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Licença e faltas para prestar assistência a filhos doentes crónicos ou com deficiência

por cunha ribeiro, Sexta-feira, 03.07.15

Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.

 

Quando o filho completa 12 anos continua a haver direito a licença:

 

- no entanto, a necessidade de assistência deve ser confirmada por atestado médico.  

 

No caso de prorrogação, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis antes de terminar a licença, que a mesma se irá manter.

 

Não há perda de direitos excepto a remuneração. Todavia há direito a um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:


 

Montante do subsídio

 

O valor corresponde a 65% da Remuneração de Referência (RR) definida por:

  • RR = R/180

Em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou

  • RR = R/(30xn)

Caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

 

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.


São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão dos subsídios, sendo estes considerados como de trabalho efetivamente prestado.

  • Limite máximo: 838,44 EUR, que corresponde a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
  • Limite mínimo: O valor diário não pode ser inferior a 11,18 EUR que corresponde a 80% de 1/30 do IAS (IAS = 419,22 EUR).

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.

 

O que fazer para obter

Como requerer

 

O subsídio deve ser requerido através:

  • do Serviço Segurança Social Direta
  • do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão.

Prazo para requerer


No prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.

 

Documentos a apresentar

 

Declaração médica que indique a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho.

 

Se o filho for portador de deficiência:


Declaração médica comprovativa da situação de deficiência (esta declaração é dispensada se a criança tiver idade igual ou superior a 12 anos e receber uma prestação por deficiência).
 

Se o filho for portador de doença crónica:


Declaração médica comprovativa da doença crónica (esta declaração é dispensada se a criança tiver idade igual ou superior a 12 anos e já tiver sido apresentada anteriormente a referida declaração)


Se pretende que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária:


Documento da instituição bancária comprovativo do número de identificação bancária (NIB).

 

Se o filho não tiver Número de Identificação de Segurança Social (NISS):


Boletim de identificação do agregado familiar, ou
boletim de identificação do agregado familiar para cidadãos estrangeiros, se for cidadão estrangeiro.

 

Se o subsídio for requerido online, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

 

Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

 

Na Administração Pública, relativamente a esta licença, a lei apenas

salvaguarda a sua relevância para efeitos de aposentação, pensão de

sobrevivência e benefícios da ADSE, nos termos do art. 108.º da Lei n.º 35/2004, pelo que durante o gozo desta licença o trabalhador perde aretribuição, bem como a contagem desse tempo para efeitos de antiguidade na carreira e categoria

 

 

. Faltas para assistência a filhos portadores de deficiência ou doença crónica.

Os trabalhadores pais de criança(s) portadora(s) de deficiência ou doença crónica têm direito a faltar ao trabalho, para prestar ao(s) filho(s) assistência inadiável e imprescindível, até ao máximode 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, durante o período que esta durar e, em ambas as situações, independentemente da idade do(s) filho(s), conforme artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto.

As faltas ao trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica têm os efeitos previstos no n.º 2 do ar.109.º, n.º 5 do art.112º e n.º 3 do art. 113.º, todos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - diploma que regulamentou o Código do Trabalho - ou seja, não afectam a contagem da antiguidade na carreira e categoria e descontam apenas 1/6 do vencimento nos primeiros 30 dias de faltas em cada ano civil, seguidas ou interpoladas.

 

 

Lei 7/2009 (Código do Trabalho)  

Artigo 49.ºFalta para assistência a filho

1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

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por cunha ribeiro às 09:26

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