe a comunicação de todo o conteúdo do ato, designadamente a sua fundamentação e não apenas a parte decisória do mesmo.
Nos casos em que o ato é reduzido às expressões "concordo", "indefiro", "aprovo" ou outras equivalentes, o parecer ou a informação que estiveram na sua génese devem fazer parte do conteúdo da notificação, sob pena de serem consideradas nulas e como tal não oponíveis aos administrados bem como impossibilitando o início do prazo para impugnação do ato – vd. exemplo.
A notificação só é assim relevante, quando o interessado possa tomar, por meio dela, perfeito conhecimento do ato administrativo, bem como da necessária fundamentação, conforme prevê o n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa.
6.3.1 Suportes de comunicação administrativa (art. 14º do DL 135/99 de 22 de abril)
Os suportes de comunicação escrita, de natureza externa, devem referir sempre, para além da designação oficial dos serviços, sem siglas, o endereço postal, os números de contacto (telefone e fax) e o endereço eletrónico; Devem sempre identificar os funcionários e agentes ou titulares dos órgãos subscritores das mesmas e a qualidade em que o fazem;
Quando se faça referência a disposições de carácter normativo ou circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia;
Na redação de documentos, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.
6.4 Prazo das notificações
Quando não exista prazo especialmente fixado, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias (art. 69º CPA).
6.5 Forma das notificações
Quanto à forma prevista para o ato de notificação, prevê o artigo 70.º do CPA que a mesma pode revestir diversas formas, nomeadamente, pode ser efetuada, por via postal, por via pessoal (por meios mecanográficos), por edital.
Caso seja efetuada por telefone, deverá ser a mesma confirmada por via postal ou pessoal no dia útil imediato.
7. EXEMPLOS
Exemplo 1 Solicitação de provas aos interessados:
“No seguimento da sua comunicação de 25 de agosto, solicita-se a V. Exa. que, no prazo de oito dias, venha ao procedimento supra referenciado produzir prova da conclusão do Curso de Alta Direção em Administração Pública com aproveitamento, ao abrigo do nº 1 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo.”
Exemplo 2 Notificação para audiência de interessados:
“De acordo com o Despacho n.º 6365/2005 (2.º série) de 7 de março foi permitida a dispensa da profissionalização aos professores que fossem titulares de habilitação própria nos termos da legislação aplicável e que celebrassem contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação relativo ao ano 2005/2006, quando tivessem celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano 2005/2006, e possuíssem 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efetivo. Subsistindo dúvidas acerca da existência da celebração de um contrato administrativo de serviço docente até 31 de agosto de 2006 entre V. Ex.ª e o Ministério da Educação, e tendo em conta a Circular 13/2005, e em cumprimento dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª convocada a apresentar prova escrita da celebração deste contrato administrativo, dentro do prazo de 10 dias, previsto no artigo 101º do referido código. Mais se informa que poderá oferecer todos os meios de prova que julgar por convenientes.”
Exemplo 3 Notificação da decisão administrativa:
“Em resposta ao recurso hierárquico interposto das listas definitivas de colocação referentes ao concurso de professores para o ano letivo 2005/2006, venho, nos termos do artigo 66º do C.P.A., notificar V. Ex.ª do despacho proferido em 06-01-01, por sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Despacho n.º 11529/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República n.º 99, de 23 de maio de 2005, com o seguinte teor:
Concordo com o proposto 06-10-01 Valter Lemos
Junto se anexa cópia integral da informação n.º 1/2006 sobre a qual foi proferido o despacho supra transcrito.”