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Inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 01.02.18

A propósito do regime jurídico da inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar na presença de pais ou encarregados de educação, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 17/2015, onde se formulam as seguintes conclusões:

“1.ª — O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo — artigo 2.º, n.º 5 do CPA.

2.ª — Tratando -se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal — CPP — e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo -se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (artigo 4.º do Código de Processo Penal — CPP).

3.ª — Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da LTFP normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e legislação complementar.

4.ª — Em face do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, a menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física ou mental para prestar o depoimento, a apurar por parte da autoridade judiciária.

5.ª — Independentemente de ter sido ou não determinada, na fase de inquérito, a sujeição do processo ao segredo de justiça, as inquirições de testemunhas nessa fase processual, assim como na fase da instrução, decorrem com ausência de publicidade [artigo 86.º, n.º 6, alínea a), do CPP], apenas podendo estar presentes nas mesmas, em regra, as pessoas que nelas tiverem de intervir — a testemunha, a entidade que preside à inquirição e o funcionário que redige o auto respetivo (artigos 87.º, n.º 4, 95.º, n.º 1, e 100.º do CPP).

6.ª — Estará de igual forma presente o advogado da testemunha, se disso for caso (artigo 132.º, n.º 4, do CPP).

7.ª — Tratando -se, todavia, de testemunha menor, e sem prejuízo do referido na anterior conclusão, poderá a mesma, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do poder parental, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito -dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

8.ª — Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP).

9.ª — As testemunhas menores poderão, acrescidamente, beneficiar das medidas excecionais de proteção previstas no artigo 139.º, n.os 2 e 3, do CPP e reguladas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, uma vez verificados os pressupostos de que depende a respetiva aplicação.

10.ª — O regime de produção de prova testemunhal relativo a menores constante da legislação processual penal referido nas antecedentes conclusões será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da LTFP, com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da LTFP.”

J.M.Ferreira

 

 

INQUIRIÇÃO DE ALUNOS MENORES EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, INSTAURADO A DOCENTE/PROFESSOR: PRESENÇA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ...

 

 

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

 

Tratando-se de testemunha menor, poderá/deverá a mesma – em processo disciplinar -, em regra, ser acompanhada no decurso da inquirição pelo titular do exercício das responsabilidades parentais, seu representante legal, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) [Lei Fundamental].

 

Nos termos legais e regulamentares, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

O PROCESSO DISCIPLINAR, visando a prática de um acto administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos 112.º a 117.º do do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, conjugados com os artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP))e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

Tratando-se, todavia, de «providências que se afigurem convenientes à descoberta da verdade», o regime subsidiário a aplicar nos casos omissos será, em primeira linha, o que resultar dos princípios e normas de natureza probatória decorrentes do processo penal (Código de Processo Penal (CPP) – e legislação complementar) que se mostrarem compatíveis com o procedimento disciplinar, regras essas a seguir com as adaptações que a natureza deste procedimento tornar necessárias, tendo-se ainda presente que ao processo penal são subsidiariamente aplicáveis as normas do processo civil que com o mesmo se harmonizem (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP)).

 

Quando se faz referência aos princípios gerais do processo penal em matéria de prova, têm-se normalmente em vista, designadamente o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.

 

Importa enfatizar que O FACTO DOS PAIS E/OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DEVEREM ESTAR PRESENTES DURANTE AS INQUIRIÇÕES DOS ALUNOS MENORES prende-se com a reduzida idade dos envolvidos, a solenidade do acto, o eventual temor pela singularidade da circunstância e dos envolvidos, TUDO PARA ASSIM SE ALCANÇAR UM RESULTADO PROBATÓRIO MAIS FIDEDIGNO, SEM CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVARIAM, ISSO SIM, DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DOS INQUIRIDOS (ALUNOS MENORES).

 

Porém, o anteriormente referido, não olvida que o depoimento da testemunha/ofendido [aluno menor] deva ser um acto pessoal (cfr. artigo 138.° do Código de Processo Penal (CPP)), podendo/devendo verificar-se a presença de pais/encarregados de educação nessas inquirições de filhos/educandos menores, desde que não perturbem o curso da diligência, a que deve presidir o instrutor desses autos disciplinares, a constituir-se como único inquiridor da testemunha [aluno menor], à semelhança do que decorre do artigo 349.° do Código de Processo Penal (CPP), por serem parâmetros legais ou princípios processuais aplicáveis aos actos disciplinares, designadamente quando sejam visados docentes/professores.

 

[Aliás, os artigos 30.°, n.os 5 e 7, e 31.°, n.º 2, ambos da Lei n.° 51/2012, de 5 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, preveem a presença obrigatória dos pais/encarregados de educação nas diligências instrutórias dos processos disciplinares movidos a alunos.]. De igual forma, poderá estar presente o advogado da testemunha [aluno menor], se disso for caso (cfr. artigo 132.º, n.º 4, do CPP).

 

Conforme já referido, inexistindo na regulação do procedimento disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e do Estatuto da Carreira Docente (ECD) normação específica completa relativa à produção da prova testemunhal, tal determina a necessidade de recurso aos correspondentes princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

 

O regime de produção de prova testemunhal relativo a alunos menores constante da legislação processual penal anteriormente referido será de aplicar subsidiariamente, ex vi do disposto no artigo 201.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) , com as adaptações devidas, ao procedimento disciplinar regulado nos artigos 194.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), conjugado com os artigos 112.º a 117.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

O processo disciplinar instaurado a docente/professor é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao docente/professor, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste (artigo 200.º, n.º 1, da LTFP).

 

No decurso da instrução do processo disciplinar, o instrutor procede à audição do participante, das testemunhas por este indicadas e das mais que julgue necessárias, efectua os exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e faz juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do docente/professor, procedendo também à audição deste, a requerimento do mesmo e sempre que o entenda conveniente, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante (artigo 212.º, n.os 1 e 2, da LTFP).

Concluída a instrução, e indiciando-se a prática de infracção disciplinar, o instrutor deduz, articuladamente, acusação no prazo de 10 dias, contendo esta a indicação dos factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis (artigo 213.º da LTFP).

A acusação é notificada ao docente/professor, marcando-se-lhe prazo para apresentar a sua defesa escrita (artigo 214.º da LTFP).

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o docente/professor ou o seu representante ou advogado examinar o processo (artigo 216.º, n.º 1, da LTFP).

Na resposta à acusação, o docente/professor deve expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, podendo apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências (artigo 216.º da LTFP).

Finda a produção da eventual prova oferecida pelo docente/professor e realizadas as demais diligências que se revelarem indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade (artigo 218.º da LTFP), é elaborado pelo instrutor o relatório final (artigo 219.º da LTFP), sendo o processo presente à entidade competente, para proferir decisão (artigos 219.º e 220.º da LTFP).

Em matéria de invalidade dos actos processuais, é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador ou do seu representante ou advogado em artigos de acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. [Podendo, porém, originar responsabilidade disciplinar e/ou criminal para o instrutor].

Em matéria de produção de prova testemunhal na fase instrutória do procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) prevê, no essencial, as seguintes disposições:

- No decurso da instrução, o instrutor ouve as testemunhas indicadas pelo participante e as mais que julgue necessárias (artigo 212.º, n.º 1, da LTFP);

- O instrutor pode acarear o trabalhador com as testemunhas (artigo 212.º, n.º 2, da LTFP);

- O número de testemunhas é ilimitado (artigo 212.º, n.º 6, da LTFP).

Trata-se de uma regulação extremamente frugal, que determina a necessidade de recurso, com as adaptações devidas, aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar, designadamente em matéria de objecto e limites do depoimento, capacidade e dever de testemunhar, deveres da testemunha, impedimentos, recusa a depor, regras de inquirição e imunidades, prerrogativas e medidas de protecção das testemunhas.

Inexistindo no regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) qualquer normação relativa a esta problemática, haverá consequentemente que recorrer , aos princípios e normas subsidiariamente aplicáveis do processo penal e da sua legislação complementar.

Assim, conforme resulta do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica, tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

A menoridade de um aluno não determina, em face de tal preceito, a incapacidade para testemunhar, para depor em processo disciplinar contra docente/professor.

TRATANDO-SE, TODAVIA, DE TESTEMUNHAS MENORES (ALUNOS), A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO N.º 4 DO ARTIGO 87.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), NO SEGMENTO EM QUE LIMITA A PRESENÇA NO ACTO DE INQUIRIÇÃO [EM PROCESSO DISCIPLINAR) ÀS «PESSOAS QUE NELE TIVEREM QUE INTERVIR», TERÁ QUE SER INTERPRETADA NÃO APENAS NO CONTEXTO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), MAS [PRINCIPALMENTE] TENDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTATUTO DOS MENORES RESULTANTE DO SISTEMA JURÍDICO NO SEU CONJUNTO.

É menor quem não tiver completado ainda 18 anos (artigo 122.º do Código Civil).

Salvo disposição legal em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos no quadro dos negócios jurídicos em que intervenham (artigo 123.º do Código Civil).

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder parental (exercício das responsabilidades parentais) e, subsidiariamente, pela tutela (artigo 124.º do Código Civil), terminando quando os menores atingem a maioridade (18 anos) ou são emancipados pelo casamento (artigo 132.º do Código Civil).

Compete aos pais, no interesse [e em proteção] dos filhos, designadamente, velar pela segurança e saúde destesdirigir a sua educação e representá-los. (cfr. art.º 1878.º, n.º 1, do Código Civil).

 

O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente. (cfr. art.º 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Os pais não podem renunciar ao exercício das responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere. (cfr. art.º 1882.º, do Código Civil).

 

Nos termos legais e regulamentares, como já foi anteriormente referido, é «encarregado de educação» quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados, pelo exercício das responsabilidades parentais, podendo ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 2.º, alínea a), do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação do Despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril).

 

Estabelece-se no artigo 36.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que todos têm o direito de constituir família, tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Na realização da sua insuprível acção em relação aos filhos, os pais e mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado, tendo as crianças, de igual modo, direito a análoga protecção com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições [incluindo a ESCOLAR!] (cfr. artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP).

O direito à protecção da família e das crianças por parte da sociedade e do Estado tem vindo a ser consignado em múltiplos instrumentos de direito internacional e da União Europeia, podendo citar-se, de entre eles, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cfr. artigos 16.º, n.º 3, e 25.º, n.º 2), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (cfr. artigos 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (cfr. artigo 19.º), a Convenção sobre os Direitos da Criança (cfr. artigo 2.º, n.º 1) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigo 24.º).

Também o Estatuto do Aluno e Ética Escolar refere expressamente que "o aluno tem direito a ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas". (cfr. artigo 7.º, n. 1. alínea a)).

 

 

O DIREITO E O DEVER DOS PAIS DE EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS «SÃO UM VERDADEIRO DIREITO-DEVER SUBJECTIVO e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal», e «traduz-se, na linguagem actual, na compreensão do poder paternal como obrigação de cuidado parental», sendo o direito de cuidar dos filhos considerado constitucionalmente como insubstituível.

A EDUCAÇÃO e manutenção DOS FILHOS CONSTITUI não apenas um dever, mas também UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS PAIS, cabendo a estes, no seu exercício, no exercício das suas responsabilidades parentais, não apenas a educação, mas também VELAR PELA SEGURANÇA, SAÚDE E SUSTENTO DOS FILHOS.

ENTRE AS FACULDADES ABRANGIDAS PELO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS IMPORTA RESSALTAR O PODER-DEVER DE VELAR PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS FILHOS E O PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO.

A primeira das faculdades implica, para além da obrigação de assumir as despesas relativas à segurança e saúde do filho menor (artigo 1879.º do Código Civil), os DEVERES DE GUARDA DA PESSOA E DE VIGILÂNCIA DO MENOR, DE MOLDE A PROTEGER A VIDA E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, do mesmo.

O PODER DE REPRESENTAÇÃO, conforme decorre do artigo 1881.º do Código Civil, compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

No instituto da representação, os actos serão materialmente praticados pelo representante, mas valendo juridicamente como se fossem praticados pelo menor.

PARA MAIS, TEM SIDO ENTENDIDO QUE MESMO O DEVER DE VIGILÂNCIA INCLUÍDO NO PODER PATERNAL (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO – TAMBÉM A TÍTULO DE CULPA IN VIGILANDO - PELOS ACTOS DOS ALUNOS MENORES [DESIGNADAMENTE PELOS DESMANDOS OU “EXCESSOS” QUE ESTES COMETAM, OU PELOS DANOS QUE SOFRAM, DENTRO DO RECINTO ESCOLAR OU DO LUGAR ONDE DECORRAM ACTIVIDADES ORGANIZADAS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO].

 

Diz-se testemunha (v. g. em processo disciplinar) a pessoa que, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa.

A prestação de depoimento, por um aluno menor, enquanto comportamento voluntário juridicamente relevante, tem a natureza de acto jurídico, traduzindo-se numa declaração de ciência.

O depoimento é, assim, um acto de natureza pessoal que, quando proveniente de um aluno menor para tanto considerado física e mentalmente apto, terá que ser prestado pelo próprio (artigo 138.º, n.º 1, do CPP).

Nessa medida, o menor tem excepcionalmente capacidade para a sua prática (artigo 1881.º, n.º 1, do Código Civil).

TODAVIA, A SITUAÇÃO JURÍDICA DE UMA TESTEMUNHA, ALUNO MENOR NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR NÃO SE CIRCUNSCREVE À PRESTAÇÃO DO DEPOIMENTO. A EMISSÃO PARA O PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DOCENTE/PROFESSOR DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, PARA A QUAL O ORDENAMENTO JURÍDICO LHE CONFERE CAPACIDADE, PODERÁ SER PRECEDIDA, ACOMPANHADA E SEGUIDA DA PRÁTICA DE MÚLTIPLOS OUTROS ACTOS JURÍDICOS, PARA CUJA PRÁTICA O ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ NÃO LHE CONFERE – COMO ALUNO MENOR - CAPACIDADE DE EXERCÍCIO.

Por exemplo, no Código de Processo Penal (CPP) não se prevê qualquer regra específica relativa à convocação de testemunhas menores, havendo que aplicar subsidiariamente a tal respeito a legislação processual civil existente sobre a matéria, ex vi conforme dispõe o artigo 4.º daquele Código.

Nesse âmbito, estabelece-se no Código de Processo Civil que a notificação destinada a chamar alguém a juízo (cfr. artigo 219.º, n.º 2), quando relativa a convocados menores, deve ser feita na pessoa dos seus legais representantes (cfr. artigo 223.º, n.º 1).

Sendo o legal representante da testemunha menor quem recebe a notificação, em sua representação, para comparência a depor, deverá o mesmo, no quadro do poder parental correspondente, providenciar pelo cumprimento do referido dever jurídico, beneficiando, a tal propósito, e para o respectivo cumprimento, do dever de obediência por parte do menor (artigos 128.º e 1878.º, n.º 2, do Código Civil).

Uma vez assegurada a comparência da testemunha – do aluno menor - seguir-se-á a prestação do depoimento, estando as regras gerais relativas à inquirição consignadas no artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP).

O depoimento deverá incidir primeiramente sobre os elementos necessários à identificação da testemunha – aluno menor -, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento.

Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais, NÃO LHE PODENDO SER FEITAS PERGUNTAS SUGESTIVAS OU IMPERTINENTES, NEM QUAISQUER OUTRAS QUE POSSAM PREJUDICAR A ESPONTANEIDADE E A SINCERIDADE DAS RESPOSTAS.

A testemunha pode recusar-se a depor nas situações previstas nos artigos 134.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).

A testemunha – aluno menor - não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)). Tal recusa deve considerar-se extensiva aos casos em que das respostas resulte a sua sujeição a medida de natureza tutelar educativa.

Se, durante a inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto deve suspendê-lo imediatamente, procedendo à respectiva constituição como arguido (artigo 59.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

O depoimento – do aluno menor - deve consistir num acto voluntário e livre da testemunha, constituindo método proibido qualquer obtenção de depoimento mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da testemunha (artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)).

São, designadamente, ofensivas da integridade física ou moral da testemunha as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível (artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP)).

Estatuindo-se no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que todos têm o direito, nos termos da lei, a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, dispõe-se no artigo 132.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) que sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem.

Se no decurso da inquirição for praticada qualquer nulidade ou irregularidade que a afecte na prestação do depoimento, poderá a testemunha - ou o seu representante legal ou advogado - invocá-la no decurso da inquirição, já que é ela quem objectivamente é atingida, em primeira linha, pelo incumprimento das disposições legais pertinentes (artigos 120.º, n.º 3, alínea a), e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP)). Sendo embora a testemunha mero participante processual, ela é, na verdade, o sujeito específico daquele concreto acto de processo, e como tal titular dos direitos processuais inerentes.

Verificamos, através dos preceitos legais que acabam de se referenciar, que a testemunha – aluno menor - se encontra, no decurso da inquirição [em processo disciplinar promovido contra docente/professor], numa situação jurídica complexa, integrando um intrincado conjunto de deveres e direitos processuais cuja compreensão e domínio, não estando ao alcance pleno da generalidade dos cidadãos maiores, muito menos o estarão relativamente a testemunhas menores, especialmente quando em idade infantil, na pré-adolescência ou nos primeiros anos da adolescência.

A lei, ao atribuir à testemunha menor a capacidade para prestar depoimento, enquanto acto de natureza estritamente pessoal (artigo 138.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP)), consagra uma excepção à regra geral da incapacidade do menor para a prática de actos jurídicos, limitada ao relato das suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento de uma causa. NÃO LHE ATRIBUI, PORÉM, CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE TODOS OS OUTROS ACTOS JURÍDICO-PROCESSUAIS CONEXOS COM A PRESTAÇÃO DE TAL DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO, QUANDO TAL SE REVELAR NECESSÁRIO, SER PRATICADOS PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS (PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO), DIRECTAMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIO JUDICIAL PARA O EFEITO CONSTITUÍDO (v. g. advogado), POR APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE SUPRIMENTO DA CORRESPONDENTE INCAPACIDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 124.º E 1881.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL.

Facultar para o auto de inquirição, no todo ou em parte, os elementos de identificação e de natureza relacional previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Penal (CPP), relativamente a testemunhas em idade infantil que não tenham possibilidade, por natural desconhecimento, de os facultarem; exercício do direito de recusa a depor nos casos legalmente admissíveis; exercício do direito de recusa a prestar juramento, quando legalmente inexigível; do DIREITO DE RECUSA A RESPONDER A PERGUNTAS SUGESTIVAS, IMPERTINENTES OU PERTURBADORAS DA ESPONTANEIDADE E SINCERIDADE DAS RESPOSTAS; do DIREITO DE RECUSA A SUJEIÇÃO A QUALQUER MÉTODO PROIBIDO DE RECOLHA DE PROVA; do DIREITO DE RECUSA A INTROMISSÕES ILÍCITAS NA VIDA PRIVADA DA TESTEMUNHA OU DOS QUE LHE SÃO PRÓXIMOS; decisão sobre contratação de advogado para acompanhar a prestação do depoimento e sobre qual o âmbito dos poderes a conferir ao mesmo no decurso da diligência; conferência com o advogado no decurso da inquirição sobre os aspectos jurídicos que a inquirição venha a suscitar e sobre as posições a assumir; exercício, no limite, do direito, constitucionalmente consagrado, de resistir a qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias da testemunha menor e de repelir pela força qualquer agressão dirigida à mesma (artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) – CONSTITUEM ACTOS, DE NATUREZA JURÍDICA E/OU MATERIAL, QUE PODERÃO REVELAR-SE NECESSÁRIOS NO DECURSO DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS MENORES, RECLAMANDO A POSSIBILIDADE DE PRESENÇA E DE INTERVENÇÃO DOS TITULARES DO CORRESPONDENTE PODER PARENTAL PARA OS EXERCEREM, SEJA NA VERTENTE REPRESENTATIVA, SEJA NA DO INSUBSTITUÍVEL PODER-DEVER DE VELAREM PELA SEGURANÇA E SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, DOS MENORES.

Sublinhe-se, acrescidamente, que o simples acto de prestação de depoimento perante qualquer autoridade tem a virtualidade de causar forte perturbação à testemunha menor, perturbação essa que tenderá a ser tanto mais acentuada quanto menor for a sua idade e quanto maior for o seu envolvimento, ou o dos seus entes próximos, com o objecto do processo. IMAGINE-SE OS CONSTRANGIMENTOS QUE DERIVAM DO FACTO DE OS ALUNOS MENORES ESTAREM A SER QUESTIONADOS POR UM PROFESSOR (O INSTRUTOR DO PROCESSO DISCIPLINAR), SOBRE A ACTUAÇÃO DE UM PAR DESTE (O DOCENTE, CONSTITUÍDO ARGUIDO), DOCENTE OU PROFESSOR DO INQUIRIDO (ALUNO MENOR)!!!

Tal circunstancialismo impõe, assim, que ao titular do poder parental pais/encarregado de educação - seja, em regra, assegurado o direito de acompanhar o aluno menor quando presta o depoimento, sempre que o entenda necessário, no exercício das suas responsabilidades legalmente estabelecidas, como decorrência do insubstituível direito-dever fundamental consignado no artigo 36.º, n.º 5, com referência aos artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

NÃO PODERÁ OBSTAR-SE A QUE UM ALUNO MENOR, INQUIRIDO EM PROCESSO DISCIPLINAR, PROMOVIDO CONTRA DOCENTE/PROFESSOR, SEJA ACOMPANHADO PELOS SEUS PAIS/ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO OU ADVOGADO.

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por cunha ribeiro às 17:48

Progressão para o 5º e para o 7º escalões ( Professores do EBS)

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 14.12.17

A progressão dos docentes, do 4º para o 5º escalão e do 6º para o 7º, depende das vagas que estão a ser negociadas com os sindicatos. Após tal discussão sairá uma portaria a regulamentar tal progressão.

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por cunha ribeiro às 13:26

Progressão na Carreira Docente ( artigo 37º do ECD)

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 14.12.17

A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  • Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

  • Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom:

  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, correspondam, num total não inferior a:

    • vinte e cinco horas (25), no 5.º escalão da carreira docente;

    • cinquenta horas (50), nos restantes escalões da carreira docente.




A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, ainda, dos seguintes requisitos:

  • Observação de aulas no caso da progressão ao 3.º e 5.º escalão;

  • Obtenção de vaga, no caso da progressão ao 5.º e 7.º escalão.


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por cunha ribeiro às 13:22

Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho

por cunha ribeiro, Quarta-feira, 15.11.17

Altera Decreto-Lei nº 75/2008 de 22-04-2008 (Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário) nos seguintes items:

- Artigo 6.º - Agrupamento de escolas
- Artigo 9.º - Instrumentos de autonomia
- Artigo 12.º - Composição
- Artigo 13.º - Competências
- Artigo 14.º - Designação de representantes
- Artigo 15.º - Eleições
- Artigo 20.º - Competências
- Artigo 21.º - Recrutamento
- Artigo 22.º - Procedimento concursal
- Artigo 23.º - Eleição
- Artigo 24.º - Posse
- Artigo 25.º - Mandato
- Artigo 29.º - Deveres específicos
- Artigo 31.º - Conselho pedagógico
- Artigo 32.º - Composição
- Artigo 33.º - Competências
- Artigo 34.º - Funcionamento
- Artigo 37.º - Composição
- Artigo 40.º - Coordenador
- Artigo 43.º - Articulação e gestão curricular
- Artigo 45.º - Outras estruturas de coordenação
- Artigo 46.º - Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos
- Artigo 49.º - Processo eleitoral
- Artigo 50.º - Inelegibilidade
- Artigo 52.º - Direitos à informação e colaboração da administração educativa
- Artigo 56.º - Desenvolvimento da autonomia
- Artigo 57.º - Contratos de autonomia
- Artigo 58.º - Atribuição de competências
- Artigo 60.º - Conselho geral transitório
- Artigo 61.º - Competências do conselho geral transitório
- Artigo 62.º - Prazos
- Artigo 63.º - Mandatos e cessação de funções
- Artigo 65.º - Revisão dos regulamentos internos
- Artigo 66.º - Comissão administrativa provisória

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por cunha ribeiro às 14:21

Lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar

por cunha ribeiro, Terça-feira, 07.11.17

Faltas por doenças transmissíveis / doenças infeto-contagiosas

Lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar

Decº Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro 

Quais as doenças que determinam afastamento obrigatório e dão direito a relevação de faltas? 
 As doenças que determinam afastamento obrigatório são as seguintes: 
  • Difteria; 
  • Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A
  • Febres tifóide e paratifóide
  • Hepatite A
  • Hepatite B
  • Impetico
  • Infecções meningocócicas – meningite e sepsis
  • Parotidite epidémica
  • Poliomielite
  • Rubéola
  • Sarampo
  • Tinha
  • Tosse convulsa
  • Tuberculose pulmonar e varicela

Será que um aluno com «gripe» tem direito a relevação de faltas?
Não, uma vez que a «gripe» não consta da lista de doenças infecto-contagiosas mencionadas no Decreto Regulamentar do n.º 3/95, de 27 de janeiro.

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por cunha ribeiro às 16:59

CITATIONS SUR ÉDUCATION

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.09.17

 

 

La citation du moment
 L’enseignement du Français est à la littérature ce que la gynécologie est à l’érotisme.Guy bedos
 

 

 

 


Je ne pourrai jamais m’amuser les dimanches, car je n’arrive pas à oublier que le lendemain j’ai école.Bill Watterson
 
On ne reçoit de l’école que ce qu’on y a apporté. Bill Watterson
 
II faut que la société se mette à aider l’école plutôt que de lui demander de la réparer. Alexandre Jardin 
 
Tel est le miracle de l’école. Un bon professeur peut captiver les classes rétives et rendre vivants les enseignements les plus mal conçus. Il peut tout sauver. François de Closets
 
A l’école, en algèbre, j’étais du genre Einstein. Mais plutôt Franck qu’Albert. Philippe Geluck
 
L’école est aujourd’hui un lieu où il est légitime de tout faire, sauf s’asseoir derrière une table et écouter un cours. Adrien Barrot

Ceux qui savent faire des choses les font, les autres  enseignent. Variante Ceux qui savent enseigner enseignent, les autres inspectent.
 
Entrer dans l’enseignement, c’est un peu comme entrer dans l’enfer. Il est difficile d’en sortir.  Adrien Thério 
 
Il n’y a pas plus d’analphabètes dans l’enseignement qu’ailleurs. Guy Bedos  
 
L’enseignement obligatoire semble miner la volonté personnelle d’apprendre.Ivan Illich  
 
L’ennui, c’est que nous négligeons le football au profit de l’éducation.  Groucho Marx
   
On devrait fonder une chaire pour l’enseignement de la lecture entre les lignes.  Léon Bloy  
 
La plus parfaite éducation consiste à habituer le disciple à se passer de maître. Robert Sabatier
 
Il y a deux éducations : la première que l’on reçoit au lycée, la seconde que l’on se donne à soi-même ; la première est indispensable, mais il n’y a que la seconde qui vaille. Emile Faguet 
 
Ecrire l’Histoire, c’est foutre la pagaille dans la Géographie. Daniel Pennac 
 
L’éducation est une chose admirable, mais il est bon de se souvenir de temps en temps que rien de ce qui est digne d’être connu ne peut s’enseigner. Oscar Wilde   
 
L’éducation ne consiste pas à gaver, mais à donner faim. Michel Tardy 
 
Comment se fait-il que les enfants étant si intelligents, la plupart des hommes soient bêtes ? Cela doit tenir à l’éducation. Alexandre Dumas, fils  
 
Celui qui a foi en la pédagogie ne peut-être qu’optimiste.  Lazlo Németh  
 
Quels pédagogues nous étions, quand nous n’avions pas le souci de la pédagogie ! Daniel Pennac  
 
Y’a pas de pédagogie, y’a que des pédagogues.                Daniel Pennac 
 
Je ne retournerai pas à l’école parce qu’à l’école on m’apprend des choses que je ne sais pas ! Ernesto. héros  de Marguerite DURAS dans « la pluie d’été »   
 
Grâce à l’éducation, une vaste population sait lire mais ne sait pas ce qui vaut la peine d’être lu.  G. M. Trevelyan 

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por cunha ribeiro às 10:00

Humour et éducation

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.09.17

 

L’humour a-t-il sa place dans l’enseignement ? Peut-on apprendre grâce à lui ? A-t-il des vertus pédagogiques ? La réponse à ces questions est certainement positive et je suis convaincu que les artisans de Charlie Hebdo souhaitaient, tout autant que faire rire, donner à penser et faire réfléchir. En cela, ils et elles s’inscrivaient dans une tradition littéraire appelée satire, très ancienne puisqu’elle remonte à l’Antiquité.

À Charb, in memoriam

Satire et éducation

Pratiquer la satire, cela consiste à se moquer d’une personne, d’une institution, d’une pratique ou d’une croyance en en faisant ressortir les défauts par des procédés comme l’exagération, la parodie, la diminution.

En mettant ainsi au jour, par la moquerie, ce que ces institutions, personnes, etc. ont de ridicule ou d’indéfendable, la satire nous invite à les réévaluer et, peut-on espérer, à les changer. Elle réalise de la sorte une des grandes fonctions sociales de l’humour, qui est de dévoiler nos travers en nous invitant à les corriger : par là, la satire, on le voit, accomplit bien une fonction pédagogique.

Vous l’avez deviné : en un sens, on retrouve de la satire tous les jours dans tous les grands journaux, puisque les caricatures accomplissent en images ce que la satire fait avec des mots.

Vous l’avez aussi deviné : de la satire, c’est aussi ce que font à la télévision des émissions comme The Daily Show, de Jon Stewart, aux États-Unis, Les Guignols de l’info, en France, de même qu’Infoman ou ICI Laflaque au Québec.

Mais comment, précisément, la satire parvient-elle à provoquer ce rire qui voudrait faire réfléchir ? Comment, surtout, évite-t-elle ce terrible piège qui serait de heurter sans faire penser, de blesser sans inviter à changer – peut-être même en renforçant ce qu’on voulait affaiblir ?

Ce sont là des questions bien délicates et aux réponses cruciales, surtout si on pense utiliser la satire en classe.

Les procédés et limites

Récemment, en commentant l’affaire Charlie Hebdo, le romancier américain Tim Parks suggérait que c’est sur un arrière-plan de convictions partagées que la satire doit se situer pour être efficace [1]. Il donnait en exemple une satire aussi célèbre que réussie : la Modeste proposition sur les enfants pauvres d’Irlande de Jonathan Swift.

Nous sommes en Irlande en 1729. Une terrible et meurtrière famine fait rage, entre autres causée par les politiques menées par les Anglais.

Dans son livre, Swift décrit d’abord cette situation froidement, avec des données objectives, comme on le ferait dans un rapport officiel.

Puis, soudainement, sur le même ton, il lance : « Un Américain très avisé que j’ai connu à Londres m’a assuré qu’un jeune enfant en bonne santé et bien nourri constitue à l’âge d’un an un mets délicieux, nutritif et sain, qu’il soit cuit en daube, au pot, rôti à la broche ou au four, et j’ai tout lieu de croire qu’il s’accommode aussi bien en fricassée ou en ragoût. »

Voilà réglé, suggère Swift, le problème de la famine, en même temps qu’est trouvée une ingénieuse manière de relancer l’économie irlandaise. Tout le monde s’en réjouira, poursuit-il, y compris ces enfants qui considéreront « comme un grand bonheur d’avoir été vendus pour être mangés à l’âge d’un an et d’avoir évité par là toute une série d’infortunes par lesquelles ils sont passés et l’oppression des propriétaires ».

Cette satire est efficace, suggère Parks, parce qu’elle a pour arrière-plan des convictions communes, partagées même par les Anglais à qui Swift s’adresse : on ne mange pas les enfants, pas même les petits Irlandais.

Et puisque c’est le cas, on ne les tue pas non plus par des politiques qui provoquent des famines : celles-ci doivent donc être repensées.

L’humour en classe

Cette analyse me semble juste et elle a pour l’utilisation de la satire et de l’humour – en général et en classe en particulier – des conséquences aussi importantes que faciles à tirer. En voici une : utiliser la satire ou l’humour en classe est risqué et les dommages tant à la réputation de l’enseignant·e qu’à l’atmosphère de la classe peuvent être considérables si c’est raté. Ce sera le cas si votre blague n’est pas jugée drôle ou si votre satire est perçue comme humiliante pour un élève.

Mais lorsque qu’il est utilisé de manière judicieuse, les bénéfices de l’humour peuvent être grands. L’atmosphère de la classe peut s’en trouver améliorée, l’intérêt pour la matière et la participation peuvent augmenter, le stress diminuer, les relations entre élèves et entre enseignant·e·s et élèves être meilleures.

L’humour peut encore attirer ou maintenir l’attention, procurer une pause bienvenue dans une leçon ardue, faire tomber des barrières psychologiques et même faciliter l’expression d’idées qui autrement ne seraient pas avancées.

De plus, quelques recherches indiquent, et cela semble plausible, que les élèves ou les étudiant·e·s ont une perception plus positive d’un·e enseignant·e qui utilise (correctement) l’humour.

Voici justement deux suggestions pour utiliser l’humour en classe.

La blague didactique et mnémotechnique

La première m’est fournie par deux Américains qui ont récemment écrit une initiation à la philosophie (logique, métaphysique, éthique et tout le reste) entièrement composée de… blagues  [2]. Étonnant, non ?

Vous voulez connaître leur secret ? Le voici : ils utilisent de bonnes blagues judicieusement sélectionnées pour illustrer les concepts philosophiques. Pour initier à la philo, ce procédé s’avère redoutablement efficace, notamment pour se souvenir d’un concept.

Vous voulez un exemple ?

Prenez ce concept aristotélicien de telos, qui désigne cette tendance interne vers une finalité que posséderait tout ce qui peuple l’univers. Il n’est pas facile à saisir. Mais si, après vous l’avoir exposé et vous avoir donné à lire des passages d’Aristote où il l’explique, on vous raconte cette histoire qui met en scène Madame Goldstein, alors, après avoir fait sa connaissance, il y a de fortes chances que vous n’oublierez plus ni cette brave dame ni le concept de telos.

Jugez-en.

Madame Goldstein déambulait sur la rue avec ses deux petits-fils, quand elle croisa une connaissance qui ne les avait pas vus depuis longtemps. Cette personne lui demanda quel âge pouvaient bien avoir à présent les enfants.

Madame Goldstein répondit : « Le médecin a cinq ans et l’avocat sept ! »

J’ai eu recours à ce procédé en classe pour expliquer quelques concepts et il m’a semblé efficace. Si vous avez fait de même, je serais heureux d’entendre votre blague et le concept qu’elle éclaire.

Le mot d’esprit

Une autre manière de pratiquer l’humour en classe consiste à faire des mots d’esprit. On désigne ainsi un bon mot improvisé qui résout une difficulté de manière inattendue, qui clôt un débat par l’intelligence qu’il démontre ou qui fait apparaître sur une question des avenues qu’on ne soupçonnait pas. Cela produit toujours son petit effet en classe – mais encore faut-il que le mot soit vraiment… d’esprit.

Une histoire, de professeur justement, illustrera tout ça. En Chine, il y a très longtemps, un professeur allait de ville en ville pour prononcer devant d’autres savants une conférence sur un sujet technique et complexe. Il se déplaçait en carrosse conduit par un chauffeur à peu près de son âge. Celui-ci se révéla un bon compagnon et un homme brillant.

Au bout de quelques mois, à l’approche d’une ville, il dit au professeur :

— Je connais bien votre conférence à présent et je vous parie que je pourrais la donner à votre place.

— Peut-être bien. Mais comme tu sais, elles sont suivies de questions de l’auditoire, et là…

— Aucun problème, professeur, ce sont toujours les mêmes questions et je connais leurs réponses.

Piqué au jeu, le professeur suggéra qu’ils changent de vêtements et de rôle. Le chauffeur fit ce soir-là une conférence magnifique et répondit sans se tromper à toutes les questions ; elles avaient en effet toutes déjà été posées.

Mais, vers la fin de la soirée, une question inédite, difficile, fut posée. Le professeur, qui du fond de la salle observait la scène déguisé en chauffeur, entendit alors son compagnon répondre, en le pointant du doigt :

— Mes amis, vous avez été un auditoire formidable, m’avez écouté avec attention et posé de très difficiles questions. Mais la soirée est avancée et nous sommes tous fatigués. C’est sans doute ce qui explique que vous me posiez là une question facile, si facile en fait que même mon chauffeur saura y répondre…

L’ironie socratique

Impossible de parler d’humour et d’éducation sans évoquer le premier – et possiblement le plus grand – professeur de philosophie : Socrate.

Il avait recours à une arme très particulière, qui est aussi une forme d’humour : l’ironie. Notez bien que l’ironie n’a pas vraiment sa place en classe, du moins pas pour s’exercer sur des élèves ; mais ce n’est justement pas ainsi que Socrate l’utilisait. Cette ironie socratique consistait à feindre l’ignorance devant l’ignorant bouffi d’orgueil qui croit savoir et à le questionner en disant vouloir apprendre de lui. Le résultat de l’exercice, mené devant témoins, est qu’en bout de piste le prétendu savant perd peu à peu de sa prestance et est finalement contraint d’admettre sa propre ignorance.

On ne recommande pas de pratiquer cela en classe. Mais devant un Important doublé d’un Prétentieux, la valeur pédagogique de cette manière de faire peut être grande, sinon pour l’Important lui-même, du moins pour ceux et celles qui observent la joute verbale et qui concluront, comme l’enfant pointant du doigt le défilé des Importants, que cette royale personne est bel et bien nue.

Et que ce n’est vraiment pas beau à voir…

 

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Legislação Escolar - Ano de 2017 (Ordenação por data de publicação)

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 08.09.17

 

 

 Lei n.º 80/2017 - Diário da República n.º 159/2017, Série I de 2017-08-18 - Assembleia da República - Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16 - Assembleia da República - Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à sexta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

 Lei n.º 72/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16 - Assembleia da República - Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares - primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

 Lei n.º 70/2017 - Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14 - Assembleia da República - Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.

 Lei n.º 65/2017 - Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09 - Assembleia da República - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

 Despacho n.º 6827/2017 - Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08 - Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto - Procede a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar.

 Portaria n.º 246/2017 - Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03 - Negócios Estrangeiros e Educação - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

 Resolução da Assembleia da República n.º 169/2017 - Diário da República n.º 148/2017, Série I de 2017-08-02 - Recomenda ao Governo a uniformização da aplicação do regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976.

 Despacho n.º 6478/2017  - Diário da República n.º 143/2017, Série II de 2017-07-26 - Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação - Homologa o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 Despacho n.º 6477/2017  - Diário da República n.º 143/2017, Série II de 2017-07-26 - Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação - Define o número de Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares (CIBE) e estabelece as condições de exercício dessa função.

 Despacho n.º 6384/2017, de 24 de julho - Negócios Estrangeiros e Educação - Gabinetes da Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação - Aprova as redes de cursos do ensino português no estrangeiro da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário e do Ensino Superior e Organismos Internacionais para o ano letivo de 2017/2018 e 2018.

 Despacho n.º 6261-B/2017 - Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17 - Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação - Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação.

 Lei n.º 55/2017 - Diário da República n.º 136/2017, Série I de 2017-07-17 - Assembleia da República - Alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

 Despacho n.º 6190-A/2017 - Diário da República n.º 134/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-07-13 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Ministros Adjunto e das Finanças - Descongelamento de Carreiras - Prorrogação do Prazo.

 Resolução da Assembleia da República n.º 149/2017 - Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar e melhorar as condições de trabalho dos professores e educadores e proceda ao seu reposicionamento na carreira docente em função do tempo de serviço.

 Despacho n.º 5908/2017 - Diário da República n.º 128/2017, Série II de 2017-07-05 - Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação - Autoriza, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018.

 Portaria n.º 172/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série II de 2017-06-30 - Educação - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação - Define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira.

 Portaria n.º 198/2017 - Diário da República n.º 121/2017, Série I de 2017-06-26 - Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 1191/2010, de 19 de novembro, que manteve as estruturas de coordenação constituídas pela Portaria n.º 1396/2006, de 14 de dezembro, constituiu outras estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro, e passou a prever a competência do presidente do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., para designar adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro.

 Portaria n.º 197/2017 - Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23 – Educação - Repristina e altera a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, que regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.

 Despacho n.º 5458-A/2017 - Diário da República n.º 119/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-06-22 - Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação - Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2017-2018, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

 Resolução da Assembleia da República n.º 103/2017 - Diário da República n.º 109/2017, Série I de 2017-06-06 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, promova a escola inclusiva de forma abrangente.

 Decreto-Lei n.º 53-A/2017 - Diário da República n.º 105/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-05-31 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

 Parecer n.º 4/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série II de 2017-05-30 - Educação - Conselho Nacional de Educação - Parecer sobre Perfil dos Alunos para o Século XXI.

 Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30 - Assembleia da República - Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

 Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017 - Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.

 Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017 - Diário da República n.º 99/2017, Série I de 2017-05-23 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade.

 Portaria n.º 165/2017 - Diário da República n.º 97/2017, Série I de 2017-05-19 - Finanças e Educação - Alteração da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

 Despacho n.º 3772/2017 - Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro - Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 12 de maio, por ocasião da visita de Sua Santidade o Papa Francisco.

 Despacho n.º 3746/2017 - Diário da República n.º 86/2017, Série II de 2017-05-04 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Ministros Adjunto e das Finanças - Despacho Conjunto - Descongelamento de Carreiras.

 Despacho n.º 3721/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série II de 2017-05-03 - Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação - Autoriza a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP), em regime de experiência pedagógica, durante três anos escolares.

  Despacho n.º 3691/2017 - Diário da República n.º 84/2017, Série II de 2017-05-02. Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Delegação de competências nos Delegados Regionais de Educação.

 Despacho n.º 3668-A/2017 - Diário da República n.º 83/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-04-28 - Educação e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e Adjunto e da Saúde - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada atualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação.

Despacho Normativo n.º 1-B/2017 - Diário da República n.º 75/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-04-17 - Educação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação - Despacho Normativo que fixa os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.

 Aviso n.º 3887-B/2017 - Diário da República n.º 72/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-04-11 - Educação - Direção-Geral da Administração Escolar - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2017/2018, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - Diário da República n.º 72/2017, Série I de 2017-04-11 - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa - Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Portaria n.º 129-C/2017 - Diário da República n.º 69/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-04-06 - Finanças e Educação - Fixação do número de vagas apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de recrutamento.

Portaria n.º 129-B/2017 - Diário da República n.º 69/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-04-06 - Finanças e Educação - Fixação das vagas a preencher pelos concursos interno e externo no ano letivo de 2017/2018.

 Portaria n.º 129-A/2017 - Diário da República n.º 68/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-04-05 - Finanças e Educação - Regulamenta o concurso de integração extraordinária para a seleção e o recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017 - Diário da República n.º 65/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-31 - Presidência do Conselho de Ministros - Aprova as linhas orientadoras para o Plano Nacional de Leitura 2027.

Decreto-Lei n.º 28/2017 - Diário da República n.º 53/2017, Série I de 2017-03-15 – Educação – 6ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27/06, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Portaria n.º 99/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.

Portaria n.º 98/2017 - Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017.

 Despacho Normativo n.º 1-A/2017 - Diário da República n.º 30/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-02-10 - Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação - Aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Resolução da Assembleia da República n.º 15/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo que melhore o acesso aos cursos do Ensino de Português no Estrangeiro e promova a sua qualidade pedagógica.

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo a defesa e valorização da escola pública.

Portaria n.º 47/2017 - Diário da República n.º 23/2017, Série I de 2017-02-01 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».

Decreto-Lei n.º 14/2017 - Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017 - Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26 - Assembleia da República - Recomenda ao Governo a uniformização do calendário escolar do ensino pré-escolar e do ensino básico.

 

Despacho n.º 936-A/2017 - Diário da República n.º 15/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-01-20 - Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem durante o ano de 2017.

 

Despacho n.º 843-A/2017 - Diário da República n.º 10/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-13 - Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2017.
 

Despacho n.º 843-B/2017 - Diário da República n.º 10/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-13 - Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - Aprova as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa a aplicar aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas em 2017.

 

Despacho n.º 436-A/2017 - Diário da República n.º 5/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-06 - Educação - Gabinete do Ministro - É aprovado o Orçamento Participativo das Escolas que tem como objetivos contribuir para as comemorações do Dia do Estudante e estimular a participação cívica e democrática dos estudantes.

 

Portaria n.º 9/2017 - Diário da República n.º 4/2017, Série I de 2017-01-05 – Educação - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2016-2017.

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por cunha ribeiro às 09:05

PREVPAP

por cunha ribeiro, Quinta-feira, 11.05.17
 
11 de maio de 2017 às 06:00Precários do Estado podem pedir regularização do vínculo a partir de hoje: Quem pode? Como? E quando?

A partir de hoje os trabalhadores do Estado que estão em situação precária podem candidatarem-se ao programa aberto pelo governo que prevê a regularização do vínculo destes funcionários públicos. 

A partir desta quinta-feira, 11 de Maio, estará online o site do PREVPAP ¿ Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública.

Esta é a segunda fase do PREVPAP e decorre até 30 de junho.

O site estará disponível diretamente em www.prevpap.gov.pt ou através de um link no Portal do Governo.

É através deste site que os trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado podem enviar o requerimento (seja diretamente através do requerimento eletrónico ou imprimindo o requerimento e enviado por correio) às Comissões de Avaliação Bipartida para que a sua situação seja analisada.

Os trabalhadores ao abrigo de Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+ também podem ver a sua situação analisada, mas estão dispensados de enviar o requerimento.

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES

1. A quem se destina o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado (PREVPAP)?

Aos trabalhadores da Administração direta e indireta do Estado que, em algum momento do período de 1 de janeiro de 2017 a 4 de maio de 2017, tenham exercido funções sujeitas a poder hierárquico, de disciplina e direção, e a horário de trabalho, bem como a trabalhadores do setor empresarial do Estado, quando em ambos os casos as funções em causa correspondam a necessidades permanentes e os trabalhadores não tenham vínculo jurídico adequado.

2. Há carreiras que não são abrangidas?

Sim. O PREVPAP não abrange carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes. Estão nesta situação os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação.

Também não abrange situações em que o trabalhador, por força de legislação específica, tenha um vínculo de duração limitada. É nomeadamente o caso dos militares das Forças Armadas que prestam serviço efetivo em regime de contrato.

3. Os trabalhadores da Administração Local também podem aceder ao PREVPAP?

Não. Nas autarquias locais, a regularização extraordinária dos vínculos precários vai ter procedimentos ajustados às suas especificidades. O procedimento referido neste site não se aplica a trabalhadores das autarquias locais.

4. Como é que os trabalhadores podem aceder ao programa?

Os trabalhadores podem requerer a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento. Se não o fizerem, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades devem comunicar as situações suscetíveis de serem abrangidas e que não tenham sido objeto de requerimento. Os dirigentes incluem nessas comunicações as situações que as associações sindicais e as comissões de trabalhadores lhes transmitam e que igualmente correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo laboral.

5. As pessoas que estão a exercer funções ao abrigo de Contratos Emprego-Inserção ou Contratos Emprego-Inserção+ podem requerer a avaliação da sua situação?

Há um procedimento específico em relação a quem exerce funções ao abrigo de Contratos Emprego-Inserção ou Contratos Emprego-Inserção+. Essas pessoas podem ver a sua situação avaliada pelas Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) mas ficam dispensadas de apresentar requerimentos. São os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades quem procede ao levantamento e comunica essas situações.

6. Como é que os trabalhadores podem apresentar os requerimentos?

O requerimento está disponível no Portal do Governo (www.portugal.gov.pt) e no site www.prevpap.gov.pt

Os trabalhadores podem entregar os requerimentos através do preenchimento do formulário eletrónico. Os requerimentos também podem ser entregues em papel, para o que está também disponível um modelo de requerimento que podem preencher, imprimir e enviar pelo correio à CAB da correspondente área governativa.

7. Quais são os prazos para apresentar os requerimentos?

Os trabalhadores podem apresentar os requerimentos no período de 11 de maio a 30 de junho de 2017.

8. O que acontece se o trabalhador deixar passar o prazo e apresentar o requerimento fora do prazo, ou não fizer nada?

Terminado o prazo para apresentação dos requerimentos, os dirigentes máximos devem, nos 30 dias seguintes, comunicar as situações suscetíveis de serem abrangidas pelo PREVPAP e que não tenham sido objeto de requerimentos, ou em que os mesmos tenham sido apresentados fora do prazo. É nestas comunicações que os dirigentes incluem as situações que as associações sindicais e as comissões de trabalhadores lhes transmitam.

9. Será analisada a situação atual do trabalhador ou a do momento em que o respetivo contrato foi celebrado?

Será analisada a situação atual de exercício de funções, mais precisamente, a situação existente em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 a 4 de maio de 2017. Por isso, pode suceder que um trabalhador tenha sido inicialmente contratado para a satisfação de uma necessidade temporária, com um vínculo precário e, posteriormente, terminada essa necessidade, tenha continuado a exercer funções agora orientadas para a satisfação de necessidades permanentes.

10. O que é uma necessidade permanente?

A legislação não define o que seja uma necessidade permanente. Tem, porém, elementos que definem o que são necessidades temporárias para o efeito de permitir o recrutamento de trabalhadores com vínculos precários. Assim, corresponde à satisfação de necessidades temporárias o exercício de funções em situações em que é possível:

A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, seja ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no caso de órgãos ou serviços da Administração Pública, ou do Código do Trabalho no caso de entidades do setor empresarial do Estado;

A celebração de contratos de utilização de trabalho temporário, ao abrigo do Código do Trabalho.

11. Como se avalia se o vínculo jurídico é adequado?

A avaliação do vínculo jurídico ao abrigo do qual o trabalhador exerce funções só será feita se se entender que tais funções asseguram necessidades permanentes.

A avaliação da adequação do vínculo ao exercício de funções em causa por parte do trabalhador tem em consideração os diversos tipos de vínculos, sendo os mais frequentes os contratos de trabalho e os contratos de prestação de serviço.

Se o vínculo em causa for um contrato de trabalho, seja contrato de trabalho em funções públicas regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, é necessário verificar se o mesmo foi celebrado por tempo indeterminado (sem prazo) ou com termo resolutivo (com prazo). No segundo caso, constatar-se-á que o vínculo precário não é adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes.

Se o vínculo em causa for um contrato de prestação de serviço, pode haver dois elementos de apreciação. Primeiro, é necessário apurar se o trabalhador exerce as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; se assim for, o contrato em causa é adequado ao exercício das funções. Se, pelo contrário, o órgão ou serviço da Administração exercer poderes de direção e disciplina sobre o trabalhador e determinar o horário de trabalho deste, verifica-se que o vínculo assente no contrato de prestação de serviço não é adequado a esse modo de exercício das funções, o qual, na verdade, corresponde a trabalho subordinado.

Em termos idênticos, quando se trate de entidade do setor empresarial do Estado, também se pondera se o contrato de prestação de serviço é adequado, recorrendo-se nomeadamente aos indícios em que se baseia a presunção de contrato de trabalho regulada pelo Código do Trabalho. Caso se conclua que o vínculo em causa é um contrato de trabalho, não obstante ter sido celebrado sob a designação de contrato de prestação de serviço, constata-se que o contrato celebrado não é adequado ao exercício de funções.

12. Quem analisa os pedidos constantes dos formulários?

São as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), existentes em todas as áreas de governação e formadas por representantes ministeriais, dos serviços e das associações sindicais.

13. Como é que o processo vai decorrer?

Logo que receba o requerimento, o presidente da CAB pede ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade do setor empresarial do Estado que informe se o trabalhador em causa assegura uma necessidade permanente. O dirigente deve responder nos 10 dias úteis seguintes. Em seguida, a CAB emite um parecer sobre se as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente, que pode ser concordante com o entendimento do dirigente máximo ou divergir dele. Os representantes sindicais membros da CAB, com os elementos de informação de que disponham, podem ter um papel especialmente relevante nesta ponderação. Caso se entenda que as funções em causa correspondem a uma necessidade permanente, a CAB avalia se o vínculo ao abrigo do qual as funções são exercidas é adequado a esse exercício.

Os pareceres da CAB carecem de homologação pelo Governo.

As situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e que sejam enquadradas em vínculos jurídicos inadequados constituem as que, na fase seguinte, serão objeto de regularização extraordinária.

14. Os trabalhadores serão informados do resultado da avaliação das situações de exercício de funções que lhes dizem respeito?

Sim, depois da homologação pelo Governo dos pareceres da CAB. As comunicações serão feitas por correio eletrónico para os trabalhadores que concordem em receber por esta via as notificações decorrentes do pedido de avaliação (o que podem declarar ao preencher o formulário do requerimento); caso contrário, as comunicações serão enviadas pelo correio para a residência dos trabalhadores, indicada no requerimento.

15. O trabalhador poderá contestar a decisão homologada pelo Governo?

Sim. Os trabalhadores podem opor-se às conclusões resultantes dos pareceres das CAB, depois da homologação ministerial, através de reclamação regulada pelo Código do Procedimento Administrativo, ou de meios contenciosos de impugnação.

16. E quando terá lugar a regularização das situações?

A terceira e última fase do programa de regularização extraordinária decorrerá em 2018. Na Administração Pública, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal e assim que os órgãos ou serviços tenham as dotações orçamentais adequadas, decorrerão os procedimentos para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República.

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por cunha ribeiro às 08:50