Foi publicada ontem o Despacho n.º 4653/2013 que faz o alargamento para 2013/2014 do projeto piloto, iniciado em 2012/2013 com 12 escolas, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, de acordo com a Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro.
Apenas podem participar nos curso vocacionais alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
As novas escolas que pretendam candidatar-se para 2013/2014 têm de apresentar junto da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, até final de Junho, um projeto técnico-pedagógico onde conste:
a) Enquadramento geral do projeto;
b) Áreas vocacionais;
c) Matriz curricular;
d) Recursos humanos;
e) Recursos físicos existentes;
f) Envolvência da comunidade empresarial ou comercial local (entidades parceiras);
g) Previsão dos custos do projeto.
A matriz dos cursos vocacionais é a que consta da imagem seguinte.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4653/2013
No âmbito da oferta formativa no ensino básico estabelecida pelo
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, os cursos vocacionais constituem-
se como uma modalidade de ensino orientada para a formação
inicial dos alunos.
Estes cursos privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em
disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês,
como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais,
permitindo paralelamente o prosseguimento de estudos no ensino
secundário.
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades
fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso
escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efetiva de oportunidades,
consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem
os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam
vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.
Os cursos vocacionais não devem ter uma duração fixa, devendo a sua
duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos
que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de
autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde
que cumpridas as metas e perfis de saída.
Para melhor concretização destes cursos mostrou-se aconselhável
começar por desenvolver uma experiência-piloto, tendo vindo a
Portaria n.º 292-A/2012 de 26 de setembro, a criar e a regulamentar
os termos e as condições para o seu funcionamento no ano letivo
de 2012-2013. Prevê ainda a mesma Portaria a possibilidade de ser
alargada esta experiência a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros
agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da
Educação e Ciência.
Neste contexto, e por forma a garantir uma maior sustentabilidade
futura à concretização da oferta formativa facultada por estes cursos, justifica-
se dar continuidade a esta experiência no ano letivo de 2013-2014
de uma forma mais alargada, permitindo que as escolas que entretanto
demonstraram interesse em aderir a esta experiência-piloto possam
vir a disponibilizar esta oferta formativa específica. Por outro lado,
estão igualmente reunidas as condições para dar início aos processos
de candidatura e à aprovação de financiamento para o próximo ano
letivo de 2013-2014, de acordo com o previsto no artigo 12º da Portaria
n.º 292-A/2012 de 26 de setembro.
Assim, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1º e no artigo 13.º da
Portaria n.º 292-A/2012 de 26 de setembro, determino o seguinte:
1 – A experiência-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais no
ensino básico prevista na Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro,
é alargada aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas
e privadas cuja candidatura, apresentada nos termos previstos no
presente despacho, mereça parecer favorável dos serviços competentes
do Ministério da Educação e Ciência.
2 – As escolas públicas e privadas interessadas na apresentação de
candidatura à sua integração na experiência-piloto da oferta formativa
de cursos vocacionais no ensino básico para o ano letivo de 2013-2014
poderão submeter o seu projeto técnico-pedagógico junto da Direção
Geral dos Estabelecimentos Escolares a partir da data da entrada em
vigor do presente despacho e por um período que decorrerá até ao final
do mês de junho.
3 – O projeto técnico-pedagógico a apresentar nos termos previstos
no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Enquadramento geral do projeto;
b) Áreas vocacionais;
c) Matriz curricular;
d) Recursos humanos;
e) Recursos físicos existentes;
f) Envolvência da comunidade empresarial ou comercial local (entidades
parceiras);
g) Previsão dos custos do projeto.
4 – Serão ponderadas ainda na apreciação do projeto técnico-pedagógico
a adequação desta resposta formativa ao público alvo em causa,
o seu potencial de adaptação às necessidades das diferentes realidades
socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, ao mercado
de trabalho local ou regional e a sua vocação para o estreitamento
entre os universos empresarial e escolar de modo a estimular a responsabilidade
social das empresas.
5 – Cabe à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares selecionar
os projetos que melhor se adeqúem aos objetivos e parâmetros da experiência
piloto nesta fase.
25 de março de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência,
Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
( In, Blog de Arlindo)