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MEGA-AGRUPAMENTOS

por cunha ribeiro, Terça-feira, 16.04.13

superescolas

(Do Blog Arlindo)

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por cunha ribeiro às 15:56

RESERVA DE RECRUTAMENTO

por cunha ribeiro, Terça-feira, 16.04.13

Após a publicação da reserva de recrutamento 29 existem apenas 631 docentes que não estão com colocação, apesar de ter quase a certeza que todos eles estão a prestar funções nas suas escolas e que a colocação de alguns destes docentes noutras escolas até poderia colocar alguns processos internos em situação bastante complicada, visto que alguns docentes desta lista até são presidentes de conselhos gerais com um processo de eleição a decorrer.

Os grupos com maior incidência de não colocados são o 530 com 145 docentes, seguindo-se o 240 com 129 docentes e em terceiro lugar o grupo 100 com 107 educadores por colocar.

Os QZP com mais docentes por colocar são os de Braga, Bragança e Viseu todos com 68 docentes por colocar

NCMIRR29

( Do Blog Arlindo)

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por cunha ribeiro às 15:34

MATRÍCULAS - Despacho n.º 5048-B/2013: ARTIGOS 1º a 12º

por cunha ribeiro, Terça-feira, 16.04.13


II SÉRIE ( Diário da República)

 

 

Sexta-feira, 12 de abril de 2013

ÍNDICE

PARTE C

2.º SUPLEMENTO

 

Ministério da Educação e Ciência

 

Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

 

 

Despacho n.º 5048-B/2013:

 

Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetivarenovação, e normas a observar,designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educaçãoe de ensino .

 

PARTE C

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

 

Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

 

Despacho n.º 5048-B/2013

 

O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivasalterações, vinha definindo um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, regime de funcionamento dos estabelecimentos públicos daeducação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e constituição de turmas.

 

No desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional, foram adotadas medidas de política educativa, designadamente nos domínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliaçãodos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelosalunos, do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridadeobrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os6 e os 18 anos, dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidadeeducativa na sua educação e formação.

 

As alterações legislativas daí decorrentes, associadas à necessidadede integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversasáreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas, determinam que se proceda àrevogação do despacho acima mencionado.

 

Por outro lado, procura-se também ir ao encontro do objetivo doGoverno de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, porparte das famílias, do projeto educativo e da escola. Simultaneamente, ampliar a autonomia e a responsabilidade das escolas, ao nível da suaorganização e funcionamento, através da implementação de modelos descentralizados de gestão, no âmbito dos quais é conferido aos órgãos de administração e gestão um quadro de competências mais alargado.

 

Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e ÉticaEscolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educaçãopré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lein.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina-se:

 

I — Disposições gerais

 

Artigo 1.º

 

Objeto e âmbito

 

 

 

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por cunha ribeiro às 12:32