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A Acta de 24 De Junho 2013

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 27.06.13

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por cunha ribeiro às 11:31

OS "GANHOS" DA GREVE DOS PROFESSORES, SEGUNDO A FNE

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 26.06.13

1º.   Criação de mecanismos que diminuem a colocação de professores em DACL;

 

2º.   Determinação de que a haver requalificação, só será introduzida a partir de fevereiro de 2015;

 

3º.   Garantia que 1 professor sem turma atribuída possa conseguir um horário letivo, não através de aulas mas de actividades como apoio ao estudo, aulas de substituição e coadjuvação de colegas, que passam a ser equiparadas a serviço letivo;

 

4º.   Ficou assumido o compromisso de não atribuir serviço letivo aos cerca de seis mil professores que estão a aguardar a autorização da reforma, deixando livres mais horários;

 

5º.   Ficou assegurado que o limite geográfico para a mobilidade dos professores dos quadros de escola que não tenham serviço letivo é de 60 quilómetros, tal como acontece com a restante Função Pública;

 

6º.   Houve também o compromisso que o aumento do horário de trabalho para as 40 horas incidirá apenas na componente não lectiva de trabalho individual;

 

7º.   De assinalar ainda que a direção de turma volta a integrar a componente letiva ao contrário do que ficou recentemente estabelecido no despacho de organização do ano lectivo para 2013/2014.

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por cunha ribeiro às 10:26

Greve de Professores Parece Ter Chegado ao Fim... Sem Acordo

por cunha ribeiro, Terça-feira, 25.06.13

As negociações entre professores e Governo chegaram ao fim sem que as partes tenham chegado a acordo, esta terça-feira. Contudo, os sindicatos suspendem a greve às avaliações. Os professores vão fazer greve geral na quinta-feira, mas regressarão às escolas no próximo dia 28.

A partir de sexta-feira as escolas podem voltar à normalidade“, afirmou Mário Nogueira, líder da Federação Nacional dos Professores (Fenprof) à saída do ministério, em Lisboa.
O sindicalista acrescentou porém que “é preciso continuar a combater um Governo que está a destruir o país” e “um Ministério da Educação que está a desmantelar a escola pública”.


 

Os professores terminaram a greve às avaliações, após várias cedências do Ministério da Educação e Ciência.

Os representantes dos sindicatos e o secretário de Estado da Educação, Casanova de Almeida, assinam esta tarde uma “ata negocial”, que permite que já nesta quarta-feira comecem a ser lançadas as notas de cerca de um milhão de alunos.

O MEC cedeu em várias questões, nomeadamente no adiamento para fevereiro de 2015 da entrada em vigor da mobilidade na educação.

Também os professores que estão com horário zero vão poder desempenhar outras funções nas escolas, relacionadas com o combate ao insucesso escolar, por exemplo, apoio ao estudo, coadjuvação de aulas ou aulas de substituição.

Outro dos pontos de convergência entre Governo e sindicatos respeita à componente letiva passar a ser considerada no caso dos professores diretores de turma.

O Ministério garantiu ainda que os mais de 4000 professores que estão à espera da reforma não vão ter turmas atribuídas no próximo ano letivo, libertando esses horários para outros docentes.


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por cunha ribeiro às 14:59

Já Saiu o Despacho com o Calendário Escolar do Próximo Ano

por cunha ribeiro, Terça-feira, 25.06.13

ANEXO I


Calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo a educação especial


                                                                               
1.º períodoComeça entre 12 e 16 de setembro de 2013, inclusive,  e termina a 17 de dezembro de 2013.


2.º períodoTem início a 6 de janeiro de 2014, e termina a 4 de abril de 2014.


3.º períodoComeça a 22 de abril de 2014 e termina a 6 de junho de 2014 — para os alunos   do   6.º (2), 9.º, 11.º e 12.º anos.
Entre 6 e 13 de junho de 2014, inclusive (1), - para os alunos do 4.º ano (2).
13 de junho de 2014 — para os alunos dos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º anos.
4 de julho de 2014 — para a educação pré-escolar e para os alunos dos 4.º e 6.º anos
que venham a ter acompanhamento extraordinário (3).
(1) A decidir pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
(2) Formalização da avaliação sumativa interna até 11 de junho de 2014, inclusive.
(3) Início até 16 de junho de 2014, inclusive.


Pode consultar o  Despacho nº 8248/2013, de 25 de Junho

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por cunha ribeiro às 14:47

Timor Leste - Uma pequena Luz ao Fundo do Túnel para horários Zero

por cunha ribeiro, Terça-feira, 25.06.13

Manifestação de Interesse para Timor-Leste

… para docentes dos quadros do MEC (apenas do continente) e com preferência para quem se encontra entre o 1º e o 3º escalão de vencimento.

O prazo de candidatura é até ao dia 30 de Junho e a candidatura é efetuada por mail.

 

 

Ex.mo(a) Senhor(a) Diretor(a)/ Presidente da CAP

Tendo a Coordenação do Projeto Escolas de Referência – Timor Leste manifestado a necessidade de selecionar docentes de carreira, para o exercício de funções no Projeto Escolas de Referência, venho informar o seguinte:

No âmbito do Protocolo de Cooperação entre Portugal e a República Democrática de Timor-Leste, pretende-se selecionar docentes de carreira, com qualificação profissional nos grupos de recrutamento 100 ou 110, para o exercício de funções em Timor-Leste, no Projeto Escolas de Referência mediante a figura de mobilidade prevista no artigo 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Não podem ser admitidos docentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por não se encontrarem abrangidos pelo disposto no referido artigo 68.º.

Será dada preferência a:
1. Docentes posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões da carreira docente sem componente letiva.
2. Docentes posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões da carreira docente com componente letiva.

A seleção dos candidatos será efetuada pela Coordenação do PERTL-CF, na qualidade de entidade proponente.

Os interessados deverão remeter para o email DSEEPE@dgae.mec.pt , até dia 30 de junho de 2013, os seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação;
b) Cópia do Registo Biográfico atualizado;
c) Declaração do Diretor emitindo parecer favorável sobre a mobilidade ao abrigo da alínea a) do art.º 68.º do ECD, com a indicação de ter sido ou não atribuída componente letiva ao candidato no presente ano letivo e o escalão em que o docente se encontra.
d) Curriculum Vitae.
e) Declaração de robustez física

Mais solicito a V. Ex.ª que proceda à divulgação desta comunicação junto de todos os docentes.

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor-Geral
Mário Pereira

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por cunha ribeiro às 09:59

Mobilidade dos Docentes de Carreira, por Doença Própria ou de Familiares

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 21.06.13

Despacho n.º 7960/2013


O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade
de proteção e apoio aos docentes na situação de doença pessoal, do
cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em união de facto nos
termos da lei, de descendentes ou ascendentes, que estejam a seu
cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do
artigo 68.º do ECD.
Assim, na sequência das alterações introduzidas no ordenamento
jurídico do recrutamento dos recursos humanos docentes, com a extinção
do destacamento por condições específicas, importa aproveitar
o instrumento da mobilidade estatutária para acudir a situações de
doença especialmente graves do próprio ou do agregado que esteja
a seu cargo.
Consonante com tal espírito, é aberta a possibilidade de na gestão
anual das necessidades docentes serem prioritariamente mobilizados
aqueles que, face à imperiosa e comprovada circunstância,
necessitem de deslocação do local de exercício para aquele onde os
cuidados de saúde impreteríveis e inadiáveis são prestados. Por sua
vez, é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias,
a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua
mobilidade para o continente.
Assim, considerando a necessidade de definir as regras necessárias
à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo
68.º do ECD para os fins aqui previstos, determino:
1 — Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino
da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas
podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo
da alínea a) do artigo 68.º do ECD aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento
de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que
se encontram, desde que sejam portadores de doença incapacitante
nos termos do despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22
de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com
quem vivam em união de facto, descendente ou ascendente a cargo
nas mesmas condições.
2 — O procedimento da mobilidade por doença é aberto pela Direção-
-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio
a publicar na sua página eletrónica.
3 — A formalização do pedido de mobilidade por doença é efetuada
exclusivamente através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela
Direção -Geral da Administração Escolar, instruída com os seguintes
documentos a importar por “upload” informático:
a) Relatório médico, em modelo da Direção -Geral da Administração
Escolar, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do
despacho conjunto A -179/89 -XI, de 12 de setembro;
b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de
parceiro na união de facto;
c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de
dependência exclusiva do ascendente que com ele coabite e a correspondente
declaração das finanças comprovativa da dependência.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior tem como
consequência a exclusão do procedimento de mobilidade por doença.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem os
docentes em mobilidade por doença ser submetidos a junta médica
para comprovação das declarações prestadas ou ser feita verificação
local pelas autoridades competentes para comprovação da situação de
doença declarada.
6 — A não comprovação pela junta médica das declarações prestadas
pelos docentes determina a exclusão do procedimento da
mobilidade por doença, bem como a instauração de procedimento
disciplinar.
7 — Proferida decisão sobre o pedido de mobilidade pelo membro do
Governo competente, os docentes são notificados por via eletrónica.
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

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por cunha ribeiro às 09:47

NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEBATE ATÉ 14 DE JULHO

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 21.06.13

Consulte o projecto :

 

Download (PDF, 510KB)

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por cunha ribeiro às 09:06

Possibilidade de Recuperar o Desconto por Baixa Médica

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 20.06.13

Possibilidade de substituição dos 3 primeiros dias de doença (com perda de remuneração) por dias de férias

A Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) introduziu alterações no âmbito do regime de protecção da situação de doença dos trabalhadores em funções públicas (alteração ao artigo 29º do DL 100/99, de 31 de Março). Desta alteração resulta que, numa situação de doença, os trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo DL 100/99 (docentes dos quadros do MEC por vínculo de nomeação) passam a perder o direito à remuneração nos 3 primeiros dias de doença. Esta perda de remuneração já existia em relação aos docentes abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.

Perante esta perda de remuneração assume renovada importância uma norma constante do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (anexo I à Lei n.º 59/200, de 11 de Setembro). Referimo-nos ao artigo 193º do RCTFP, que permite que as faltas que determinam a perda de remuneração (como sucede, agora, com as faltas por doença), possam ser substituídas por dias de férias, garantindo o pagamento da remuneração naqueles 3 primeiros dias de doença em detrimento de dias de férias, dentro dos limites impostos pelo n.º 2 do mesmo artigo 193º (o trabalhador pode substituir estes dias, desde que salvaguarde o gozo mínimo de 20 dias de férias).

Assim, os docentes que pretendam evitar a perda da remuneração nos 3 primeiros dias de doença recorrendo a este expediente, deverão apresentar junto dos respectivos agrupamentos o competente requerimento, do qual se disponibiliza uma hipótese de minuta.

Por último e no seguimento deste entendimento, importa acrescentar que o MEC já se pronunciou favoravelmente a esta pretensão, em resposta a questões apresentadas por escolas e agrupamentos.

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por cunha ribeiro às 23:24

Greve: Um Esclarecimento Oportuno

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 20.06.13

Esclarecimento

 

ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação.

Nos termos do n.º1 do artigo 398.º da Lei n.º 59/2008, ”A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade”.
O disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 94.º do ECD, refere-se a ausências de docentes a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, justificadas nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
A greve não consta do elenco de justificações previsto no n.º 9 do artigo 94.º do ECD.
Considerando que o pré-aviso de greve incide no serviço de avaliação dos alunos, a ausência do docente ao serviço:
1 – é contabilizada proporcionalmente, se o docente nesse dia tiver mais serviço atribuído;
2 – é contabilizado um dia de greve se o docente apenas tiver como serviço atribuído a/s reunião/ões de avaliação a que não compareça.


( Do Blog Arlindo)

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por cunha ribeiro às 09:32

CONCURSO DE PROFESSORES 2012/2013

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 19.06.13

Previsão para a Publicação das Listas Definitivas

(Por Ar Lindo)

 

Depois de neste post já ter colocado as datas dos últimos concursos, relativamente ao último dia do prazo de cada uma das fases identificadas no quadro, acrescentei agora as datas dos concursos de 2006, 2007 e 2008 e ainda o dia de publicação das listas provisórias do concurso Interno/Externo de 2013.

O próximo acontecimento no concurso (a mobilidade por doença deixou de fazer parte do concurso) é a publicação das listas definitivas de colocação do concurso Interno/Externo. Este concurso só teve listas em 2006 e 2009 e nessa altura saíram em 2 de Junho (2006) e 6 de Julho (2009). Neste momento encontramo-nos numa data intermédia à publicação das listas desses anos.

No entanto, este foi o ano que mais tarde se publicou as listas provisórias (só pode ter sido esta a razão para não terem permitido a denúncia de candidatos no período de reclamações) e não havendo o tratamento das denúncias este ano é muito provável que a diferença de tempo que durou entre a publicação das listas provisórias em 2006 (36 dias) e 2009 (48 dias) seja inferior a 30 dias este ano e que no final do mês ou no máximo em 5 de Julho as listas definitivas sejam publicadas.

 

calendariocomparação

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por cunha ribeiro às 08:37


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