Existem duas normas transitórias interessantes, que convém esclarecer:
(2) Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro (alteração ao regime da prova):
Se a norma transitória (1) estabelece que quem conseguir celebrar contrato de trabalho com o MEC até 31 de dezembro deste ano, não necessita de obter aprovação na prova, a norma transitória (2) estabelece que quem tenha 5 ou mais anos de serviço docente, mesmo não obtendo aprovação poderá concorrer nos concursos de docentes que se realizem até 31 de dezembro de 2014.
Ambas as normas surgem para "dar a volta" às novas redações do ECD (artigo 2.º e 22.º) e diploma concursal (artigo 41.º), em que é referida a obrigatoriedade da prova não só para enquadramento no pessoal docente, mas também como requisito para admissão a concurso.
Traduzindo as normas:
A norma transitória (1) resolve problemas relacionados com as reservas de recrutamento e as contratações de escola até ao final deste ano civil e para todos os colegas contratados (independentemente do seu tempo de serviço). A partir de janeiro de 2014 (e nomeadamente ao nível das contratações de escola) quem não tem os tais 5 anos de serviço terá mesmo de obter aprovação na prova.
Pra quem tem cinco ou mais anos de serviço, surge a norma transitória (2), ou seja, nesta é estabelecida a possibilidade de admissão a concursos concretizada no próximo ano civil, aos colegas com cinco ou mais anos de serviço. Simplificando: se não conseguirem obter aprovação na prova 2013, terão de a obter naquela que será concretizada em 2014. Na prática, apenas se adia aquilo que o MEC julga como uma inevitabilidade.
Fonte: Professores Lusos, Blog
Nota: Em minha opinião (muito embora tal não esteja explícito), os professores com 5 ou mais anos de serviço deverão realizar a prova em 2013 ( mesmo sabendo que podem concorrer em 2014, com reprovação nessa prova), pois só assim poderão também realizar a de 2014.
CR