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Àcerca das Greves que aí Vêm

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 29.05.13

Documento assinado pelas “organizações Sindicais de Professores” e retirado daqui. Neste momento também se encontra um esclarecimento sobre a antecipação das reuniões para antes do dia 7 e que não difere do que já disse aqui.

 

 

Que tipo de greve é esta?

Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações. A greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

Por que é importante haver um pré-aviso para cada dia?
Porque desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no quarto. Já em relação ao dia 17, o apelo é a adesão de todos os educadores, professores e investigadores

E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro período?
Sim é possível. Um professor pode por exemplo desempenhar determinada tarefa de manhã e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.

Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade” (artigo 536.º do Código do Trabalho). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal. Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em atividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

O que significam os serviços mínimos?
Os serviços mínimos são aqueles que durante a greve devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º da Lei 59/08 de 11 de Setembro).

Na educação há serviços mínimos?
A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.

Porque razão vem o MEC exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?
Existe um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que entende que a realização de exames configura uma necessidade social impreterível. Contudo, esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível de exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da realização de exames.

Poderá o MEC, com base nesse acórdão, definir serviços mínimos?
Não! Os sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º da Lei 59/08 de 11 de setembro). Por outro lado, mesmo que se considere a legalidade da existência de serviços mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária ao que a Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição desses serviços.
Segundo o artigo 400º, nº 2, da mesma Lei 59/08 de 11 de setembro, há trâmites que têm necessariamente de ser cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de Greve, o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças. Compete depois ao Secretário de Estado da Administração Pública, desenvolver uma tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º dia, requerer a intervenção de um colégio arbitral.
É este colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos. Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão. Sublinha-se, pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento que o MEC tornou público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se, seria completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para travar esse procedimento.

Estes serviços mínimos que o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia 17?
Sim. O MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais uma vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido pode decidir nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.

Se houver serviços mínimos os professores são impedidos de fazer greve?
Não! Havendo serviços mínimos os trabalhadores necessários para cumprir serão designados até 24 horas antes do início do período de greve (artigo 400.º, n.º 5, da Lei 59/08 de 11 de setembro). Se essa designação não for feita pelos Sindicatos (a FENPROF não o fará), compete ao MEC fazê-lo.

Nas greves às avaliações quantos professores terão de estar em falta no Conselho de Turma para a reunião não se realizar?
Sobre a avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho Normativo 24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10 de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de longa duração.

A adesão à greve constitui um motivo imprevisto?
Sim, a adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após se constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo de 48 horas.

As direções dos agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega antecipada das classificações atribuídas aos alunos?
Não. O facto de ser solicitada essa informação não obriga os docentes a fornecê-la, visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta que estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das classificações aos alunos para os momentos de reunião.

As direcções dos agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as reuniões de avaliação?
A lei estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião e preencher documentos com data posterior, pois configuraria um crime de falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este propósito, esclarecimento específico.

Poderão ser marcadas reuniões para sábado ou domingo?
Não! O domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar de descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o artigo 76.º, n.º 2 do ECD refere que “O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”


P – Quem tem direito a fazer greve?

R – O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 57.º), é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.

P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir a uma greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve, mesmo no caso de este lho perguntar.
A adesão à Greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Esta comunicação é feita pelos Sindicatos que, nos termos da Lei, entregaram no Ministério da Educação e Ciência, entre outros organismos, um Pré-Aviso de Greve.

P – E depois de ter aderido à greve, tem de justificar a ausência?
R – Os trabalhadores não têm de proceder a qualquer justificação da ausência por motivo de greve.

P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador que impliquem coação, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve são considerados nulos (404.º do RCTFP).

P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.

P – E tem algum efeito relativamente à antiguidade?
R – Não. Não prejudica a antiguidade do trabalhador, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

P – Pode alguém ter falta injustificada em dia de greve?
R - Não! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo faltado, não tenha justificado a falta ao abrigo de qualquer outro motivo.

P – Que tipo de greve é esta?
R - Na verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 de junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de avaliações.
Já a greve de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.

P – E durante um dia de greve é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro período?
R - Sim, é possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de manhã, como seja cumprir a atividade letiva ou não letiva que lhe está distribuída e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.

P – Um professor que, nas greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações) adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
R - Apenas o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois a greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (artigo 398.º do RCTFP). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve, não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação laboral com a entidade patronal.
Assim, tendo o professor trabalhado parte do dia em actividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor correspondente às horas em que aderiu à greve.

P – Que significam os serviços mínimos?
R - Os serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).

P – Na educação há serviços mínimos?
R – A educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
Em concreto, e para esta greve, a eventual existência de serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, será decidida por um colégio arbitral, constituído para o efeito.

 

(Do Blog Ar Lindo)

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por cunha ribeiro às 08:49

Mobilidade de Pessoal Docente 2013/2014

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 29.05.13

A partir de hoje encontra-se aberto o prazo para o registo/inscrição das entidades proponentes à mobilidade de pessoal docente para o ano letivo 2013/2014 ao abrigo dos artigos 67º e 68º do ECD (requisição e destacamento, respetivamente).

PRAZOS

- Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 28 a 31 de maio;

- Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 04 a 11 de junho;

- Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 04 a 12 de junho;

- Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 14 a 19 junho.

DOCUMENTAÇÃO

Nota Informativa sobre a mobilidade de pessoal docente para 2013/2014

Manual de registo e inscrição das entidades proponentes

Aplicação para registo e inscrição de novas entidades proponentes

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por cunha ribeiro às 08:41

REGIME DE FALTAS DOS PROFESSORES

por cunha ribeiro, Terça-feira, 28.05.13

REGIME DE FALTAS DOS PROFESSORES            

                 

                      

REGIME GERAL / APLICAÇÃO - Artigo 86.º/ECD
     
      1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na Função Pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações       constantes do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
      2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
      a) Serviço - os estabelecimentos de educação ou de ensino;
      b) Dirigente e dirigente máximo - o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
      3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no subcapítulo de férias, faltas e licenças do Estatuto da Carreira Docente podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.            

     


      CONCEITO DE FALTA - Artigos 94.º e 102.º/ECD
     

      1 - É a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
      Nota: A violação do dever de assiduidade origina uma situação de falta.
      2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo       semanal ou equiparado distribuído ao docente.
      3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
      4 g As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do art.º 94.º/ECD, até  ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
     
      FALTAS  A EXAMES E REUNIÕES - Artigos 95.º e 96.º/ECD
     
      1 - É considerada falta a um dia:
      a) A ausência do docente a serviço de exames;
      b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
      2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
      3 - As faltas a serviço de exames ou de avaliação de alunos apenas podem ser justificadas por: casamento; maternidade; nascimento;       falecimento de familiar; doença; doença prolongada; acidente em serviço; isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
     
      TIPOS  DE FALTAS - Artigo 21.º/RG
     
    

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por cunha ribeiro às 12:51

Apoio Ao Estudo e Coadjuvação Passam a fazer parte da Componente Lectiva dos Professores

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 24.05.13

O apoio aos alunos e a coadjuvação vão passar a ser considerados componente lectiva, adiantou hoje o secretário de Estado da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, conforme previsto no despacho de organização do ano escolar ainda por divulgar.

Está concluído o despacho de organização do ano escolar, que tipifica com muita clareza todas as actividades e funções que são exercidas nas escolas e que para completar horário serão componente lectiva”, disse hoje Casanova de Almeida, precisando ainda que do diploma constam o apoio aos alunos e a coadjuvação como componente lectiva.

O governante falava aos jornalistas no Palácio das Laranjeiras, em Lisboa, depois de terminada a primeira ronda negocial com os sindicatos de professores relativa às novas regras aplicáveis à função pública.

O alargamento das actividades que passam a ser consideradas componente lectiva foi apontado por Casanova de Almeida como um instrumento para combater os professores com ‘horário zero’.

Na recentemente anunciada reformulação das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1º ciclo, o Ministério avançou que vai passar a assumir a primeira das duas horas de actividades, retirando esses 60 minutos da competência das autarquias, como acontecia até agora, com o pressuposto de que essa hora ficará dedicada ao estudo acompanhado e apoio aos alunos.

Quando anunciou esta alteração, o Ministério da Educação e Ciência (MEC), pela voz do secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, adiantou que o acompanhamento seria assegurado por professores.

Estes 60 minutos de apoio ao estudo que vão passar a estar sob a responsabilidade do MEC podem assim vir a absorver alguns docentes sem turmas atribuídas.

A coadjuvação, que é uma ajuda em sala de aula ao professor da turma por parte de outro professor, pode acontecer por exemplo, no 1º ciclo, na área de expressões, por parte de docentes de outros níveis de ensino pertencentes ao agrupamento, ou, nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em qualquer disciplina desde que com recurso a professores da mesma escola.

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por cunha ribeiro às 14:43

REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA CATÓLICAS - Decreto-Lei n.º 70/2013 de 23 de maio

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 24.05.13


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA


Decreto-Lei n.º 70/2013
de 23 de maio


O Decreto -Lei n.º 323/83, de 5 de julho, regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em obediência à diretriz estabelecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75, de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação.
O referido decreto -lei deu início a uma regulação mais sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta disciplina. Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos
das Nações Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico -Sociais e Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos.
As profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional, bem como a realidade do ordenamento jurídico português resultante da nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, determinaram a necessidade
de celebração de uma nova Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. Tendo presente, ainda, que no âmbito da Igreja Católica, a evolução das suas relações com a comunidade política é, de igual modo, um fator de ponderação desta realidade sociojurídica.
Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade do Vaticano, aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro.
É neste contexto que a regulação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas se impõe. Com efeito, o n.º 1 do artigo 19.º da Concordata consagra o dever da República Portuguesa em garantir «as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação». Deste modo e na esteira das soluções encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Português
assume a sua responsabilidade na cooperação e na criação das condições necessárias para que os pais
possam livremente optar, sem agravamento injustificado de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à formação integral dos seus filhos.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata.
Assim:
No desenvolvimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º
Objeto

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por cunha ribeiro às 14:23

RESCISÕES POR PORTARIA

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 24.05.13

diarioeconomico

Marques Guedes: rescisões no Estado vão ser aprovadas por portaria. Oposição critica

 

Os mecanismos de rescisão são aprovados por portaria

O ministro da Presidência confirmou hoje que os termos das rescisões no Estado vão ser aprovados por portaria, referindo que isso decorre da lei e adiantando que já foi entregue aos sindicatos um anteprojeto de portaria.


( Ar Lindo)

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por cunha ribeiro às 09:59

INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA - Reuniões de Avaliação

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 24.05.13


Têm surgido algumas dúvidas quanto ao período em que se podem fazer as reuniões de avaliação. O calendário escolar para o ano letivo 2012/2013 determina o fim das atividades letivas para os 6º, 9º, 11º e 12º anos no dia 7 de Junho de 2013 e no dia 14 de Junho para os restantes anos de escolaridade, com exceção do pré-escolar e dos alunos do 4º ano que venham a ter acompanhamento extraordinário que tem como final das atividades letivas o dia 5 de Julho. O Despacho n.º 8771-A/2012, de 2 de Julho diz muito claramente que as reuniões de avaliação realizam-se obrigatoriamente no fim das atividades letivas. Neste caso para os alunos que terminam as atividades letivas no dia 7 só poderão realizar-se reuniões de avaliação a partir desse dia (deixou de ser relevante saber se é possível marcar reuniões de avaliação logo no dia 7 visto que o pré-aviso de greve passou a cobrir este dia).

 

2.5 — As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente:

a) Durante os períodos de interrupção das atividades letivas, no caso da avaliação a efetuar no final dos 1.º e 2.º períodos letivos;

b) Após o termo das atividades letivas, no caso da avaliação a efetuar no final do 3.º período letivo.

 

E o artigo 15º do Despacho nº 24-A/2012, de 6 de Dezembro refere a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Turma, onde também é claro quanto à necessidade de adiamento de uma reunião quando a falta do docente é imprevista, o que se verifica no caso do docente aderir à greve.

 

1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
4 — No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

 

( Do Blog Ar Lindo)

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por cunha ribeiro às 09:54

NOTÍCIAS - Aposentação de Professores

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.05.13

Governo acelera aposentação de professores para libertar horários

Caixa Geral de Aposentações tem seis mil pedidos à espera de serem deferidos. Solução permite dar lugar a professores mais novos que hoje não têm horário.

 

O secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, anunciou nesta quinta-feira que será pedida celeridade na apreciação dos pedidos de reforma já apresentados por professores, o que “permitirá criar seis mil horários” para docentes que estão actualmente sem componente lectiva atribuída, evitando que passem assim ao regime de mobilidade especial.

No final da primeira ronda de negociações com os sindicatos de professores sobre a aplicação da mobilidade especial, Casanova de Almeida voltou a garantir que “a grande preocupação do ministério é a criação de instrumentos que impeçam” os docentes de serem colocados naquele regime.

Para não serem colocados em mobilidade especial — que os sindicatos têm feito equivaler a uma espécie de antecâmara para despedimentos em massa na função pública —, os professores têm de ter componente lectiva atribuída. O secretário de Estado revelou hoje que no despacho de organização do próximo ano escolar se passa a contabilizar também como componente lectiva o apoio aos alunos e a coadjuvação em sala de aula, esta última possível em todo o primeiro ciclo

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por cunha ribeiro às 20:38

REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (versão actualizada) - Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Artigos 1.º a 12.º

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.05.13


Lei n.º 59/2008
de 11 de Setembro

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º
Objecto


1 — É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.
2 — Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como anexos I, «Regime», e II, «Regulamento».


 

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por cunha ribeiro às 20:38

REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (versão actualizada) - Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Artigos 13.º a 63.º.º

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 23.05.13


SUBSECÇÃO II
Igualdade e não discriminação


DIVISÃO I
Disposições gerais


Artigo 13.º
Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho


1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.


Artigo 14.º
Proibição de discriminação

 

 

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por cunha ribeiro às 20:38


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