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LEGISLAÇÃO ESCOLAR DE "A" A "Z"
REGIME DE FALTAS DOS PROFESSORES
REGIME GERAL / APLICAÇÃO - Artigo 86.º/ECD
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na Função Pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Serviço - os estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Dirigente e dirigente máximo - o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no subcapítulo de férias, faltas e licenças do Estatuto da Carreira Docente podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
CONCEITO DE FALTA - Artigos 94.º e 102.º/ECD
1 - É a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
Nota: A violação do dever de assiduidade origina uma situação de falta.
2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
4 g As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do art.º 94.º/ECD, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
FALTAS A EXAMES E REUNIÕES - Artigos 95.º e 96.º/ECD
1 - É considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
3 - As faltas a serviço de exames ou de avaliação de alunos apenas podem ser justificadas por: casamento; maternidade; nascimento; falecimento de familiar; doença; doença prolongada; acidente em serviço; isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
TIPOS DE FALTAS - Artigo 21.º/RG