II SÉRIE ( Diário da República)
Sexta-feira, 12 de abril de 2013
ÍNDICE
PARTE C
2.º SUPLEMENTO
Ministério da Educação e Ciência
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:
Despacho n.º 5048-B/2013:
Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetivarenovação, e normas a observar,designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educaçãoe de ensino .
PARTE C
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Despacho n.º 5048-B/2013
O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivasalterações, vinha definindo um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, regime de funcionamento dos estabelecimentos públicos daeducação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e constituição de turmas.
No desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional, foram adotadas medidas de política educativa, designadamente nos domínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliaçãodos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelosalunos, do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridadeobrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os6 e os 18 anos, dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidadeeducativa na sua educação e formação.
As alterações legislativas daí decorrentes, associadas à necessidadede integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversasáreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas, determinam que se proceda àrevogação do despacho acima mencionado.
Por outro lado, procura-se também ir ao encontro do objetivo doGoverno de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, porparte das famílias, do projeto educativo e da escola. Simultaneamente, ampliar a autonomia e a responsabilidade das escolas, ao nível da suaorganização e funcionamento, através da implementação de modelos descentralizados de gestão, no âmbito dos quais é conferido aos órgãos de administração e gestão um quadro de competências mais alargado.
Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e ÉticaEscolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educaçãopré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lein.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, no regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina-se:
I — Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito