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Regime jurídico de Faltas - 1

por cunha ribeiro, Terça-feira, 15.09.15

Regime de Faltas, Licenças e Férias

Regime geral / aplicação

Artigo 86.º/ECD

  1. Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na Função Pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
    1. Serviço - os estabelecimentos de educação ou de ensino;
    2. Dirigente e dirigente máximo - o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
  3. As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no subcapítulo de férias, faltas e licenças do Estatuto da Carreira Docente podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Conceito de falta

Artigos 94.º e 102.º/ECD

  1. É a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
    Nota: A violação do dever de assiduidade origina uma situação de falta.
  2. É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
  3. As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
    4 g As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do art.º 94.º/ECD, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Faltas a exames e reuniões

Artigos 95.º e 96.º/ECD

  1. É considerada falta a um dia:
    1. A ausência do docente a serviço de exames;
    2. A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
  2. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
  3. As faltas a serviço de exames ou de avaliação de alunos apenas podem ser justificadas por: casamento; maternidade; nascimento; falecimento de familiar; doença; doença prolongada; acidente em serviço; isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

Tipos de faltas

Artigo 21.º/RG

As faltas podem ser justificadas e injustificadas.

I - Faltas injustificadas

Artigo 71.º/RG

  1. Consideram-se faltas injustificadas:
    1. Todas as faltas por motivos não previstos no n.º 1 do art.º 21.º;
    2. As faltas referidas na alínea anterior não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente, quando não seja apresentada a prova suficiente ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
  2. As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre:
    1. A perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência; 1 Consta do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto e do Decreto-Lei n._ 157/2001. 
      O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, a vigorar em matéria de férias, faltas e licenças a partir de 1 de Junho de 1990. Alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
    2. O desconto nas férias do ano civil seguinte na proporção de um dia de férias por cada falta (art.º 13.º/RG);
    3. O desconto para efeitos de antiguidade, de progressão e promoção na carreira (art.º 147.º/ECD) e concursos;
    4. O desconto para efeitos de aposentação.

Originam ainda procedimento disciplinar a falta de comparência ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação implica sempre o levantamento de auto por falta de assiduidade (n.º 1 do art.º 71.º do Estatuto Disciplinar).

  1. O funcionário que invocar motivos falsos para justificação de faltas incorrerá ainda em infracção criminal por falsas declarações.

II - Justificação das faltas

Artigo 21.º/RG

  1. As faltas consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, pelos seguintes motivos:
    • Por casamento;
    • Por maternidade ou paternidade;
    • Por nascimento;
    • Para consultas pré-natais e amamentação;
    • Por adopção;
    • Por falecimento de familiar;
    • Por doença;
    • Por doença prolongada;
    • Por acidente em serviço ou doença profissional;
    • Para reabilitação profissional;
    • Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
    • Para assistência a familiares;
    • Por isolamento profiláctico;
    • Como trabalhador-estudante;
    • Como bolseiro ou equiparado;
    • Para doação de sangue e socorrismo;
    • Para cumprimento de obrigações;
    • Para prestação de provas de concurso;
    • Por conta do período de férias;
    • Com perda de vencimento;
    • Por deslocação para a periferia;
    • Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
    • Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
  2. Nos casos em que a junção dos meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

1 - Faltas por conta do período de férias

Artigos 66.º e 67.º/RG e Artigo 102.º/ECD

1.1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
Nota: Estas faltas devem ser participadas, na véspera, por escrito, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, e a reduzir a escrito no dia do regresso ao serviço.

1.2 - Os docentes devem solicitar ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino autorização por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, quando pretendam faltar:

  1. mais de dois dias num mês;
  2. um dia entre feriados;
  3. na 6._-feira se 5._-feira for feriado;
  4. na 2._-feira se 3._-feira for feriado;
  5. na 5._-feira se 6._-feira for feriado;
  6. na 3._-feira se 2._-feira for feriado;
  7. antes e depois de feriados que ocorram em dois dias seguidos (da Circ. n.º 16/92/DGAE, de 1 de Julho).

1.3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

1.4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto até ao limite de 4 dias, a partir do qual são consideradas faltas a 1 dia.

1.5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias do próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

1.6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Efeitos: Descontam no período de férias e no subsídio de refeição.

2 - Faltas com perda de vencimento

Artigo 68.º/RG

2.1 - O docente pode faltar, excepcionalmente, com perda de vencimento, "...seis dias por ano civil...", só podendo utilizar um dia por mês, mediante autorização do respectivo dirigente.

2.2 - A autorização deve ser solicitada:
Por escrito, na véspera; ou, se não for possível oralmente, no próprio dia, a reduzir a escrito no dia do regresso ao serviço.
Esta autorização pode ser recusada pelo superior hierárquico competente tendo em conta o interesse do serviço.
Notas: 1 - Efeitos:

  • Descontam na antiguidade, para concursos, para progressão e promoção na carreira e para a aposentação.
  • Determinam a perda da remuneração e do subsídio de refeição correspondente aos dias de faltas, cujo desconto será efectuado no vencimento do mês de Dezembro...

3 - Faltas por doença do funcionário

3.1 - Regime
(art.os 29.º e 49.º/RG e 37.º, n.º 2 do art.º 120.º e n.º 2 do art.º127.º/ECD)
O docente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.

3.2 - Efeitos

  • Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados em cada ano civil;
  • Implicam o desconto no subsídio de refeição;
  • Descontam, para efeitos de progressão e promoção na carreira, de aposentação em regime de monodocência, e ainda na antiguidade e nos concursos, quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano escolar, excepto se dadas por deficientes, decorrentes da própria deficiência.

3.3 - Comunicação da doença
No 1.º dia da doença ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o professor, por si ou interposta pessoa, deve comunicar o facto ao serviço, indicando:

  • O local onde se encontra doente;
  • O período da duração provável da doença.

Nota: A não comunicação do facto implica a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do atestado médico ou da declaração da doença.

3.4 - Documentos comprovativos da doença
As faltas por motivo de doença devem ser comprovadas por:

  • Atestado médico 
    Passado por médicos credenciados pelas DRE's ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, pelo médico particular ou privativo dos serviços; ou
  • Declaração de doença 
    Emitida pelo Centro de Saúde ou pelos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.

3.5 - Prazo para a entrega do documento comprovativo da doença 
Este documento deve dar entrada nos serviços, obrigatoriamente no prazo de 5 dias, incluindo o 1.º dia da doença (art.º 72 do Código de Procedimento Administrativo).
Notas:

  1. Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados (dentro do prazo legal para a sua entrega) aos mesmos, através do correio, devidamente registados.
  2. A não apresentação do documento comprovativo da doença, dentro do prazo legal, dará lugar à injustificação das faltas dadas até à sua apresentação.

3.6 - Validade do documento comprovativo da doença (art.º 31.º/RG)
Cada atestado médico ou declaração de doença são válidos pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.

3.7 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto no art.º 72.º do Código de Procedimento Administrativo.

3.8 - Requisitos do atestado médico e da declaração de doença (art.º 31.º/RG)
Para que os documentos comprovativos da doença possam ser justificativos das faltas, devem os mesmos obedecer aos seguintes requisitos:

A - Do atestado médico:

  • Ser passado sob compromisso de honra;
  • Ser passado em papel com o timbre do médico que o emite e assina ou conter a vinheta informatizada com o código de barras e a assinatura do médico responsável, sempre que lavrado em papel não timbrado do médico;
  • Indicar o n.º da cédula profissional do médico;
  • Identificar o nome do funcionário doente com a indicação do n.º do Bilhete de Identidade e respectiva data de emissão;
  • Mencionar a impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.

B - Da declaração de doença:
Para além de referir os elementos mencionados para o atestado médico, a declaração de doença deve:

  • Ser devidamente autenticada e assinada pelo médico;
  • Mencionar o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
    Notas:
    • Quando houver lugar a internamento e este cessa, o funcionário deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta.
    • No caso de ainda não estar apto a regressar ao serviço, deve comunicar o facto no próprio dia da alta, indicando o lugar onde se encontra doente e apresentar o documento comprovativo da doença no prazo de 5 dias, incluindo o 1.º dia em que teve alta.

4 - Verificação domiciliária da doença

Artigo 33.º/RG e 98.º/ECD

4.1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do art.º 30.º e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de 8 dias, a contar da data do respectivo conhecimento.

4.2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.

4.3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de 3 dias por semana e de dois peaíodos de verificação diária, de 2 horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.

4.4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de 2 dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.

4.5 - Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de 3 dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.

5 - Intervenção da junta médica

Artigo 36.º/RG

Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

  1. O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
  2. A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento. 
    No caso previsto na alínea anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.

6 - Pedido de submissão à junta médica

Artigo 37.º/RG

Doença superior a 60 dias consecutivos

  1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5.1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos 5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia hora e local onde a mesma se realizará.

Notas:

  1. O período de 60 dias de faltas consecutivas por doença conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro;
  2. Até ao 55.º dia de doença consecutiva, deve o funcionário informar os serviços de que depende se está apto ou não para retomar o exercício das suas funções até ao 60.º dia de doença;
  3. O funcionário que deve ser submetido a junta médica não pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado (art.º 43.º/RG);
  4. A não comparência à junta médica implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.

7 - Interrupção das faltas por doença concedida pela junta médica

Artigo 43.º/RG

7.1 - O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.

7.2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.

8 - Limite de faltas por doença

Artigo 38.º/RG

8.1 - A junta médica pode justificar faltas por doença dos docentes por sucessivos períodos de 30 dias até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos art.os 49.º (faltas por doença incapacitante) e 50.º (faltas por acidente em serviço ou doença profissional).

8.2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo de legislação em vigor sobre a matéria.

9 - Cômputo do prazo de faltas por doença

Artigo 44.º/RG

Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

  • Todas as faltas por doença, seguidas e interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se inclui o período de férias;
  • As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 60 dias consecutivos de faltas por doença, e o parecer da junta médica que considere o professor capaz para o serviço.

10 - Fim do prazo de faltas por doença

Artigo 47.º/RG e 99.º/ECD

10.1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o docente nomeado pode:

  • Requerer, no prazo de 30 dias, e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
    Nota: Até à data da decisão da junta médica, o doente é considerado na situação de faltas por doença com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
  • Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.

10.2 - O docente que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

10.3 _ O docente que não reunir os requisitos para a apresentação à junta médica da CGA deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem vencimento.

10.4 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o docente que, tendo sido considerado apto pela CGA, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias.

10.5 - O regresso ao serviço do professor que tenha passado à situação de licença sem vencimento de longa duração, na sequência de doença, não está sujeito ao decurso do prazo de um ano. Poderá regressar ao serviço, no decurso do ano escolar, permanecendo no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte. O regresso ao serviço depende de parecer favorável da junta médica (art.º 99.º/ECD).

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