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Procedimento Administrativo - Comunicações

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

6. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA (NOTIFICAÇÕES)

6.1 Dever de Notificar

A comunicação de atos administrativos, isto é, a sua publicação, tem particular relevância nos casos em que a Administração:

- Decide sobre quaisquer pretensões formuladas pelos particulares;

- Impõe deveres, sujeições ou sanções, ou cause prejuízos;

- Cria, extingue, aumenta ou diminui direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afeta as condições do seu exercício.

Nestes casos, há a necessidade de se proceder à notificação dos interessados para que o ato administrativo, ainda que válido, seja eficaz na esfera do particular, ou seja, produza os seus efeitos – art. 66.º, nº1 do CPA.

A notificação, como se depreende, não faz parte do ato a comunicar, constituindo um novo ato.

Caso seja inválida ou irregular, apenas afeta a sujeição do administrado ao ato a notificar – ineficácia do ato na esfera jurídica do interessado – mas não a sua existência e validade.

Esta formalidade marca, para além do início da produção de efeitos do ato (exceto, os atos aos quais foram conferidos efeitos retroativos), o início do prazo para a sua impugnação administrativa ou contenciosa.

Tendo em conta a finalidade de comunicação de um ato, a notificação não pode ter qualquer conteúdo inovatório em relação a este.

6.2. Dispensa de notificação

Pode verificar-se, no entanto, a dispensa deste ato instrumental, nomeadamente, nas situações em que ocorre o conhecimento oficial pelos destinatários quando estes, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento do conteúdo dos atos em causa, bem como nas situações em que os atos administrativos são praticados oralmente na presença dos interessados – art. 67.º.

Estas formas de conhecimento do ato, permitem que este produza efeitos e inicie o prazo para a sua impugnação graciosa e contenciosa.


 

6.3. Conteúdo da notificação

 

Da notificação deve constar – art. 68º:

 

- Texto integral do ato administrativo;

 

- A identificação do procedimento administrativo,incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

 

- O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso do ato não ser suscetível de recurso contencioso.

 

Apenas se o ato administrativo tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais, é admissível a substituição do texto integral do ato pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto.

 

Assim sendo, em qualquer outra circunstância, este preceito impõe a comunicação de todo o conteúdo do ato, designadamente a sua fundamentação e não apenas a parte decisória do mesmo.

 

Nos casos em que o ato é reduzido às expressões "concordo", "indefiro", "aprovo" ou outras equivalentes, o parecer ou a informação que estiveram na sua génese devem fazer parte do conteúdo da notificação, sob pena de serem consideradas nulas e como tal não oponíveis aos administrados bem como impossibilitando o início do prazo para impugnação do ato – vd. exemplo.

 

A notificação só é assim relevante, quando o interessado possa tomar, por meio dela, perfeito conhecimento do ato administrativo, bem como da necessária fundamentação, conforme prevê o n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa.

 

6.3.1 Suportes de comunicação administrativa (art. 14º do DL 135/99 de 22 de abril)

 

Os suportes de comunicação escrita, de natureza externa, devem referir sempre, para além da designação oficial dos serviços, sem siglas, o endereço postal, os números de contacto (telefone e fax) e o endereço eletrónico; Devem sempre identificar os funcionários e agentes ou titulares dos órgãos subscritores das mesmas e a qualidade em que o fazem;

 

Quando se faça referência a disposições de carácter normativo ou circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia;

 

Na redação de documentos, em especial na comunicação com os cidadãos, deve usar-se linguagem simples, clara, concisa e significativa, sem siglas, termos técnicos ou expressões reverenciais ou intimidatórias.

 

6.4 Prazo das notificações

 

Quando não exista prazo especialmente fixado, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias (art. 69º CPA).

 

6.5 Forma das notificações

 

Quanto à forma prevista para o ato de notificação, prevê o artigo 70.º do CPA que a mesma pode revestir diversas formas, nomeadamente, pode ser efetuada, por via postal, por via pessoal (por meios mecanográficos), por edital.

 

Caso seja efetuada por telefone, deverá ser a mesma confirmada por via postal ou pessoal no dia útil imediato.


 

7. EXEMPLOS

 

Exemplo 1 Solicitação de provas aos interessados:

 

No seguimento da sua comunicação de 25 de agosto, solicita-se a V. Exa. que, no prazo de oito dias, venha ao procedimento supra referenciado produzir prova da conclusão do Curso de Alta Direção em Administração Pública com aproveitamento, ao abrigo do nº 1 do artigo 89º do Código do Procedimento Administrativo.

 

Exemplo 2 Notificação para audiência de interessados:

 

De acordo com o Despacho n.º 6365/2005 (2.º série) de 7 de março foi permitida a dispensa da profissionalização aos professores que fossem titulares de habilitação própria nos termos da legislação aplicável e que celebrassem contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação relativo ao ano 2005/2006, quando tivessem celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano 2005/2006, e possuíssem 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efetivo. Subsistindo dúvidas acerca da existência da celebração de um contrato administrativo de serviço docente até 31 de agosto de 2006 entre V. Ex.ª e o Ministério da Educação, e tendo em conta a Circular 13/2005, e em cumprimento dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª convocada a apresentar prova escrita da celebração deste contrato administrativo, dentro do prazo de 10 dias, previsto no artigo 101º do referido código. Mais se informa que poderá oferecer todos os meios de prova que julgar por convenientes.

 

Exemplo 3 Notificação da decisão administrativa:

 

Em resposta ao recurso hierárquico interposto das listas definitivas de colocação referentes ao concurso de professores para o ano letivo 2005/2006, venho, nos termos do artigo 66º do C.P.A., notificar V. Ex.ª do despacho proferido em 06-01-01, por sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Despacho n.º 11529/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República n.º 99, de 23 de maio de 2005, com o seguinte teor:

 

Concordo com o proposto 06-10-01 Valter Lemos

 

Junto se anexa cópia integral da informação n.º 1/2006 sobre a qual foi proferido o despacho supra transcrito.


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por cunha ribeiro às 16:13

Procedimento Administrativo - Extinção do Procedimento

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

5. FASE DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO

5.1 Decisão Administrativa

Os órgãos administrativos têm o dever genérico de se pronunciarem sobre todos os assuntos de sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares – art. 9º nº 1 do CPA.

Exceção: Não existe o dever legal de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo particular, com os mesmos fundamentos – art. 9º, nº 2 CPA.

Pretende-se, por um lado, que a Administração se pronuncie sempre que para tanto é solicitada pelos particulares e, por outro, facilitar a proteção destes particulares em face de omissões administrativas ilegais, designadamente garantindo a formação do ato tácito.

Assim, O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou pelas outras formas previstas nos artigos 110º e seguintes – art. 106º CPA.

A Decisão pode ser Expressa ou Tácita.

5.1.1 Decisão Expressa (art. 107º) - O órgão competente resolve todas as questões pertinentes suscitadas durante todo o procedimento.

Para o particular a decisão produz efeitos a partir do momento em que a mesma lhe é notificada.

5.1.2 Decisão Tácita - Ocorre nos casos em que a lei atribui determinados efeitos ao silêncio da Administração.

Esses efeitos podem ser o Deferimento ou o Indeferimento da pretensão do particular.

5.1.2.1. A regra é o Indeferimento Tácito (art.109º)

A falta de decisão final expressa sobre uma pretensão dirigida a órgão competente confere ao particular o direito de presumir indeferida a sua pretensão, a fim de poder fazer uso dos meios legais de impugnação.

O indeferimento tácito ocorre findo o prazo especialmente previsto para a decisão ou, na falta de previsão, em 90 dias.

Este prazo conta-se da data de entrada do requerimento – se a lei não exigir formalidades essenciais para a fase preparatória da decisão ou do termo do prazo para a conclusão dessas formalidades ou ainda do conhecimento da conclusão dessas mesmas formalidades, se esta ocorrer antes do prazo fixado.

5.1.2.2. Deferimento tácito (art. 108º CPA)

Em certos casos, o silêncio da Administração converte-se no deferimento tácito da pretensão do particular – artigo 108º.

Quando a prática de um Ato Administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam da autorização ou aprovação de um órgão administrativo, considera-se a pretensão concedida, em caso de ausência de decisão final expressa, salvo disposição legal em contrário.

Consideram-se dependentes de aprovação ou autorização, isto é, verifica-se o deferimento tácito nos seguintes casos:

- Situações expressamente previstas no nº3 do artigo 108º;

- Outros casos expressamente previstos em lei especial, designadamente aqueles que resultam de proposta dos serviços públicos aos órgãos competentes, nos termos do artigo 5º do decreto-lei nº 135/99.

O deferimento tácito ocorre em 90 dias a contar da formulação do pedido ou no termo do prazo fixado para a decisão para a decisão.

Os prazos suspendem-se sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.


5.2. Outras formas de extinção do Procedimento Administrativo

5.2.1 Desistência e Renúncia (art. 110º do CPA):

Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, verificando-se uma desistência total no primeiro caso e de uma desistência parcial no segundo.

Podem também renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvos nos casos previstos na lei.

A renúncia vai mais além do que a simples desistência, uma vez que implica a efetiva renúncia ao direito que se tinha exercitado.

Dever-se-á ter em atenção que a desistência ou a renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

No entanto, ainda assim, não é possível dar continuidade ao procedimento nos casos em que existe dever de sujeição ao princípio do pedido, ou seja, quando constituir pressuposto legal a iniciativa do interessado.

Por outro lado, a desistência e a renúncia só podem ser exercidas se não versarem sobre direitos indisponíveis (artigo 299º do Código Civil).

5.2.2. Deserção (art. 111º do CPA)

Salvo se houver interesse público na decisão, quando o procedimento estiver parado por um prazo superior a 6 meses, por causa imputável ao interessado, será declarado deserto.

Contudo, a deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer, extinguindo apenas a instância procedimental.

A deserção não opera automaticamente, exige uma decisão, pelo órgão competente para a decisão final, a considerar deserto o procedimento e a consequente extinção deste.

Nos procedimentos em que se tenha exigido ao interessado a prática de qualquer ato probatório, na fase de instrução, para se poder imputar ao particular a paralisação dos mesmos, exige-se que, nos termos do nº 3 do artigo 91º do CPA, a Administração tenha notificado o particular de que não iria prosseguir com a instância procedimental enquanto não fosse dado cumprimento à formalidade para que foi notificado.

5.2.3. Impossibilidade ou Inutilidade Superveniente (112º do CPA)

Verifica-se a extinção do procedimento por ocorrência de uma circunstância superveniente que torne inútil ou impossível o seu prosseguimento.

Como exemplo de impossibilidade temos a amnistia de uma infração disciplinar e quanto à inutilidade o facto de se obter, entretanto, o efeito desejado extra procedimento, como o caso de uma situação concreta ser abrangida por um despacho superior genérico.

A declaração da extinção do procedimento por impossibilidade ou inutilidade superveniente é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.

5.2.4. Falta de Pagamento de Taxas ou Despesas (113º do CPA).

Opera-se igualmente a extinção do procedimento, quando se verifique a falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, salvo em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei (certidão da Junta de Freguesia).

Deve ter-se presente que o procedimento administrativo, nos termos do nº 1 do artigo 11º do CPA, é gratuito, salvo disposição legal em contrário.

Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se efetuarem o pagamento em dobro da quantia em falta, no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, prazo esse, que deverá ser previamente notificado.



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por cunha ribeiro às 16:09

Procedimento Administrativo - Audiência de Interessados

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

4. FASE DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

A audiência dos interessados tem na sua génese a atuação da Administração em respeito pelos princípios gerais, nomeadamente:

- Princípio da colaboração da administração com os particulares – art. 7º do CPA;

- Princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito – art. 8º do CPA.

A audiência de interessados representa o cumprimento de uma diretiva constitucional (art. 267º, nº4 da CRP) – a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.

Antes da decisão, a Administração deve informar o interessado acerca do sentido provável da decisão – para que este conheça os fundamentos da mesma e sobre ela se possa pronunciar.

Esta fase também pode ser denominada por FASE DE SANEAMENTO – acabou a instrução do procedimento, o instrutor entende estarem reunidos os elementos necessários para ponderar qual a decisão do procedimento, enuncia-os e agora vai ouvir os interessados, para saber o que estes têm a dizer sobre a matéria controvertida.

Artigo 100º do CPA:

- Finda a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º (inexistência ou dispensa da audiência), os interessados têm direito a ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

- A audiência pode ser escrita ou oral.

- A sua realização suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.


 

4.1 Audiência Escrita

 

(art. 101º CPA)

 

- Notificação dos interessados para num prazo não inferior a 10 dias dizerem o que se lhes oferecer sobre o assunto.

 

- A notificação deve fornecer os elementos necessários para que os interessados conheçam todos os factos relevantes para a decisão (matérias de facto e de direito).

 

- É-lhes dado a conhecer as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

 

- Os interessados pronunciam-se sobre as questões que constituem o objeto do procedimento, podendo requerer diligências complementares e juntar documentos – vd. exemplo.

 

 

4.2 Audiência Oral (art. 102º CPA)

 

- Os interessados são avisados com a antecedência mínima de 8 dias.

 

- No seu decorrer podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão (matérias de facto ou de direito).

 

- A falta de comparência quando justificada até ao momento da sua realização, leva ao adiamento, se não for justificada a falta não haverá lugar à audiência.

 

- A audiência será lavrada em ata, nela constando o extrato das alegações dos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.


 

4.3 Inexistência e Dispensa (art. 103º CPA)

 

4.3.1 Não há lugar à audiência:

 

- Quando a decisão seja urgente;

 

- Quando seja razoável prever que a sua realização comprometa a execução ou a utilidade da decisão;

 

- Quando o nº de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a mesma se torne impraticável;

 

- Nessa circunstância deverá proceder-se à consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;

 

4.3.2 Pode ser dispensada a sua realização:

 

- Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

 

- Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados;

 

A preterição da audiência de interessados prevista no artigo 100º nº 1, do Código de Procedimento Administrativo não pode ser causa de nulidade do respetivo ato administrativo, conforme o disposto no artigo 133º, nº 2, alíneas d) e f), daquele código, podendo apenas inquiná-lo de anulabilidade – Acórdão do STA, de 15 de dezembro de 1994 (AD nº 403, P.783)

 

NOTA:

 

NULIDADEANULABILIDADE
Art. 133º do CPA São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Art. 135º do CPA São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Art. 136º do CPA O ato administrativo anulável pode ser revogado nos termos do artigo 141º do CPA e é suscetível de impugnação perante os tribunais. Art. 136º do CPA O ato administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos nos no artigo 141º do CPA e é suscetível de impugnação perante os tribunais.
  Art. 141º do CPA Os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.



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por cunha ribeiro às 16:03

Procedimento Administrativo - Instrução

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

Fase da Instrução

 

3.1 Da Prova

Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções – art. 87º, nº 2 do CPA.

Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente de procurar averiguar todos os factos – art. 88º nº1 do CPA.

O órgão que dirigir a instrução pode solicitar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova – art. 89º, nº 1 CPA – vd. exemplo

Se for determinada a necessidade de prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, deverão estes ser notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados – art. 90º CPA.

Quando os interessados regularmente notificados para o efeito supra referido não derem cumprimento à notificação – art. 91º CPA:

- Poderá proceder-se a nova notificação, ou,

- Prescindir-se da prática do ato.

O incumprimento é livremente apreciado para efeitos de prova, não dispensando o órgão administrativo de procurara averiguar os factos, devendo proferir decisão;

Só quando as informações solicitadas forem imprescindíveis à apreciação é que não será dado seguimento ao procedimento, sendo desse facto notificado o interessado.

Quanto a esta matéria deverá ter-se em atenção o disposto no artigo 111º do CPA que determina que será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado mais de 6 meses, salvo se houver interesse público na questão.

O órgão competente pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local.

Ainda em sede de prova, cumpre referir que órgão administrativo, competente para a direção da instrução, pode determinar a realização de outras diligências, como sejam, exames, vistorias e avaliações a ser efetuados por perito(s) (públicos ou privados) com conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituem o respetivo objeto – ex. submissão do interessado a uma junta médica - art. 94º e seguintes do CPA.


3.2 Dos Pareceres

Os pareceres podem ser (art. 98º CPA):

- Obrigatórios ou facultativos – consoante sejam ou não exigidos por lei;

- Vinculativos ou não vinculativos – conforme as respetivas conclusões tenham de ser acolhidas pelo órgão competente para a decisão.

Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres são obrigatórios e não vinculativos.

Quanto à forma, cumpre referir que os pareceres devem ser fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta – art. 99º do CPA.

Quanto ao prazo e na falta de disposição especial, os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 30 dias (para ser um prazo diferente, deve o órgão competente fundamentar a razão de o ser).


3.3 Das Medidas Provisória

Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar medidas provisórias que se mostrem necessárias – art. 86º e seguintes do CPA.

Com fundamento no justo receio de, sem as mesmas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.

A decisão de ordenar medidas provisórias deve ser fundamentada e deve fixar o prazo para a sua validade.

A sua revogação deve de igual forma ser fundamentada.




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por cunha ribeiro às 15:59

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

INTRODUÇÃO

O presente manual tem fundamentalmente em atenção as normas dispostas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), isto porque, encerra em si mesmo, fundamentalmente, cinco objetivos:

- Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a atividade dos serviços;

- Regular a formação da vontade da Administração, para que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;

- Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam diretamente respeito;

- Salvaguardar em geral a transparência da ação administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

- Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações;

Na sequência destes objetivos, o propósito do presente manual é auxiliar os serviços, os funcionários e os agentes da DGRHE, a adotarem condutas das quais resultem decisões de mérito em detrimento das meramente formais.

Tem igualmente o propósito de demonstrar a real possibilidade de aprofundar a cultura do serviço público, com uma Administração que se pauta, efetivamente, pela Eficácia, Eficiência e Qualidade dos seus serviços.

Tal objetivo tem como instrumento o estrito cumprimento das normas legais.

Importa, assim, referir que:

Por prática administrativa entende-se todos os atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração – Definição de procedimento administrativo versado no nº1 do artigo 1º do CPA.

Existem quatro fases na marcha do procedimento administrativo:

1 - Fase Inicial

2 - Fase da Instrução

3 - Fase da Audiência

4 - Fase da Extinção do Procedimento


FASE INICIAL

2.1. Iniciativa da Administração

 

O início oficioso do procedimento tem maioritariamente em vista a prática de atos executórios.

 

Ex: Averiguação do preenchimento de requisitos legais, cumprimento das disposições legais.

 

Art.55 -  O início oficioso do procedimento deverá ser comunicado às pessoas cujos direitos e interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar no procedimento e que possam ser nominalmente identificadas – exceto quando a lei dispensar tal comunicação ou quando a matéria revista natureza secreta ou confidencial.

 

Art.59 - Independentemente da obrigação de o fazer na fase da audiência de interessados finda a instrução, podem os órgãos administrativos, em qualquer fase do procedimento, ordenar a notificação dos interessados para se pronunciarem acerca de qualquer questão. É a reafirmação dos princípios do contraditório e da colaboração dos interessados.


 

Iniciativa do Particular

 

A iniciativa do interessado pode consubstanciar-se:

 

- Pedido formulado verbalmente; ou

 

- Pedido formulado por escrito (entregue por mão própria ou enviado por via postal/fax/correio eletrónico);

 

Segundo dispõe o artigo 26º do DL 135/99, de 22 de abril, a correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

 

Art. 60 - Impende sobre os interessados o dever de não formularem pretensões ilegais, de não articularem factos contrários à verdade nem de requererem diligências meramente dilatórias. - Têm o dever de prestarem a sua colaboração para o esclarecimento dos factos e da descoberta da verdade.

 

 

 

Art. 64 - O requerimento inicial, salvo os casos em que a lei permite a sua formulação verbal, deve ser reduzido a escrito e conter os elementos enunciados no nº 1:

 

- Identificação do órgão administrativo a que se dirige;

 

- Identificação do requerente (nome, estado civil, profissão e residência);

 

- Exposição dos factos em que se baseia o pedido, e quando possível os respetivos fundamentos de direito;

 

- Indicação do pedido em termos claros e precisos;

 

- O requerimento deve ser datado e assinado pelo requerente;

 

Em cada requerimento não pode ser formulado mais do que um pedido, salvo se, se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

 

Quanto ao suporte material, nos termos do disposto no artigo 24º do DL 135/99, sempre que uma pessoa, singular ou coletiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato A4 ou A5.

 

Contudo, não é permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com o fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade. Acresce que, os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita.

 

Art. 75º do CPA- Quando o pedido é formulado verbalmente, deverá ser lavrado termo para esse efeito, contendo as menções exigidas quanto ao requerimento escrito, devendo ser datado e assinado pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

 

Art. 80º e 81º do CPA- A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modelo por que se efetue, será sempre objeto de registo.

 

Art. 77º e 34º do CPA- Se o requerimento for apresentado ao órgão administrativo incompetente este remeterá para o competente desde que pertencente ao mesmo Ministério, por correio registado até 3 dias, caso contrário, o requerimento deverá ser devolvido ao seu autor.

 

De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 12º do DL 135/99, os serviços públicos remetem direta e oficiosamente toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada, para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.

 

A título exemplificativo os requerimentos dos interessados podem ser:

 

- a. Requerimento a solicitar informações (artigo 61º CPA conjugado com nº 2 do art. 3º do DL 135/99);

 

- b. Requerimento a solicitar a passagem de certidões (art.62º seg. do CPA conjugado com o art. 18º do DL 135/99);

 

- c. Petição a solicitar a prática pela administração de determinado ato ou o reconhecimento por parte da mesma de atos/direitos/etc.;

 

- d. Queixas;

 

- e. Denúncias;

 

- f. Reclamações;

 

- g. Recursos.

 

Nos termos do artigo 76º do CPA, conjugado com o disposto no art. 19º 2 e 3 do DL 135/99:

 

- Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no art. 74º, o requerente deverá ser convidado a suprir as deficiências existentes.

 

- Sem prejuízo deve a administração, por meio dos seus órgãos e agentes, procurar suprir oficiosamente essas mesmas deficiências.

 

- Devem, contudo, ser liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido é ininteligível.




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por cunha ribeiro às 15:53

Menu com os links da Legislação de A a Z

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

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por cunha ribeiro às 14:09

Órgãos Diretivos da Escola Secundária José Régio

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.11.13

Direção

DIRETOR António Almeida
SUB-DIRETORA Julieta Lopes
   
   
ADJUNTOS Laura Guerra
  Olindina Morim
   
   
ASSESSORES Arnaldo Andrade
Anabela Barros
Sérgio Rua


Plano de Intervenção do Diretor

Discurso de tomada de posse do Diretor

Missão da Escola Secundária José Régio de Vila do Conde preconizada pelo Órgão de Gestão:

A unidade orgânica é uma Escola do Ensino Secundário com 3º ciclo que presta serviços educativos à comunidade.
Garante a articulação entre níveis de ensino e escola/vida ativa e destina-se a promover a educação. cidadania e respeito pelo ambiente, para o conhecimento, formação e sucesso do aluno/formando.
Assegurar um ensino de qualidade, formando cidadãos críticos, conscientes e participativos, capazes de interagir e intervir na sociedade, nomeadamente na comunidade local.
Ser espaço de conhecimento, cultura, pesquisa e criatividade onde o aperfeiçoamento constante favoreça o aprimoramento da formação pedagógica e técnico-científica, de forma a responder às necessidades emergentes da sociedade.
Aumentar a qualidade e eficácia dos serviços, tornando-os mais céleres, ágeis, simples, adequados, disponíveis e acessíveis.
Aumentar os níveis de eficiência, otimizando recursos financeiros, humanos, tecnológicos, sem prejuízo dos níveis de qualidade e eficácia pretendidos.
Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança de toda a comunidade educativa.
Contribuir para o respeito pelas diferenças culturais.
Incutir na comunidade escolar o espírito inovador para a promoção da sua imagem.
Como organização vocacionada para a produção e transmissão de conhecimento, através de práticas de disciplina, cidadania, respeito e defesa do ambiente, a Escola Secundária José Régio, promovendo uma Educação para os valores e uma cultura de excelência, investirá o melhor do seu esforço no sucesso educativo dos seus alunos.



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