Despacho n.º 7960/2013
O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade
de proteção e apoio aos docentes na situação de doença pessoal, do
cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em união de facto nos
termos da lei, de descendentes ou ascendentes, que estejam a seu
cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do
artigo 68.º do ECD.
Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento
jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, com a extinção
do destacamento por condições específicas, importa aproveitar
o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações de
doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja
a seu cargo.
Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão
anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados
aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância,
necessitem de deslocação do local de exercício para aquele onde os
cuidados de saúde impreteríveis e inadiáveis são prestados. Por sua
vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias,
a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua
mobilidade para o continente.
Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias
à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo
68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:
1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino
da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas
podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo
da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento
de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que
se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante
nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22
de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com
quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo
nas mesmas condições.
2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-
-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio
a publicar na sua página eletrónica.
3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada
exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela
Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes
documentos a importar por “upload” informático:
a) Relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração
Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do
despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de
parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de
dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente
declaração das finanças comprovativa da dependência.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como
consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os
docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica
para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação
local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de
doença declarada.
6 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas
pelos docentes determina a exclusão do procedimento da
mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento
disciplinar.
7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do
Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares